de 23 de Novembro
Considerando o desenvolvimento emprestado pelo Governo às bibliotecas portuguesas, em favor da informatização da Biblioteca Nacional e da criação da PORBASE - Base Nacional de Dados Bibliográficos, bem como da Rede de Leitura Pública do Instituto Português do Livro e da Leitura;Considerando, por outro lado, o regime de tutela que rege as bibliotecas portuguesas, dependentes, como estão, de múltiplos departamentos da administração central, da administração local, das universidades, etc.;
Considerando ainda as tarefas de coordenação que se colocam a curto prazo para o pleno aproveitamento dos investimentos humanos e financeiros realizados, nomeadamente na perspectiva da cooperação internacional;
Considerando, finalmente, a necessidade de dar representação institucional aos investigadores, leitores, utilizadores em geral e profissionais das bibliotecas portuguesas;
Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na dependência directa do membro do Governo que tutela a área da cultura, com funções consultivas, o Conselho Superior das Bibliotecas Portuguesas.
Art. 2.º - 1 - O Conselho Superior das Bibliotecas Portuguesas é um órgão colegial presidido pelo membro do Governo que tutela a área da cultura, com a seguinte composição:
a) Um vice-presidente, a nomear pelo presidente de entre personalidades de reconhecida competência por dois anos, prorrogáveis;
b) Os seguintes membros, por inerência:
O director da Biblioteca Nacional;
O presidente do Instituto Português do Livro e da Leitura;
O presidente do Instituto Português do Património Cultural;
O titular da Direcção-Geral do Ministério da Educação com a responsabilidade das bibliotecas escolares;
O presidente do Instituto Nacional de Investigação Científica;
O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
O presidente do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;
O presidente do conselho de reitores das universidades portuguesas;
O presidente do conselho de administração da Fundação Calouste Gulbenkian;
O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
O presidente da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros;
O presidente da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas;
O presidente da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Informação Científica e Técnica;
O director da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra;
O director da Biblioteca Municipal Pública do Porto;
c) Três individualidades de reconhecido mérito, a designar pelo presidente por dois anos, prorrogáveis, representativas das diferentes áreas do conhecimento.
2 - Podem ainda ser chamadas a participar no plenário as entidades convocadas pelo presidente.
Art. 3.º . - 1 - O Conselho funcionará em plenário, reunido pelo menos três vezes por ano, ou sempre que convocado pelo seu presidente, e em comissão executiva, que reunirá pelo menos de dois em dois meses e sempre que convocada pelo vice-presidente.
2 - Os membros por inerência poderão eventualmente fazer-se representar por outros dirigentes das respectivas instituições.
Art. 4.º Compete ao Conselho:
a) Emitir pareceres e recomendações sobre a situação das bibliotecas portuguesas;
b) Formular propostas sobre política de aquisições, política de empréstimo interbibliotecas e formação de pessoal, bem como todas as outras medidas susceptíveis de contribuir para a modernização das bibliotecas portuguesas;
c) Estimular a cooperação entre as bibliotecas dependentes dos diversos organismos de tutela;
d) Promover a coordenação entre as bibliotecas portuguesas, com vista à plena eficácia da cooperação internacional entre bibliotecas.
Art. 5.º A comissão executiva é coordenada pelo vice-presidente do Conselho e é composta por representantes designados pelas seguintes instituições:
a) Biblioteca Nacional;
b) Instituto Português do Livro e da Leitura;
c) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
d) Instituto Nacional de Investigação Científica;
e) Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra;
f) Biblioteca Pública e Municipal do Porto;
g) Serviço de Bibliotecas Itinerantes e Fixas da Fundação Calouste Gulbenkian.
Art. 6.º Compete ao Conselho, reunido em comissão executiva:
a) A elaboração de pareceres técnicos sobre as propostas emanadas do plenário;
b) Promover a recolha e difusão de dados estatísticos actualizados sobre as bibliotecas portuguesas, bem como da produção bibliográfica nacional;
c) Garantir as funções do ponto de convergência nacional das bibliotecas portuguesas com vista à cooperação europeia e nacional.
Art. 7.º O apoio administrativo e logístico de que o Conselho carecer para o seu funcionamento regular, nomeadamente o da comissão executiva, será prestado pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 8.º As despesas a que o funcionamento do Conselho der lugar serão suportadas por verbas do Fundo de Fomento Cultural.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.