Decreto Regulamentar Regional 6/85/A
O Decreto-Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro, que procede à revisão dos vencimentos e pensões do funcionalismo público, do montante das diuturnidades, do subsídio de refeição e das ajudas de custo, bem como do aumento dos descontos a efectuar para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações, não se aplica aos funcionários e agentes das administrações regionais autónomas, pelo que importa tornar extensiva a sua aplicação à Região.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro.
Art. 2.º Sem prejuízo dos prazos fixados nos artigos 1.º a 11.º do Decreto-Lei 40-A/85, de 11 de Fevereiro, o presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Fevereiro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.