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Portaria 365/93, de 30 de Março

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Sumário

APROVA O MODELO DO CARTÃO DE LIVRE-TRANSITO PARA OS FUNCIONÁRIOS DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS REFERIDOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 31 DO DECRETO LEI 14/93, DE 18 DE JANEIRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 365/93
de 30 de Março
Considerando a necessidade de criar um modelo de cartão de livre-trânsito para os funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas referidos no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro;

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo I anexo à presente portaria do cartão de livre-trânsito para uso dos funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 14/93, de 18 de Janeiro.

2.º O cartão do inspector-geral é assinado pelo Ministro do Comércio e Turismo e o dos restantes funcionários pelo inspector-geral.

3.º As assinaturas são autenticadas com a aposição do selo branco, por forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.

4.º Os cartões são de cor branca, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e têm em diagonal uma faixa verde e vermelha a partir do vértice superior esquerdo.

5.º Do cartão consta o seu prazo de validade, estando no verso especificado os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.

6.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido.

7.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério do Comérico e Turismo.
Assinada, em 5 de Março de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-18 - Decreto-Lei 14/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (IGAE), QUE É UM ÓRGÃO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, SENDO AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ÂMBITO DE ACÇÃO DA INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, BEM COMO A SUA ESTRUTURA, QUE COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI), CONSELHO ADMINISTRATIVO (CA), E SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E DE ASSU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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