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Decreto-lei 14/93, de 18 de Janeiro

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (IGAE), QUE É UM ÓRGÃO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, SENDO AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ÂMBITO DE ACÇÃO DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, BEM COMO A SUA ESTRUTURA, QUE COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI), CONSELHO ADMINISTRATIVO (CA), E SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E DE ASSUNTOS JURÍDICOS (GEPAJ), DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS (DSFA), CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E FORMAÇÃO PÚBLICA (CDIP), SERVIÇO ESPECIAL DE INSPECÇÃO (SEI), DIRECÇÕES REGIONAIS E DELEGAÇÕES DISTRITAIS. DEFINE A ESCALA INDICIÁRIA DAS DIFERENTES CATEGORIAS, QUE INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL (PUBLICADO EM ANEXO), ASSIM COMO O CONTEUDO FUNCIONAL DAS MESMAS, AS REMUNERAÇÕES ACESSÓRIAS E OUTROS REQUISITOS PROFISSIONAIS. FIXAM UM ACRÉSCIMO DE 20% DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO POR LIMITE DE IDADE OU INVALIDEZ, BEM COMO FACULTA A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA AO PESSOAL DE DETERMINADAS CARREIRAS. DEFINE REGRAS DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL PROVIDO NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA INSPECÇÃO ECONÓMICA, PARA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, TAL COMO O RECRUTAMENTO TRANSITÓRIO DE PESSOAL PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR. EXTINGUE A DIRECÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO ECONÓMICA, CRIADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 329-D/74, DE 10 DE JULHO, COM A DESIGNAÇÃO DE DIRECÇÃO GERAL DE INSPECÇÃO ECONÓMICA, QUE LHE FOI DADA PELO NUMERO 3 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 23/84, DE 14 DE JANEIRO. PROCEDE A TRANSIÇÃO PARA A IGAE, SEM DEPENDÊNÇIAS DE QUAISQUER FORMALIDADES, TODOS OS VALORES ACTIVOS E PASSIVOS DA DGIE, INCLUINDO OS DIREITOS DE ARRENDAMENTO E DOCUMENTAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 14/93

de 18 de Janeiro

Desde 10 de Julho de 1974 que a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, primeiro, e a Direcção-Geral de Inspecção Económica, depois, se regem por uma série de diplomas, entre os quais se destacam, pela sua importância, o Decreto-Lei n.° 452/71, de 27 de Outubro, que criou a então designada Inspecção-Geral das Actividades Económicas, o Decreto n.° 66/72, de 1 de Março, que aprovou o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, o Decreto-Lei n.° 329-D/74, de 10 de Julho, que extinguiu esta Inspecção-Geral, mantendo em vigor, todavia, a quase totalidade dos preceitos dos dois citados diplomas, e o Decreto n.° 412-G/75, de 7 de Agosto, que regulou a matéria relativa a pessoal, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 329-D/74.

Em termos de orgânica tem, pois, vivido a Direcção-Geral de Inspecção Económica à sombra deste emaranhado de normas espalhadas por um número de diplomas desajustadamente grande para disciplinar um só organismo da administração central, num tempo em que a modernização administrativa aponta para uma adequada simplificação e clareza nesta matéria.

Com o presente diploma pretende-se não só acabar com esta dispersão mas, sobretudo, implementar um desejado projecto de mudança da estrutura orgânica da Direcção-Geral de Inspecção Económica, de molde a torná-la um organismo capaz de dar inteira resposta, na área das suas atribuições, à nova realidade jurídica e económica resultante da integração de Portugal na Comunidade Europeia e implementação do mercado interno.

Neste contexto, é criada uma carreira de inspecção superior, com quadros possuidores de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções e altamente qualificados por uma especialização e formação permanentes.

De relevar também a desconcentração para que se caminha com a criação de três direcções regionais, uma no Norte, com sede no Porto, outra no Centro, com sede em Coimbra, e, finalmente, uma terceira, no Sul, com sede em Lisboa.

Pretende-se, com esta desconcentração, conferir maior rapidez e eficácia às acções a desenvolver em matéria de prevenção e repressão de infracções contra a saúde pública e a economia, através da implantação de órgãos de decisão mais próximos dos locais onde as mesmas são praticadas.

Considera-se que, dada a especificidade de funções da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, como, aliás, acontece com outras autoridades e órgãos de polícia criminal, se justifica a adopção de uma escala indiciária especial, que integra a disponibilidade funcional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.°

Denominação e natureza

1 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) é um órgão central do Ministério do Comércio e Turismo, que tem como objectivo velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IGAE é dotada de automonia administrativa.

3 - A IGAE é autoridade e órgão de polícia criminal.

Artigo 2.°

Sede e competência territorial

A IGAE tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 3.°

Atribuições

São atribuições da IGAE:

a) Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Coadjuvar as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

c) Proceder à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d) Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativas à requisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

e) Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do Ministério do Comércio e Turismo, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

f) Efectuar a recolha de dados através de inquéritos que lhe permitam obter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;

g) Divulgar a legislação que rege o exercício dos diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, associações empresariais, organizações sindicais e agentes económicos.

Artigo 4.°

Locais de inspecção

1 - No exercício das atribuições a que se refere o artigo 3.°, compete à IGAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestres de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público;

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados a facultar e a apresentar ao pessoal da IGAE em serviço, quando devidamente identificado:

a) A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;

b) A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e as declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 5.°

Cooperação com organismos policiais

A IGAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.

Artigo 6.°

Arquivamento dos processos por contra-ordenações

Serão arquivados pela IGAE os processos por contra-ordenações, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção.

CAPÍTULO III

Da estrutura

Artigo 7.°

Órgãos e serviços

1 - A IGAE dispõe dos seguintes órgãos:

a) Direcção (DI);

b) Conselho administrativo (CA);

2 - São serviços centrais da IGAE:

a) Gabinete de Estudos, Planeamento e de Assuntos Jurídicos (GEPAJ);

b) Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos (DSFA);

c) Centro de Documentação e Informação Pública (CDIP);

d) Serviço Especial de Inspecção (SEI);

3 - São serviços regionais e distritais da IGAE:

a) Direcções regionais;

b) Delegações distritais.

Artigo 8.°

Direcção

A IGAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 9.°

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelo subinspector-geral e pelo director dos Serviços Financeiros e Administrativos.

2 - Na falta ou impedimento do presidente ou de qualquer dos restantes membros, assumem funções, sucessivamente, os respectivos substitutos legais ou, quando não existam, os funcionários designados pelo inspector-geral.

3 - Ao conselho administrativo compete, designadamente:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da IGAE;

b) Elaborar o projecto de orçamento da IGAE e respectivas alterações;

c) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares, nomeadamente da aplicação de receitas próprias;

d) Assegurar a cobrança das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;

e) Autorizar a realização de despesas e verificar o seu processamento;

f) Submeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas e proceder à reposição das quantias não aplicadas;

g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

h) Promover regularmente a fiscalização da escrituração da contabilidade;

4 - O CA pode autorizar a constituição de fundos de maneio destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, fixando os respectivos quantitativos e regras de utilização.

5 - O CA reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.

6 - Das reuniões são lavradas actas.

7 - Os fundos da IGAE são depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do CA.

Artigo 10.°

Gabinete de Estudos, Planeamento e de Assuntos Jurídicos

1 - O GEPAJ é um serviço de apoio técnico que desenvolve a sua actividade nas diferentes áreas de intervenção da IGAE, é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos, Planeamento e Informática;

b) Divisão de Assuntos Jurídicos;

2 - Compete à Divisão de Estudos, Planeamento e Informática:

a) Efectuar estudos sobre matérias da competências da IGAE e promover a realização de projectos de interesse para os serviços;

b) Elaborar estudos nas áreas financeira, de recursos humanos e de informática;

c) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais da IGAE;

d) Coordenar os meios informáticos da IGAE, promovendo a recolha e o tratamento de informação estatística, com vista à informatização dos respectivos serviços;

e) Conceber métodos para o tratamento automatizado de elementos informativos que possam contribuir para a prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, bem como das contra-ordenações para cuja averiguação é competente a IGAE;

f) Preparar e programar acções tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissionais dos funcionários da IGAE, nomeadamente em colaboração com outros serviços e organismos;

g) Propor medidas de simplificação de métodos e de gestão de recursos humanos em colaboração com a DSFA e outras entidades públicas ou privadas;

h) Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das tarefas que à IGAE estão cometidas;

i) Colaborar com o CDIP na selecção de documentação científica e técnica de interesse para os diversos serviços;

j) Assegurar a ligação ao Gabinete para os Assuntos Comunitários, do Ministério do Comércio e Turismo, na área da sua competência;

l) Elaborar os indicadores de gestão da IGAE;

m) Assegurar as relações de cooperação entre a IGAE e os organismos homólogos estrangeiros, especialmente a nível comunitário;

3 - Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos:

a) Exercer funções de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito das atribuições da IGAE;

b) Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas legais, no âmbito dos direitos económico, penal económico e contra-ordenacional, e propor e colaborar no processo de actualização desses diplomas, nomeadamente no que respeita à harmonização da legislação nacional com os actos comunitários;

c) Preparar regras internas de carácter geral de interpretação da legislação, tendo em vista a sua divulgação e aplicação uniforme pelos serviços de inspecção;

d) Acompanhar o andamento dos recursos e outros processos do contencioso administrativo interpostos directamente de actos praticados no âmbito da IGAE, exercendo, de harmonia com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, os necessários poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;

e) Exercer quaisquer outras funções de natureza estritamente jurídica que lhe forem superiormente determinadas, designadamente a instrução de processos de inquérito, de averiguações ou disciplinares;

f) Colaborar com o CDIP na elaboração, suporte e actualização de ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outras matérias jurídicas com interesse, nomeadamente para os serviços, agentes económicos e consumidores;

g) Assegurar a ligação ao Gabinete para os Assuntos Comunitários, do Ministério do Comércio e Turismo, na área da sua competência.

4 - A Divisão de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe de divisão, habilitado com licenciatura em Direito.

Artigo 11.°

Direcção dos Serviços Financeiros e Administrativos

1 - À DSFA compete assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IGAE.

2 - A DSFA compreende:

a) A Repartição Financeira (RF);

b) A Repartição Administrativa (RA).

Artigo 12.°

Repartição Financeira

1 - À RF compete:

a) Processar os vencimentos e demais abonos do pessoal da IGAE e manter actualizado o correspondente ficheiro do Instituto de Informática, do Ministério das Finanças;

b) Colaborar na elaboração dos projectos dos orçamentos anuais de funcionamento e propor as necessárias alterações;

c) Acompanhar a execução dos orçamentos referidos na alínea anterior, estabelecer o adequado controlo orçamental, propor as alterações necessárias à organização das contas correntes com as dotações orçamentais e executar a respectiva escrita, de acordo com as normas da contabilidade pública;

d) Elaborar, em colaboração com a Divisão de Estudos, Planeamento e Informática, os indicadores de gestão orçamental das actividades da IGAE;

e) Manter actualizado o registo ou cadastro do pessoal no que respeita a vencimentos;

f) Elaborar os mapas da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças;

g) Manter actualizado o livro de registo diário de facturas oficialmente adoptado;

h) Colaborar na organização da conta anual de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

i) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos internos e normas que considere necessários ao correcto exercício da sua actividade;

j) Proceder às aquisições necessárias, nos termos da legislação em vigor;

l) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens sob responsabilidade da IGAE;

m) Assegurar a gestão das instalações da IGAE, promovendo e realizando as diligências necessárias à celebração de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação, reparação, limpeza e segurança das mesmas;

n) Garantir a gestão das viaturas do contingente da IGAE, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo e efectuando as diligências necessárias à sua conservação e reparação;

o) Gerir a utilização dos combustíveis;

p) Elaborar mensalmente os mapas relativos aos quilómetros realizados por cada uma das viaturas, bem como dos respectivos consumos de combustível;

q) Manter actualizadas as fichas individuais das viaturas, garantindo os registos necessários à sua utilização;

2 - A RF integra:

a) A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências referidas nas alíneas a) a i) do número anterior;

b) A Secção de Património e Aprovisionamento, com as competências referidas nas alíneas j) a m) do número anterior;

c) A Secção de Viaturas e Combustíveis, com as competências referidas nas alíneas n) a q) do número anterior.

3 - Adstrita à RF funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.

Artigo 13.°

Repartição Administrativa

1 - À RA compete:

a) Organizar e manter actualizado o registo central dos funcionários da IGAE;

b) Promover as acções necessárias ao processo de classificação de serviço do pessoal da IGAE;

c) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções e acções de mobilidade de pessoal da IGAE;

d) Organizar e actualizar o cadastro do pessoal;

e) Realizar o registo e controlo de assiduidade dos funcionários;

f) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

g) Efectuar o expediente necessário à inscrição, actualização e alterações do pessoal na ADSE e nos Serviços Sociais do Ministério das Finanças;

h) Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência;

i) Garantir a execução e divulgação pelos serviços de normas internas de carácter geral;

j) Assegurar as funções de reprografia, telex e telecópia;

l) Organizar e gerir o arquivo corrente;

m) Promover a microfilmagem de documentos;

n) Organizar o arquivo central, contribuindo para o estabelecimento de prazos e sistemas de conservação dos documentos da IGAE, em colaboração com o CDIP;

o) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que considere necessários ao correcto exercício da sua actividade;

2 - A RA integra:

a) A Secção de Pessoal, com as competências referidas nas alíneas a) a g), inclusive, do número anterior;

b) A Secção de Expediente Geral, com as competências referidas nas restantes alíneas do número anterior.

Artigo 14.°

Centro de Documentação e Informação Pública

1 - O CDIP tem por finalidade dar apoio nas áreas de documentação, difusão de informação e relações públicas.

2 - O CDIP é dirigido por um chefe de divisão;

3 - Compete ao CDIP:

a) Organizar, actualizar e conservar o património documental, incluindo o arquivo histórico e de informação técnica;

b) Seleccionar, recolher e difundir a legislação e demais documentação recebida, procedendo ao seu controlo, análise e indexação;

c) Assegurar o funcionamento da biblioteca;

d) Proceder à investigação de fontes documentais nacionais e estrangeiras;

e) Assegurar a colaboração da IGAE com as estruturas nacionais e internacionais no âmbito da informação;

f) Propor medidas tendentes à racionalização dos circuitos de documentação;

g) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

h) Garantir o apoio logístico aos cursos de formação profissional organizados pela IGAE, sempre que necessário.

Artigo 15.°

Serviço Especial de Inspecção

1 - Compete especialmente ao SEI a investigação e instrução de processos relativos a infracções de natureza criminal e contra-ordenacional de maior complexidade ou relacionados com áreas territoriais de diversos distritos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao SEI, a nível de todo o território do continente:

a) Fiscalizar os bens e serviços, na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, no âmbito das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que competem à IGAE;

b) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

c) Investigar e instruir os processos por contra-ordenações cuja competência seja legalmente atribuída à IGAE;

d) Realizar quaisquer outras acções que lhe sejam superiormente determinadas;

3 - O SEI funciona na sede da IGAE e depende directamente do inspector-geral.

4 - O SEI é coordenado por um funcionário das carreiras de inspecção superior ou de inspecção de categoria não inferior a inspector técnico de 1.ª classe.

5 - O SEI dispõe de funcionários das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio.

Artigo 16.°

Direcções regionais

1 - As Direcções Regionais do Norte, Centro e Sul, sediadas, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa, são serviços desconcentrados da IGAE, dirigidos por um director de serviços, na dependência directa do inspector-geral.

2 - As direcções regionais integram as seguintes delegações distritais:

a) Direcção Regional do Norte: Delegações de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Direcção Regional do Centro: Delegações de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre e Viseu;

c) Direcção Regional do Sul: Delegações de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Santarém e Setúbal;

3 - As direcções regionais dispõem de funcionários das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de uma secção administrativa chefiada por um chefe de secção, ao qual compete assegurar os procedimentos de apoio relativos ao seu funcionamento.

4 - Às direcções regionais incumbe representar a IGAE na respectiva área regional, coordenar e dirigir a actividade das respectivas delegações distritais, de acordo com as orientações e instruções do inspector-geral, assegurando a efectiva cooperação entre os serviços centrais e os serviços distritais.

Artigo 17.°

Delegações distritais

1 - As delegações distritais, sediadas na capital do respectivo distrito, são coordenadas por um funcionário das carreiras de inspecção superior ou de inspecção de categoria não inferior a inspector técnico de 1.ª classe, na dependência directa do director regional.

2 - As delegações distritais dispõem de funcionários das carreiras de inspecção superior e ou de inspecção e de um núcleo de apoio.

3 - As delegações distritais desempenham, no âmbito do respectivo distrito, as seguintes funções:

a) Fiscalizar os bens e serviços na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público, no âmbito das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que competem à IGAE;

b) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

c) Investigar e instruir os processos por contra-ordenações cuja competência esteja legalmente atribuída à IGAE;

d) Realizar quaisquer outras acções que lhe sejam superiormente determinadas;

4 - As delegações distritais podem desempenhar, fora da área do respectivo distrito, qualquer das funções referidas no número anterior sempre que, por determinação superior, tal se mostrar necessário.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 18.°

Quadro

1 - O quadro do pessoal da IGAE consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

2 - O pessoal do quadro da IGAE agrupa-se em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal de inspecção superior;

d) Pessoal de inspecção;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal técnico-profissional;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal auxiliar;

3 - A estrutura das carreiras de inspecção superior, de inspecção e de consultor jurídico consta do mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 19.°

Recrutamento e provimento

Ao pessoal referido no artigo anterior são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral relativamente ao recrutamento e provimento, salvo o disposto no presente diploma.

Artigo 20.°

Carreiras de regime especial

O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreiras de regime especial.

Artigo 21.°

Carreiras de inspecção

O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra, respectivamente, as seguintes carreiras:

a) Carreira de inspecção superior;

b) Carreira de inspecção.

Artigo 22.°

Estrutura das carreiras de inspecção

1 - A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico de 2.ª classe, subinspector e agente.

Artigo 23.°

Ingresso nas carreiras de inspecção

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito na categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IGAE, aprovados em estágio, que integra um curso de formação específica.

2 - O ingresso na carreira de inspecção é feito na categoria de agente, de entre indivíduos habilitados com o 11.° ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e com idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, aprovados em estágio, que integra o curso de formação elementar.

3 - O limite de 30 anos a que se refere o número anterior não é aplicável aos indivíduos que já se encontrem vinculados à função pública.

Artigo 24.°

Acesso nas carreiras de inspecção

1 - O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguintes normas:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com a frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais;

c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

2 - O acesso na carreira de inspecção rege-se pelas seguintes normas:

a) Inspector técnico especialista, mediante concurso de avaliação curricular, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector técnico principal, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 1.ª classe com curso superior não conferente do grau de licenciatura com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

c) Inspector técnico de 1.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

d) Inspector técnico de 2.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre subinspectores com curso de formação para inspector técnico de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

e) Subinspector, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre agentes com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 25.°

Do estágio

1 - A frequência dos estágios a que se referem os números 1 e 2 do artigo 23.° é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam, em função do número de vagas abertas a concurso.

3 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos na categoria a que se candidatam.

4 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa II anexo a este diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso do pessoal já vinculado à função pública;

5 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

6 - Os regulamentos do estágio são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 26.°

Formação

1 - A IGAE promoverá a organização das acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais e dos cursos de formação profissional destinados a preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

2 - Serão objecto de regulamento, a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública:

a) Os planos das acções de aperfeiçoamento e reciclagem a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 24.°;

b) Os programas, o regime de funcionamento, de frequência e do sistema de avaliação dos cursos de formação específica para inspector, de formação elementar para agentes e de formação para inspector técnico de 2.ª classe a que se referem respectivamente os números 1 e 2 do artigo 23.° e a alínea d) do n.° 2 do artigo 24.° 3 - As acções de aperfeiçoamento e reciclagem e os cursos acima referidos serão assegurados por indivíduos de comprovada competência, os quais têm direito a uma remuneração a fixar por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral.

Artigo 27.°

Equiparação de outros cursos

Consideram-se equiparados ao curso de formação previsto na alínea d) do n.° 2 do artigo 24.° os cursos a seguir indicados:

O curso de aperfeiçoamento e especialização referido na alínea b) do n.° 2 do artigo 29.° do Decreto n.° 412-G/75, de 7 de Agosto;

O curso de aperfeiçoamento específico referido na alínea c) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 27/89, de 21 de Janeiro;

O curso de aperfeiçoamento e especialização referido na alínea c) do artigo 79.° do Regulamento, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 46 337, de 17 de Maio de 1965;

O curso de aperfeiçoamento e especialização referido na alínea b) do artigo 80.° do Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto n.° 66/72, de 1 de Março;

Os cursos de preparação para chefes de brigada e agentes de 1.ª classe ministrados no âmbito da Inspecção Provincial das Actividades Económicas da ex-Província de Angola.

Artigo 28.°

Conteúdo funcional

1 - Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspecção superior e da carreira de inspecção:

a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal e de órgão de polícia criminal, no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Dirigir ou executar acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas, no domínio das competências específicas atribuídas à IGAE;

c) Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;

d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;

e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;

f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;

g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;

h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatem;

i) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IGAE;

2 - Competem, especificamente, ao pessoal da carreira de inspecção superior, entre outras, as seguintes funções:

a) Conceber programas de acções de inspecção, no âmbito das competências específicas atribuídas à IGAE;

b) Efectuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;

c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;

d) Dirigir e orientar as delegações distritais e o SEI, assegurando a gestão dos recursos humanos e materiais afectos às respectivas delegações e serviços, sempre que tal lhe for determinado;

e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IGAE;

f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades das delegações distritais e do SEI, nos termos que lhe forem determinados;

g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e instrução;

3 - Compete, especialmente, aos inspectores técnicos especialistas, aos inspectores técnicos principais e aos inspectores técnicos de 1.ª classe:

a) Dirigir e orientar o SEI, assegurando a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, sempre que tal lhe for determinado;

b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos no SEI, quando a seu cargo;

c) Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos no SEI, quando a seu cargo;

d) Representar, sempre que necessário, o SEI em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da IGAE;

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete especialmente aos técnicos especialistas, inspectores técnicos principais e inspectores técnicos de 1.ª classe:

a) Dirigir e orientar as delegações distritais, assegurando a gestão dos recursos humanos e materiais afectos às respectivas delegações e serviços, sempre que tal lhe for determinado;

b) Orientar a instrução de processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nas delegações distritais a seu cargo;

c) Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nas delegações distritais sob a sua responsabilidade;

d) Representar, sempre que necessário, as delegações distritais a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da IGAE;

5 - Compete, em especial, aos inspectores técnicos de 2.ª classe e aos subinspectores:

a) Dirigir, coordenar e orientar o pessoal que lhes seja adstrito;

b) Controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos por crimes ou por contra-ordenações que estejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;

c) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;

6 - Compete, especificamente, aos agentes:

a) Proceder às vigilâncias ou capturas;

b) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;

c) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

d) Utilizar os meios técnicos e instrumentais necessários à execução das suas tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação;

e) Conduzir viaturas, quando no desempenho das suas funções.

Artigo 29.°

Remunerações

1 - As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção superior e de inspecção constam do anexo II ao presente diploma, as quais englobam a remuneração correspondente ao factor de disponibilidade permanente.

2 - Os funcionários responsáveis pelo SEI e pelas delegações distritais, enquanto desempenharem estas funções, serão remunerados pelo índice correspondente ao da sua categoria e escalão majorado de um impulso de 55 pontos, até ao limite do índice 900.

3 - Os responsáveis pelos núcleos de apoio das delegações distritais e do SEI vencem pelo índice imediatamente superior ao que detêm ou, caso estejam posicionados no último escalão, por um índice correspondente a um acréscimo de 10 pontos.

Artigo 30.°

Sigilo profissional e segredo de justiça

1 - Os funcionários da IGAE estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IGAE são estritamente confidenciais.

Artigo 31.°

Livre-trânsito e uso de porte de arma

1 - O inspector-geral, o subinspector-geral, os directores regionais, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção gozam, além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:

a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do membro do Governo da tutela;

b) Do uso e porte de arma de defesa, de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença;

2 - O pessoal referido no n.° 1 é considerado autoridade e órgão de polícia criminal, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 1.° do Código de Processo Penal, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 4.°, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.

3 - O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta grave.

Artigo 32.°

Suplemento de risco

1 - O inspector-geral, o subinspector-geral, os directores regionais, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção da IGAE mantêm o direito ao suplemento mensal de risco de importância equivalente a 20% do respectivo vencimento, suplemento de montante reportado a 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.° 1 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Os motoristas de ligeiros da IGAE, quando no apoio de funções inspectivas ou de investigação e enquanto dure esse exercício, têm igualmente direito ao suplemento de risco a que se refere o número anterior, calculado nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - O pessoal da carreira técnico-profissional e os agentes sanitários mantêm o direito ao suplemento previsto no n.° 1.

4 - O suplemento de risco fixado nos números anteriores está sujeito a desconto da quota para aposentação e sobrevivência.

Artigo 33.°

Mobilidade geográfica

1 - A mobilidade do pessoal do quadro da IGAE para localidade diferente daquela onde exerce funções pode fazer-se a seu pedido ou na sequência de promoção, nos termos do respectivo concurso.

2 - O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção pode, por conveniência de serviço, ser colocado temporariamente, sem a sua anuência, em localidade diferente daquela onde exerce funções, nos termos do número seguinte.

3 - A colocação temporária a que se refere o número anterior deve obedecer aos requisitos abaixo indicados:

a) Ser objecto de despacho fundamentado do inspector-geral;

b) Operar-se dentro da área territorial regional da direcção regional onde o funcionário se encontre colocado ou para um distrito limítrofe daquela área;

c) Não ultrapassar um período superior a dois anos, o qual pode ser prorrogado, excepcionalmente, por mais um ano, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do inspector-geral.

Artigo 34.°

Regime de duração do trabalho

1 - Ao pessoal da IGAE é aplicado o regime de duração de trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal da carreira de inspecção superior e da carreira de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

Artigo 35.°

Subsídio de deslocação e de residência

1 - Os funcionários da IGAE, quando, por promoção ou conveniência de serviço, sejam colocados em localidade diferente daquela onde exercem funções, têm direito, por ocasião da deslocação, a um período de tempo de instalação até 5 dias e a um subsídio fixo correspondente a 30 dias de ajudas de custo a que teriam direito por deslocações da sua residência habitual e ao transporte, por conta do Estado, do respectivo mobiliário.

2 - Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da IGAE que tenham de mudar de residência por motivos de nomeação para cargos dirigentes, promoção e conveniência de serviço têm direito a um subsídio de residência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou com qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem é, de igual modo, atribuído aos funcionários:

a) Que possuam habitação própria ou do cônjuge a menos de 30 km da nova colocação;

b) Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência;

c) Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km;

4 - O subsídio de residência corresponde à renda ou à despesa de alojamento em hotel ou pensão, quando for impossível conseguir habitação, efectivamente paga pelo funcionário, segundo a zona de periferia de que se trate e, bem assim, a categoria do funcionário, fixando-se para a periferia reduzida o montante máximo de 15 000$ mensais e para as restantes zonas um montante determinado de acordo com o sistema de proporcionalidade resultante da lei geral, actualizável, pelo menos de dois em dois anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

5 - A atribuição do subsídio de residência cessa ao fim de cinco anos ou em momento anterior, se o funcionário ou o seu cônjuge adquirirem habitação própria em localidade onde o funcionário presta serviço.

6 - Quando se verifiquem os factos determinantes da cessação do subsídio de residência, devem os funcionários declará-los no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

7 - Às periferias a que se refere o n.° 4 é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 45/84, de 3 de Fevereiro, e disposições complementares.

Artigo 36.°

Transporte de funcionários

1 - Os funcionários da IGAE têm direito a transporte por conta do Estado:

a) Quando transferidos;

b) Quando colocados, para efeitos de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exerciam as suas funções;

c) Quando deslocados temporariamente por motivos de serviço;

d) Quando deslocados para efeitos de prestação de provas de selecção e de frequência de cursos ou outras acções de formação e aperfeiçoamento profissionais;

2 - Nos casos referidos no número anterior deverá utilizar-se transporte público, de acordo com o estabelecido na lei geral, salvo quando a urgência ou a necessidade de serviço, superiormente reconhecidas, exigirem outro tipo de transporte, cujo custo será reembolsado mediante apresentação do respectivo documento de despesa.

3 - Se o funcionário utilizar transporte próprio, aplicar-se-á o disposto na lei geral.

Artigo 37.°

Aposentação

1 - O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção atinge o limite de idade aos 60 anos.

2 - O pessoal a que se refere o n.° 1 beneficia do acréscimo de 20% do tempo de serviço, para efeitos de aposentação por limite de idade ou invalidez.

3 - O limite de idade fixado no n.° 1 não se aplica ao pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção enquanto exerça, em comissão de serviço, funções dirigentes, excepto se o requerer.

4 - O tempo de serviço prestado no exercício dos cargos de dirigentes a que se refere o n.° 1 do artigo 32.° beneficia do acréscimo de 20% para efeitos de aposentação por limite de idade ou por invalidez.

5 - O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção pode, se o requerer, aposentar-se com a idade mínima de 55 anos, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço, não lhe sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.° 2.

Artigo 38.°

Incompatibilidades

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outubro, o pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da IGAE.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.°

Transição de pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em lugares do quadro da Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE) transitam para o quadro de pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 18.°, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índices, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na categoria para que se opera a transição;

2 - As determinações de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo de atribuição de índices nos termos da alínea anterior.

Artigo 40.°

Transição do pessoal da carreira técnica superior

1 - Os funcionários da carreira técnica superior da DGIE podem transitar para a carreira de inspecção superior da IGAE, de acordo com o mapa III anexo, desde que o requeiram, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao Ministro do Comércio e Turismo.

2 - A transição referida no número anterior operar-se-á da seguinte forma:

a) Os assessores principais, assessores, técnicos superiores principais e técnicos superiores de 1.ª classe transitam para as novas categorias no escalão que possuam à data da transição;

b) Os técnicos superiores de 2.ª classe transitam para o escalão 1 da categoria de inspector.

3 - Os funcionários que não requeiram a transição prevista no n.° 1 transitam para os lugares do quadro da IGAE, nos termos do artigo 39.°, com excepção dos licenciados em Direito, cuja transição se faz para a correspondente categoria da carreira de consultor jurídico.

4 - Os funcionários que, nos termos do n.° 1, transitarem para a carreira de inspecção superior da IGAE exercerão as suas funções em direcções de serviços, direcções regionais e delegações distritais nas localidades onde se encontrem colocados à data da transição, situação que manterão independentemente da progressão na respectiva carreira.

5 - O pessoal referido no número anterior poderá, com a sua anuência, ser colocado noutra localidade e ou noutros serviços da IGAE.

6 - Pelo período de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, ficam dispensados da frequência a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° os técnicos superiores principais da DGIE que transitem para a carreira inspectiva superior nos termos do n.° 1, desde que tenham mais de 10 anos de serviço prestados na DGIE na respectiva carreira e hajam sido classificados de Muito bom nos últimos 5 anos.

Artigo 41.°

Transição do pessoal da carreira inspectiva

Os funcionários providos na carreira inspectiva da IGAE transitam para a carreira de inspecção nos seguintes termos:

a) Os inspectores-coordenadores, os inspectores principais, os inspectores, os subinspectores, os chefes de brigada e os agentes fiscais de 1.ª classe, para as categorias constantes do mapa IV anexo ao presente diploma, sendo integrados nos escalões que possuam à data da transição;

b) Os subinspectores-adjuntos e os agentes fiscais de 2.ª classe, para as categorias e índices constantes do mapa V anexo ao presente diploma.

Artigo 42.°

Recrutamento transitório de pessoal para a carreira de inspecção

superior

1 - Mediante despacho de autorização do membro do Governo da tutela, nos três primeiros anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior até à categoria de inspector principal, inclusive, técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional, ficando sujeitos à aprovação no estágio, que integra o curso de formação específica a que se refere a parte final do n.° 1 do artigo 23.° 2 - Nos concursos de acesso que, nos termos do n.° 1, venham a ser abertos a candidatos estranhos à IGAE, estes somente poderão preencher uma quota máxima de um terço das respectivas vagas.

3 - Nos concursos referidos no número anterior, em que sejam igualmente opositores candidatos pertencentes ao pessoal da carreira de inspecção superior, será a classificação final de uns e de outros fixada em listas próprias.

Artigo 43.°

Pessoal em comissão de serviço, requisição e destacamento

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGIE, mantendo-se, no entanto, em funções os actuais titulares dos cargos, enquanto não se proceder a novas nomeações.

2 - Cessam, igualmente, as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal que, à mesma data, se encontrar a desempenhar funções na DGIE, excepto nas situações resultantes de concursos.

Artigo 44.°

Contagem de tempo de serviço

1 - O serviço prestado na Intendência-Geral dos Abastecimentos, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-Geral de Fiscalização Económica e Direcção-Geral de Inspecção Económica será contado, para todos os efeitos legais, designadamente os referidos no n.° 2 do artigo 37.° do presente diploma, como prestado no quadro da IGAE.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.

3 - Para efeito de concurso para as categorias de subinspector e inspector técnico de 1.ª classe, não se aplica o disposto no número anterior respectivamente aos agentes fiscais de 2.ª classe e aos subinspectores-adjuntos do quadro da DGIE, que, nos termos do presente diploma, transitam para o novo quadro da IGAE.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos técnicos superiores de 2.ª classe do quadro da DGIE, que, nos termos do presente diploma, transitam para a categoria de inspectores.

5 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares do quadro da DGIE e venha a transitar para as carreiras de inspecção superior e de inspecção pode continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção de pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo previsto no n.° 2 do artigo 37.°

Artigo 45.°

Direcção e orientação das delegações distritais

Transitoriamente, durante o período de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, poderão ser atribuídas aos inspectores técnicos de 2.ª classe as funções referidas no n.° 4 do artigo 28.°

Artigo 46.°

Concursos pendentes

1 - Mantêm-se válidos os concursos e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que transitarem para a carreira de inspecção superior ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 40.° 3 - Por força do disposto no n.° 1, os actuais estagiários para as respectivas vagas da carreira técnica superior poderão ser providos na carreira de inspecção superior, desde que o requeiram no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do despacho de homologação da lista de classificação final.

Artigo 47.°

Extinção

É extinta a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, criada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 329-D/74, de 10 de Julho, com a designação de Direcção-Geral de Inspecção Económica, que lhe foi dada pelo n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 23/84, de 14 de Janeiro.

Artigo 48.°

Património

Transitam para a IGAE, sem dependência de quaisquer formalidades, todos os valores activos e passivos da DGIE, incluindo os direitos de arrendamento e documentação.

Artigo 49.°

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.° 452/71, de 27 de Outubro;

b) O Decreto-Lei n.° 66/72, de 1 de Março;

c) A Portaria n.° 565/73, de 16 de Agosto;

d) O Decreto-Lei n.° 576/73, de 2 de Novembro;

e) O Decreto-Lei n.° 329-D/74, de 10 de Julho;

f) O Decreto n.° 412-G/75, de 7 de Agosto;

g) O Decreto-Lei n.° 506/76, de 1 de Julho;

h) O Decreto-Lei n.° 27/89, de 21 de Janeiro.

Artigo 50.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(Ver quadro no documento original)

MAPA II

(Ver quadro no documento original)

MAPA III

(Ver quadro no documento original)

MAPA IV

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/18/plain-47923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47923.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-19 - Portaria 321/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-30 - Portaria 365/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA O MODELO DO CARTÃO DE LIVRE-TRANSITO PARA OS FUNCIONÁRIOS DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS REFERIDOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 31 DO DECRETO LEI 14/93, DE 18 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Acórdão 362/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 20 (CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL), 21 (CARREIRAS DE INSPECCAO), 22 (ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 23 (INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 24 (ACESSO NAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 25 (DO ESTAGIO), 29 (REMUNERACOES), 32, NUMERO 2 (SUPLEMENTO DE RISCO), 33, NUMEROS 2 E 3 (MOBILIDADE GEOGRAFICA), 34, NUMERO 2 (REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO), 35 (SUBSIDIO DE DESLOCAÇÃO E DE RESIDENCIA), 36 (TRANSPORTE DE FUN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Portaria 1485/95 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    MANTEM EM VIGOR O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECCA GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (IGAE), CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PORTARIA 321/93 DE 19 DE MARCO. ADITA AO REFERIDO QUADRO UM LUGAR DE SUBINSPECTOR-GERAL E UM LUGAR DE CHEFE DE DIVISÃO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 269-A/95 DE 19 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DA IGAE)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 16/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional da Actividade Económica (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Portaria 232/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção Superior e de Inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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