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Decreto-lei 394/78, de 14 de Dezembro

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Sumário

Altera algumas disposições da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965, e do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto nº 31730 de 15 de Dezembro de 1941.

Texto do documento

Decreto-Lei 394/78
de 14 de Dezembro
A criação de terminais TIR, ou seja de instalações e serviços destinados à recepção e expedição de veículos que efectuem transportes internacionais de mercadorias por via terrestre e ainda à armazenagem das mesmas em condições de segurança e que permitam uma eficaz fiscalização a exercer pelas entidades aduaneiras, implica, necessariamente, a alteração de alguns dispositivos da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, com vista a adaptá-los à nova realidade ora surgida.

Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º os artigos 140.º e 152.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 140.º ...
§ 1.º ...
...
5.º Os depósitos TIR, em relação a mercadorias importadas por via rodoviária.
Art. 152.º ...
1.º Para os depósitos reais, de trânsito, de baldeação, especiais do caminho de ferro, TIR e gerais francos, na data do início da descarga do meio de transporte para o respectivo depósito;

Art. 2.º O artigo 199.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 199.º A conferência de entrada de mercadorias para os outros depósitos de regime aduaneiro será sempre realizada por funcionário técnico-aduaneiro, bem como a escrituração do movimento dos mesmos depósitos, salvo quanto aos depósitos especiais referidos nos 3.º, 4.º e 5.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira aludida no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Amílcar José de Correia Marques.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-09 - DECLARAÇÃO DD887 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 394/78 de 14 de Dezembro, que alterou algumas disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas. Assim onde se lê: "Ministério dos Transportes e Comunicações" deve ler-se "Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações".

  • Tem documento Em vigor 1979-01-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 394/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 286, de 14 de Dezembro de 1978

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 324/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à instalação de depósitos TIR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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