de 7 de Abril
A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, consagra a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida.Reconhecendo a importância da mesma como factor de sucesso educativo e de desenvolvimento, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, cria um conjunto de dispositivos que visam efectivar a generalização da frequência da educação pré-escolar, através da expansão das ofertas, constituindo-se uma rede nacional.
Em face das determinações referidas no citado diploma, com vista ao desenvolvimento e expansão daquela rede, que integra a iniciativa pública e privada, estão previstas várias formas de financiamento, entre as quais a criação de linhas de crédito bonificado.
Com o presente diploma pretende o Governo, no cumprimento do disposto no artigo 28.º do citado decreto-lei, criar uma dessas linhas de crédito e estabelecer a bonificação de juros que constituirá encargo do Estado.
Ao fazê-lo, o crédito a conceder pode ser complementar de outros apoios financeiros e destina-se à construção ou aquisição de instalações de estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como ao seu equipamento e apetrechamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, uma linha de crédito bonificado pelo Estado e pela Caixa Geral de Depósitos, destinada ao financiamento da construção, aquisição, ampliação, remodelação, equipamento e apetrechamento de instalações para funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar das redes pública e privada.
Artigo 2.º
Montante
O crédito é concedido pela Caixa Geral de Depósitos até ao limite máximo de 4200 milhões de escudos, sendo financiado por fundos próprios e por fundos provenientes de empréstimo obtido junto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (CEF) por aquela instituição.
Artigo 3.º
Taxa de juro contratual
A taxa de juro bruta contratual a aplicar em cada empréstimo não poderá ultrapassar o limite máximo da prime rate de curto prazo da Caixa Geral de Depósitos, acrescida de 1,75%.
Artigo 4.º
Bonificação de juros
À taxa de juro contratual são deduzidas as seguintes bonificações:a) Uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral doTesouro (DGT), correspondente a 30% da taxa de referência para o cálculo das bonificações, fixada por portaria do Ministro das Finanças, conforme previsto no Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro;
b) Uma bonificação, a suportar pela Caixa Geral de Depósitos, correspondente a 10% da taxa de referência prevista na alínea anterior.
Beneficiários
Podem beneficiar da linha de crédito:a) Os municípios;
b) As instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e mutualidades;
c) Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e legislação complementar;
d) Outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 6.º
Acesso
Podem candidatar-se ao empréstimo bonificado previsto no presente diploma todas as entidades a que se refere o artigo anterior com projectos devidamente fundamentados que se enquadrem nos objectivos do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, nomeadamente os que se venham a candidatar ou os que se tenham candidatado à atribuição de financiamento a fundo perdido ou os que tenham obtido este financiamento.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - Os projectos de candidatura à linha de crédito devem ser apresentados directamente à Caixa Geral de Depósitos, sendo instruídos de acordo com o modelo estabelecido por aquela instituição de crédito.2 - A decisão de concessão de financiamento é da exclusiva competência da Caixa Geral de Depósitos, salvaguardado o disposto nos números seguintes.
3 - Apenas podem ser objecto de financiamento através da linha de crédito criada pelo presente diploma os projectos que satisfaçam aos requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação, equipamento e apetrechamento da educação pré-escolar previstos nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e na legislação complementar.
4 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é da competência do Ministério da Educação.
Artigo 8.º
Prazo e condições dos empréstimos
1 - O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, formalizado em contrato escrito.2 - Os empréstimos destinados à ampliação, remodelação e apetrechamento de instalações têm um prazo máximo de cinco anos, com um ano de carência.
3 - Os empréstimos destinados à construção e aquisição de instalações têm um prazo máximo de 10 anos, com 2 anos de carência.
4 - Durante o período de carência, os juros são calculados dia a dia sobre o capital em dívida e o pagamento é efectuado em prestações semestrais, ocorrendo a primeira seis meses após o início da produção de efeitos do contrato.
5 - Após o período de carência, o capital e os juros dos empréstimos serão pagos em prestações semestrais iguais de capital e sucessivas, vencendo-se a primeira após seis meses do período de carência.
Artigo 9.º
Montante do empréstimo
No caso dos projectos que obtenham financiamento a fundo perdido, o montante do empréstimo tem como limite o custo do investimento deduzido do valor atribuído a título de subsídio.
Artigo 10.º
Inscrição orçamental
1 - A Direcção-Geral do Tesouro procede à inscrição anual, no cap. 60 do Orçamento do Estado, das dotações necessárias à cobertura dos encargos origin dos pela bonificação a suportar pelo Estado.2 - A Caixa Geral de Depósitos, depois de configurar cada uma das operações de crédito, deve facultar à Direcção-Geral do Tesouro todos os elementos do processo que permitam proceder à inscrição orçamental.
Artigo 11.º
Controlo da aplicação dos fundos mutuados
Compete à entidade mutuante fazer o controlo da aplicação dos fundos mutuados, podendo pedir, se for caso disso, a colaboração da entidade instrutora referida no n.º 4 do artigo 7.º deste diploma.
Artigo 12.º
Desvio na utilização do crédito
ou incumprimento das obrigações contratuais
1 - Qualquer desvio no destino dos imóveis ou dos equipamentos nos quais tenha sido aplicado o empréstimo, verificado no prazo de 10 anos, constitui o respectivo proprietário na obrigação de pagar ao Estado uma verba correspondente à importância da globalidade das bonificações atribuídas, sobre que incidirão os correspondentes juros de mora à taxa legal.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por desvio qualquer afectação a fim diferente daquele para que foi concedido o crédito sem prévia autorização do Ministro da Educação.
3 - O incumprimento das obrigações contratuais por parte do mutuário, independentemente de outras consequências, conduz à suspensão ou à cessação da bonificação a cargo do Estado, podendo ainda implicar o reembolso do montante relativo às bonificações já atribuídas.
Artigo 13.º
Garantias
1 - Para cumprimento das obrigações contratuais, a entidade mutuante pode exigir qualquer forma de garantia prevista na lei.2 - Tendo sido previamente registada hipoteca a favor da entidade mutuante sobre qualquer imóvel dado em garantia e em cuja aquisição, ampliação ou remodelação tenha sido empregue o financiamento do Estado a fundo perdido, pode o Estado constituir hipoteca legal sobre o mesmo, nos mesmos termos dos previstos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil, para assegurar o reembolso do montante financiado e juros à taxa legal, em caso de desvio na sua utilização.
3 - A competência para a constituição da hipoteca prevista no número anterior pertence aos Ministros das Finanças e da Educação, com possibilidade de delegação, que estabelecerão por despacho conjunto a forma de articulação dos respectivos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros