Portaria 232/98
de 14 de Abril
Com a publicação do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, que revogou o Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro, que aprovara a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, torna-se necessário regulamentar os estágios previstos para o ingresso nas carreiras da inspecção superior e de inspecção.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção Superior e de Inspecção, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, em anexo ao presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia.
Assinada em 10 de Março de 1998.
Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública. - Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.
ANEXO
Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de inspecção superior e de inspecção, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, aplica-se:
a) Aos estagiários da carreira de inspecção superior do grupo de pessoal de inspecção superior da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
b) Aos estagiários da carreira de inspecção do grupo de pessoal de inspecção da IGAE.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções de inspector e de agente, bem como a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de 12 meses.
Artigo 4.º
Programa do estágio
1 - O estágio abrangerá toda a matéria relativa às competências da IGAE no que respeita à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, privilegiando as funções de autoridade e órgão de polícia criminal.
2 - Cada estágio integra, consoante seja para a categoria de inspector ou de agente, o curso de formação específica para inspector ou o curso de formação elementar para agente, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro.
3 - O regime de funcionamento, o de frequência e o sistema de avaliação dos cursos referidos no número anterior serão objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro.
Artigo 5.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreenderá três fases sequenciais:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórica;
c) Fase prática.
2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional da IGAE e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórica destina-se a proporcionar os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções e coincide com os cursos de formação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º
4 - A fase prática destina-se a contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, pesquisa e análise, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes, bem como a avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
Artigo 6.º
Júri
1 - O júri de estágio será nomeado pelo inspector-geral da IGAE e deverá, sempre que possível, coincidir com o do concurso de ingresso para a admissão ao estágio.
2 - Ao júri compete, nomeadamente:
a) Elaborar o plano de estágio;
b) Modificar o plano de estágio sempre que tal venha a revelar-se necessário;
c) Elaborar uma ficha de avaliação mensal do trabalho, aproveitamento e comportamento do estagiário, a preencher pelo responsável do serviço onde o estágio decorrer por tempo não inferior a um mês;
d) Decidir sobre a justificação ou não das faltas dos estagiários nas fases de sensibilização e prática;
e) Decidir sobre a justificação ou não da entrega fora de prazo das informações e do relatório final;
f) Decidir da cessação antecipada do estágio nos termos do artigo 12.º e propor ao inspector-geral a rescisão do contrato administrativo de provimento ou a cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos;
g) Avaliar as fichas a que se refere a alínea c), bem como as informações dos estagiários com as respectivas apreciações dos responsáveis pelos serviços em que o estágio decorreu, a que se refere o artigo 14.º;
h) Classificar o relatório final do estágio;
i) Proceder à classificação final dos estagiários nos termos do artigo 16.º, de acordo com os critérios de ponderação por si previamente definidos.
Artigo 7.º
Plano de estágio
1 - Do plano de estágio deverão constar, nomeadamente:
a) A matéria do estágio;
b) As datas de início e fim do estágio, com discriminação das suas fases;
c) A distribuição e colocação dos estagiários nos serviços centrais e regionais de Lisboa, com indicação das respectivas datas e duração;
d) Os critérios a utilizar pelos responsáveis dos serviços no preenchimento das fichas dos estagiários a que se refere o artigo 13.º;
e) O guião do relatório final a apresentar por cada estagiário;
f) As datas de entrega, apreciação e classificação do relatório final de estágio.
2 - O plano de estágio deverá ser entregue, quer aos estagiários quer aos responsáveis pelos serviços onde o estágio decorrer, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente ao seu início.
3 - As modificações do plano de estágio deverão ser comunicadas nos mesmos termos do número anterior.
CAPÍTULO III
Da assiduidade e da cessação antecipada do estágio
Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
1 - A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento do estagiário.
2 - O estagiário está obrigado à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o estágio e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
Artigo 9.º
Faltas
1 - Durante a fase teórica as faltas regem-se pelo disposto no regulamento dos cursos de formação.
2 - Durante as fases de sensibilização e prática as faltas obedecem às seguintes regras:
a) Entende-se por falta um dia de ausência;
b) A não comparência em apenas um período do dia implica um dia de ausência;
c) A não comparência no todo ou em parte a qualquer actividade incluída no estágio implica um dia de ausência.
Artigo 10.º
Controlo e justificação das faltas
1 - Durante a fase teórica o controlo e justificação das faltas regem-se pelo disposto no regulamento dos cursos de formação.
2 - Durante as fases de sensibilização e prática o controlo de presenças dos estagiários obedece às regras de controlo existentes no serviço onde estiver colocado.
3 - As faltas dos estagiários devem ser comunicadas pelo responsável do serviço ao júri de estágio, a quem compete decidir sobre a justificação ou não das mesmas.
Artigo 11.º
Efeitos das faltas
1 - Durante a fase teórica os efeitos das faltas são os previstos no regulamento dos cursos de formação.
2 - As faltas em número superior a 30% do número de dias da fase prática determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
3 - As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das faltas justificadas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e quanto aos demais efeitos das faltas, é aplicável aos estagiários o disposto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 12.º
Cessação antecipada do estágio
1 - Constituem causas de cessação antecipada do estágio:
a) A exclusão por falta de assiduidade ou a falta de aproveitamento nos cursos de formação, nos termos previstos no respectivo regulamento;
b) A falta de assiduidade e de pontualidade na fase prática, nos termos do artigo anterior;
c) A manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que lhe são cometidas durante a fase prática, constatada pelo responsável do serviço onde decorrer o estágio e devidamente fundamentada em informação apresentada ao presidente do júri do estágio.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:
a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o desempenho das funções e o exercício das actividades que lhe são cometidas e inerentes ao conteúdo funcional da respectiva carreira;
b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d) Incompreensão quanto às competências e limites da autoridade do inspector e do agente da IGAE.
CAPÍTULO IV
Da avaliação e classificação finais do estágio
Artigo 13.º
Fichas de avaliação
1 - Os responsáveis pelos serviços onde decorrer o estágio preencherão, em relação a cada período de 30 dias, as fichas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º e remetê-las-ão ao presidente do júri do estágio no prazo de 5 dias úteis contados a partir do final do período a que respeitarem.
2 - As fichas a que se refere o número anterior deverão ser preenchidas ainda que o último período não atinja 30 dias.
3 - O presidente do júri dará conhecimento ao estagiário do teor das fichas preenchidas a que se referem os números anteriores.
Artigo 14.º
Informações
1 - Finda a colocação em cada local de estágio, deverá ser elaborada pelo estagiário uma informação sobre os trabalhos aí realizados, que deverá ser apresentada ao responsável pelo serviço no prazo de cinco dias úteis.
2 - O responsável pelo serviço apreciará essa informação no prazo de três dias úteis, tendo em vista a confirmação dos trabalhos dela constantes, e remetê-la-á ao presidente do júri, que do seu teor dará conhecimento ao estagiário.
3 - Nos casos em que não haja lugar ao preenchimento das fichas a que se refere o artigo anterior, o responsável pelo serviço, na apreciação da informação a que se refere o número anterior, pronunciar-se-á ainda quanto ao aproveitamento e ao comportamento do estagiário.
4 - A não apresentação da informação no prazo referido no n.º 1 implica a não pontuação da mesma, salvo em casos devidamente justificados e aceites pelo júri do estágio.
Artigo 15.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço a atribuir durante o período de estágio deverá observar as regras previstas na lei geral, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º
Relatório final de estágio
1 - Findo o estágio, cada estagiário elaborará um relatório final a apresentar ao presidente do júri nos termos e prazo estabelecidos no guião referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - O júri apreciará o relatório final de modo a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.
3 - O júri classificará o relatório na escala de 0 a 20 valores.
4 - A não apresentação do relatório final nos termos e prazo referidos no n.º 1 implica a não pontuação do mesmo, salvo em casos devidamente justificados e aceites pelo júri do estágio.
Artigo 17.º
Classificação final dos estagiários
1 - A classificação final dos estagiários terá em conta a classificação no curso de formação referido no n.º 2 do artigo 4.º, a avaliação das fichas e informações a que se referem os artigos 13.º e 14.º, a classificação de serviço e a classificação do relatório final, com a ponderação definida pelo júri.
2 - A classificação final será graduada na escala de 0 a 20 valores.
3 - A ordenação final dos estagiários regular-se-á pelo disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 215/95, de 22 de Agosto.
Artigo 18.º
Aproveitamento no estágio
Não se consideram aprovados os estagiários que obtenham classificação final inferior a 14 valores.
Artigo 19.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.