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Despacho 6955/2015, de 23 de Junho

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Sumário

Delegação de competências nos Chefes dos Departamentos Marítimos dos Açores, da Madeira, do Centro, do Norte e do Sul

Texto do documento

Despacho 6955/2015

1 - Nos termos conjugados dos artigos 3.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, 17.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Lei 235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto, e artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, delego nos Chefes dos Departamentos Marítimos dos Açores, Contra-almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Vitor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Manuel José Isabel, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Fernando Manuel Felix Marques, a competência para, no âmbito dos respetivos Departamentos Marítimos, autorizar despesas com locação e aquisição de bens móveis e serviços e empreitadas de obras públicas até ao limite de (euro) 5000, com a faculdade de subdelegar até ao limite de (euro) 1000 nos respetivos Chefes do Serviço Administrativo e Financeiro.

2 - Nos termos conjugados dos artigos 38.º, n.º 2 do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, e 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, delego nos Chefes dos Departamentos Marítimos e Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Vitor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Manuel José Isabel, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Fernando Manuel Felix Marques a competência para proceder à autenticação do livro de reclamações para uso em cada uma das Capitanias dos Portos inseridas nos respetivos Departamentos Marítimos, e nos Comandos Locais e postos da Polícia Marítima inseridos nos respetivos Comandos Regionais e bem assim aos termos de abertura e encerramento dos mesmos, com a faculdade de subdelegar nos Capitães dos Portos e Comandantes Locais da Polícia Marítima de si dependentes.

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 5836/2015, de 21 de maio de 2015, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 106, de 2 de junho de 2015, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei 121/2014, de 7 de agosto, e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, delego nos Chefes dos Departamentos Marítimos e Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Vitor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Manuel José Isabel, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Fernando Manuel Felix Marques, a competência para, relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, aos militarizados da Marinha, militarizados da Polícia Marítima e funcionários do mapa de pessoal civil da Marinha (MPCM) que prestem serviço nos Departamentos Marítimos e Comandos Regionais da Polícia Marítima dos Açores, do Norte, do Centro, do Sul e da Madeira, e órgãos de si dependentes:

a) Conceder licença parental em qualquer modalidade;

b) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

c) Conceder licença por interrupção da gravidez;

d) Conceder licenças por adoção;

e) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

f) Autorizar assistência a filho;

g) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

h) Autorizar assistência a neto;

i) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

j) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

k) Autorizar outros casos de assistência à família.

4 - Nos termos do estabelecido nas alíneas b) a f) do n.º 3 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 5836/2015, de 21 de maio de 2015, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 106, de 2 de junho de 2015 e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Lei 235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto, subdelego nos Chefes dos Departamentos Marítimos e Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Vitor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Manuel José Isabel, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Fernando Manuel Felix Marques, a competência para:

a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelos militares, militarizados da Marinha, militarizados da Polícia Marítima, funcionários do MPCM e funcionários do Quadro do Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) que prestem serviço nos Departamentos Marítimos e Comandos Regionais da Polícia Marítima dos Açores, do Norte, do Centro, do Sul e da Madeira e órgãos de si dependentes;

b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 3 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelos militares, militarizados da Marinha, militarizados da Polícia Marítima, funcionários do MPCM e funcionários do QPCISN que prestem serviço nos respetivos Departamentos Marítimos e órgãos na sua dependência;

c) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelos militarizados da Polícia Marítima nos respetivos Comandos Regionais com a faculdade de subdelegar nos Comandantes Locais da Polícia Marítima de si dependentes;

d) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha ao pessoal do QPCISN não pertencente à carreira de motorista e possuidor de carta de condução nos termos do artigo 50.º das Normas Relativas a Viaturas da Marinha aprovadas pelos Despacho 18/94, de 16 de fevereiro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, que preste serviço nos respetivos Departamentos Marítimos;

e) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo.

5 - Nos termos do estabelecido no n.º 4 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 5836/2015, de 21 de maio de 2015, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 106, de 2 de junho de 2015, subdelego nos Chefes dos Departamentos Marítimos e Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Vitor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Manuel José Isabel, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Fernando Manuel Felix Marques, a competência para atribuição de habitações afetas à Marinha, aos militares, militarizados da Marinha, militarizados da Polícia Marítima e funcionários do MPCM e do QPCISN que prestem serviço nos respetivos Departamentos Marítimos e Comandos Regionais da Polícia Marítima.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 4 de março de 2015, ficando por este meio ratificados os atos entretanto praticados pelos Chefes dos Departamentos Marítimos e Comandantes Regionais da Policia Marítima dos Açores, do Norte, do Centro, do Sul e da Madeira, que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

15 de junho de 2015. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima e Comandante-Geral da Polícia Marítima, António Silva Ribeiro, vice-almirante.

208729017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/917345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto-Lei 121/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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