de 15 de Novembro
Tornando-se necessário sublinhar a importância do principal órgão de governo de Cabo Verde, sem prejuízo de vir a proceder-se, em data próxima, à regulamentação orgânica da administração desse território;No uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Enquanto não se proceder à reestruturação do regime geral do Governo de Cabo Verde, as funções do respectivo Governador serão exercidas por um Alto-Comissário, de nomeação do Presidente da República.2. O Alto-Comissário tem, na hierarquia da função pública, categoria idêntica à de Ministro.
3. Compete ao Alto-Comissário exercer as funções de comandante-chefe das forças armadas.
ARTIGO 2.º
O Alto-Comissário será coadjuvado no exercício das funções executivas pelos secretários-adjuntos, nos termos definidos pelo Decreto 322/74, de 10 de Julho.
ARTIGO 3.º
1. Dos actos administrativos do Alto-Comissário cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, contado a partir da data da publicação do conhecimento oficial ou da notificação do acto recorrido, ou do termo do prazo dentro do qual este devia ter sido praticado.2. Dos actos administrativos dos secretários-adjuntos há recurso hierárquico necessário para o Alto-Comissário, a interpor no prazo de quinze dias, contado nos termos do número anterior.
ARTIGO 4.º
Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, o Presidente da República designará quem deva assumir as respectivas funções, as quais serão exercidas entretanto pelo oficial de patente mais elevada que se encontre em serviço no território.
ARTIGO 5.º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Estado.
Promulgada em 15 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.