Portaria 233/98
de 14 de Abril
Constatando-se que os tarifários nos portos não foram objecto de actualização desde 1994, e que desde então se registou uma inflação acumulada de cerca de 10% e um aumento médio dos custos salariais da mesma ordem de grandeza, torna-se imprescindível proceder a certos ajustamentos quanto à incidência das taxas básicas, com o objectivo de progressivamente aliviar os respectivos valores unitários às mercadorias, em particular, na sua relação com a natureza das mesmas.
Verificando-se que o actual método de tarifação da taxa de porto é complexo e, por isso, moroso e incompatível com a celeridade que o próprio mercado impõe, urge abandonar o actual método de classificação a quatro dígitos, bem como a sua correspondência com os 10 grupos estabelecidos para o cálculo da taxa de porto, o que contribuirá também para uma maior transparência do cálculo do custo do transporte marítimo «porta-a-porta».
Por último, tendo em conta a evolução do sector, perspectiva-se conceder aos portos um instrumento que contribuirá para um reforço do seu desempenho competitivo, na medida em que das alterações e ajustamentos preconizados não resulta um aumento do nível médio do tarifário global hoje praticado para cobrança dos serviços prestados ao navio e à carga.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/94, de 25 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os valores das taxas portuárias básicas da Administração dos Portos do Douro e Leixões são as seguintes:
a) Taxa de entrada no porto - 20$00 por unidade de arqueação bruta (GT) de toda a embarcação que entre na zona dos Portos do Douro e Leixões;
b) Taxa de acostagem - 5$50 por unidade de arqueação bruta (GT) e por período de vinte e quatro horas, indivisível, de toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais ou outras estruturas do porto;
c) Taxa de porto - os valores a cobrar por tonelada indivisível ou por unidade de carga são os que constam das tabelas seguintes:
Valor em escudos por tonelada de mercadoria
(ver tabela no documento original)
Valor em escudos por unidade de carga
(ver tabela no documento original)
d) Os veículos de passageiros, transportados em navios roll-on/roll-off, no sistema ferry, desde que acompanhados pelos seus usufrutuários ou por estes levantados do porto (ou entregues no porto), ficam sujeitos ao pagamento da importância de 1000$00 por unidade;
e) Taras, excluindo as de contentores - 70$00 por tonelada;
f) Bagagem que não acompanhe os respectivos passageiros - 100$00 por tonelada.
2.º Os valores das taxas referidos nas alíneas c) a f) do número anterior são devidos pelas mercadorias e passageiros que utilizem as instalações portuárias em geral, designadamente os acessos terrestres, as vias de circulação interna, os serviços de apoio à segurança e à vigilância de cargas e as zonas de trabalho destinadas à sua movimentação.
3.º São revogadas as alíneas a), b) e c) do n.º 1.º da Portaria 187/94, de 31 de Março, e a Portaria 1152-I/94, de 29 de Dezembro.
4.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Março de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.