de 9 de Maio
A Lei Orgânica do Ministério da Cultura, aprovada pelo Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, prevê a criação do Conselho Superior de Bibliotecas, cujo regime, estabelecido pelo Decreto-Lei 361/90, de 23 de Novembro, é agora revisto.A reformulação das competências e composição deste órgão consultivo tem em vista actualizar as referências em matéria de representatividade, corrigindo o que se revelou necessário, nomeadamente diminuir a participação de instituições isoladas em favor de organismos responsáveis pelas políticas de informação, de tutela mais abrangente.
A importância crescente do sector dos produtos e serviços de informação é reflexo das potencialidades que se lhe abrem actualmente com as tecnologias da informação e da comunicação que estão a influenciar decisivamente a concepção, a gestão e a prestação dos vários tipos de serviço.
Vectores tão diferentes como as novas literacias, a informação ao cidadão, as bibliotecas digitais e os conteúdos multimedia convergem num universo cultural de largo espectro, abrangendo as letras, as ciências e as artes, mas também a vida social, política e económica do cidadão e das comunidades.
Como em organismos similares de outros países europeus, pretende-se estabelecer uma articulação coerente que evite duplicação e desperdício de recursos e que seja o órgão de consulta do Governo na área estratégica da informação e das bibliotecas.
Justifica-se, portanto, que continue a assumir também a função de ponto de convergência para os projectos europeus neste domínio.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Conselho Superior de Bibliotecas é um órgão colegial com funções consultivas, que depende directamente do Ministro da Cultura.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho Superior de Bibliotecas é presidido pelo Ministro da Cultura e compreende, para além de um vice-presidente, os seguintes membros, por inerência:a) O director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas;
b) O director da Biblioteca Nacional;
c) O director do Instituto Português de Museus;
d) O director do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
e) O presidente da Fundação para a Ciência e Tecnologia;
f) O presidente da Missão para a Sociedade de Informação;
g) O presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
h) O presidente do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
i) O dirigente do Ministério da Educação que tutele as bibliotecas escolares;
j) O presidente da Associação Nacional de Municípios;
l) O presidente do conselho de administração da Fundação Calouste Gulbenkian;
m) O presidente da Associação Portuguesa de Escritores;
n) O presidente da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros;
o) O presidente da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas;
p) O presidente da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Informação Técnica e Científica.
2 - O Conselho Superior de Bibliotecas compreende ainda cinco individualidades de reconhecido mérito representativas de diferentes áreas do conhecimento, a designar pelo presidente por dois anos, com mandatos renováveis.
3 - Podem ainda ser solicitados a participar, por decisão do presidente, representantes de entidades não mencionadas no n.º 1, de acordo com a especificidade da ordem de trabalhos.
4 - O vice-presidente é nomeado pelo Ministro da Cultura, por dois anos, renováveis, de entre personalidades de reconhecida competência.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O Conselho Superior de Bibliotecas funciona em plenário, reunindo pelo menos três vezes por ano, ou sempre que convocado pelo presidente, e em comissão executiva, que reúne pelo menos de dois em dois meses, ou sempre que convocada pelo vice-presidente.2 - As funções inerentes ao exercício do cargo de presidente do Conselho Superior de Bibliotecas podem ser delegadas no Secretário de Estado da Cultura.
3 - Os membros por inerência podem fazer-se representar por outro dirigente das respectivas instituições.
Artigo 4.º
Competências
Compete, em plenário, ao Conselho Superior de Bibliotecas:a) Apoiar o Ministro da Cultura na definição e desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector das bibliotecas e informação;
b) Emitir pareceres sobre a situação das bibliotecas portuguesas;
c) Formular propostas sobre as políticas de investimento neste domínio, nomeadamente em recursos humanos e tecnológicos;
d) Estimular a cooperação entre as bibliotecas dos diversos organismos representados;
e) Promover a coordenação entre as bibliotecas e serviços de informação multimedia com vista à cooperação internacional.
Artigo 5.º
Comissão executiva
1 - A comissão executiva é coordenada pelo vice-presidente e compreende ainda seis membros, designados pelo plenário de entre os que o compõem, com mandatos de dois anos, susceptíveis de renovação.2 - Compete, em especial, à comissão executiva:
a) Preparar os pareceres para aprovação em plenário;
b) Garantir as funções de ponto de convergência nacional, com vista à cooperação europeia nesta área.
Artigo 6.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo e logístico necessário para o funcionamento regular do Conselho Superior de Bibliotecas, nomeadamente da comissão executiva, é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
Artigo 7.º
Despesas de funcionamento
As despesas resultantes do funcionamento do Conselho Superior de Bibliotecas são suportadas pelo Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 361/90, de 23 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres