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Decreto-lei 127/98, de 12 de Maio

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Sumário

Aprova as normas de execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1998, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/98
de 12 de Maio
O Orçamento do Estado para 1998 foi aprovado pela Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, dele fazendo parte integrante o orçamento da segurança social.

Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, compete ao Governo aprovar as respectivas normas de execução.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 127-B/97, de 20 de Dezembro e 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1998, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Economia, eficácia e eficiência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais e cláusula de reserva
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Das verbas orçamentadas para encargos administrativos de funcionamento que se destinem à aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital ficam cativos 10%.

4 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam congelados 6% da verba orçamentada para investimentos do PIDDAC com suporte no OSS.

5 - A cativação e congelamento das verbas referidas podem ser redistribuídas pelo conjunto das instituições e serviços do sector, mediante despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

6 - As verbas cativas e congeladas a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após proposta fundamentada.

Artigo 4.º
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital, incluindo as do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 5.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.

2 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas poderão ser fixados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º
PIDDAC
1 - Em programas e projectos aprovados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, as dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral de Estatística, Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que para o efeito deverá articular-se com o IGFSS.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa para 1998.

Artigo 7.º
Requisições de fundos
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.

2 - As requisições de fundos devem efectuar-se utilizando documento específico, definido pelo IGFSS, onde se pormenorizem os pagamentos previstos.

3 - Tratando-se de investimentos inscritos no PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a programas e projectos através de documento próprio.

4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes ou outras e acção social, bem como entre estas e a de despesas de capital.

4 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 1998, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

5 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional, bem como destas áreas para prestações de regimes e acção social.

6 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto nos n.os 3 e 9.

7 - Se, na execução do OSS para 1998, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 26 do artigo 6.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 24 do artigo 6.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

9 - Para efeitos do número anterior, podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - Para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho» e «Transferências de capital - Para acções de formação profissional» com suporte no OSS.

10 - Se, na execução do OSS para 1998, as verbas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 25 do artigo 6.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

11 - Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, as alterações orçamentais decorrentes das transferências para o orçamento de 1998, para programas de idêntico conteúdo, dos saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, enquadradas no n.º 10 do artigo 6.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 9.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo para o efeito negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.

2 - As aplicações de capital efectuadas junto de instituições financeiras não monetárias estão sujeitas a autorização genérica prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 10.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1998, nos termos do artigo 25.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 11.º
Sistema informático de apoio à gestão e controlo das contribuições
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a atribuição indevida de prestações, a fraude e evasão contributiva, bem como as despesas de adequação do sistema informático à metodologia do ano de 2000 e do euro, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.

Artigo 12.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição de veículos com motor para o transporte de pessoas e bens a efectuar pelas instituições de segurança social que vise a prossecução das suas competências, nomeadamente das atribuídas aos seus estabelecimentos sociais, bem como das que tenham em vista assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva ou outras consideradas relevantes, poderá, durante o presente ano económico, realizar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, ficando apenas sujeita a autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Fica igualmente sujeita apenas a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a utilização dos veículos referidos no n.º 1, por qualquer meio não gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.

3 - As despesas com a realização de estudos e pareceres relacionados com a reforma da segurança social ou complementares desta poderão, durante o presente ano económico, efectuar-se por negociação ou ajuste directo, independentemente do seu montante, mediante autorização prévia do Ministro de Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 13.º
Alienação de créditos
Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, bem como nas operações e contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial.

Artigo 14.º
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 100000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, a Inspecção-Geral da Segurança Social e o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, nos termos do artigo 28.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 15.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no OSS será autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 16.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 30 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Orçamento da segurança social - 1998
Continente e Regiões Autónomas
Receitas
(ver tabela no documento original)
Despesas
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Declaração 5/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Declara terem sido autorizadas alterações ao orçamento da Segurança Social para 1998 (continente e Regiões Autónomas).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-19 - Declaração 8/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Declara terem sido autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 1998 (continente e Regiões Autónomas), constantes de mapa anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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