de 14 de Abril
A ADSE - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública é um organismo vital no âmbito da promoção da saúde e da prevenção da doença dos seus beneficiários, que constituem uma população da ordem dos 1,53 milhões de cidadãos, entre funcionários e agentes públicos e respectivos familiares.Esta missão e o número de utentes impõem um aperfeiçoamento sistemático da actuação da Direcção-Geral, tanto na vertente da melhoria da prestação dos cuidados de saúde como na da criteriosa e rigorosa gestão dos meios públicos que lhe estão afectos.
A estrutura directiva da ADSE é composta por um director-geral e um subdirector-geral e data de 1980.
A necessidade de proceder à optimização dos meios bem como à gradual revisão da organização interna, numa perspectiva de modernização e eficiência na prestação de serviços, tornam vantajoso que se alargue a equipa directiva do organismo, no sentido de se efectivar uma coadjuvação ao director-geral mais direccionada em razão das matérias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 46.º, 47.º e 49.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
Princípio geral
A gestão da ADSE compete ao director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais e pelo conselho administrativo.
Artigo 47.º
Constituição
1 - A direcção da ADSE é constituída por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que para o efeito for designado.
Artigo 49.º
Constituição
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) O subdirector-geral que for designado para o efeito;
c) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................»
Artigo 2.º
O quadro de pessoal da ADSE, constante da Portaria 65/88, de 2 de Fevereiro, é acrescido de dois lugares de subdirector-geral.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 30 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres