A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 116/98, de 5 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/98

de 5 de Maio

O Decreto-Lei 143/83, de 30 de Março, e respectiva rectificação publicada no Diário da República, 1. série, n.º 99, de 30 de Abril de 1983, para além de estabelecer que os médicos veterinários municipais têm o dever de colaborar com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na área do respectivo município, em todas as acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, da higiene pública veterinária, do melhoramento zootécnico e da economia e comércio pecuários programados pelos serviços competentes, veio definir que a retribuição mensal dos médicos veterinários municipais passaria a ser suportada pelos municípios e pelo Ministério da Agricultura, respectivamente em 60 % e 40 %, sendo metade desta percentagem comparticipada pela ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários e 20 % a cargo dos serviços regionais.

No entanto, a extinção entretanto verificada do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, que sucedeu à Junta Nacional dos Produtos Pecuários nas suas competências, impede que seja esta entidade a comparticipar naquela retribuição mensal.

Por outro lado, na sequência da reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 74/96 e 75/96, de 18 de Junho, impõe-se que aquele encargo passe a ser integralmente suportado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, readaptando-se a carreira de médico veterinário municipal em conformidade.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A estrutura da carreira de médico veterinário municipal é a constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com o desenvolvimento indiciário previsto no anexo II ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 2.º

1 - O provimento dos lugares é feito nos termos da lei.

2 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de actuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

3 - Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), a título pessoal, não delegável e abrangendo a actividade por eles exercida na respectiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

4 - O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal.

5 - A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 3.º

1 - Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respectivo município, em todas as acções levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspecção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA.

2 - Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.

Artigo 4.º

1 - Os médicos veterinários municipais dependem, hierárquica e disciplinarmente, do presidente da câmara da respectiva área da sua intervenção.

2 - As relações funcionais dos médicos veterinários com o MADRP são asseguradas através das direcções regionais de agricultura e da articulação destas com a DGV e a DGFCQA, consoante a natureza das respectivas atribuições.

3 - Entre os médicos veterinários municipais e os serviços mencionados no número anterior será estabelecido um programa de contactos regulares, sem prejuízo da possibilidade de convocação extraordinária por motivo urgente.

4 - Em caso de concorrência de obrigações, prevalece o serviço municipal.

Artigo 5.º

1 - A retribuição mensal correspondente aos índice e escalão do vencimento dos médicos veterinários municipais é suportada pelos respectivos municípios e pelo MADRP, respectivamente em 60 % e 40 %.

2 - O encargo correspondente ao MADRP é suportado pelas direcções regionais de agricultura, através de verba inscrita nos respectivos orçamentos em despesas com o pessoal.

3 - Constitui encargo das câmaras municipais o pagamento do subsídio de refeição e o apoio técnico-profissional e administrativo.

4 - Os serviços prestados no exercício das funções enunciadas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º estão sujeitos às regras fixadas para cada campanha.

Artigo 6.º

1 - Os médicos veterinários municipais, quando se desloquem no exercício das suas funções oficiais, têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte, nos termos legais.

2 - O pagamento das despesas referidas no número anterior compete à câmara municipal ou ao MADRP, consoante a natureza do serviço prestado e de harmonia com a legislação em vigor, considerando-se para o efeito como domicílio profissional a sede do respectivo município.

3 - A quota de desconto para efeitos de aposentação incide sobre a totalidade da retribuição mensal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, assim como sobre a percentagem inerente ao trabalho dependente, resultante das campanhas de saneamento ou profilaxia para a área do município, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.

Artigo 7.º

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as câmaras municipais comunicarão aos respectivos serviços regionais a data de posse dos médicos veterinários municipais que vierem a ser nomeados.

2 - Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior, o direito ao abono da remuneração a cargo do MADRP será reconhecido por despacho do Ministro, mediante processo a organizar pelos serviços regionais, no prazo de 30 dias a contar da posse, sem prejuízo, porém, da retroacção de efeitos a esta última data.

Artigo 8.º

No exercício da sua actividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das actividades económicas.

Artigo 9.º

São revogados os Decretos-Leis n.º 143/83, de 30 de Março, e 436/89, de 19 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 17 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Abril de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/05/plain-92517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-30 - Decreto-Lei 143/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Integra na carreira de médico veterinário os médicos veterinários que estejam integrados em partidos veterinários de qualquer município, dispondo sobre as suas competências, remuneração e aposentação. Extingue as subintendências de pecuária, criadas na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pelo Decreto-Lei nº 48755 de 11 de Dezembro de 1968, e os cargos de subdelegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Decreto-Lei 208/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, que altera e codifica a Directiva nº 85/73/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais e de certos produtos de origem animal, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas nºs 93/118/CEE (EUR-Lex), 94/64/CE (EUR-Lex), 95/24/CE (EUR-Lex) e 96/17/CE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 22 de Dezembro, de 14 de Dezembr (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 28/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2021-06-11 - Decreto-Lei 46/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Resolução da Assembleia da República 232/2021 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que assegure a comparticipação dos concursos públicos para a contratação de médicos veterinários municipais

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda