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Decreto 322/74, de 10 de Julho

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Sumário

Altera as estruturas de governo nas províncias de governo simples.

Texto do documento

Decreto 322/74

de 10 de Julho

Os estatutos político-administrativos das províncias de governo simples contêm um preceito - artigo 7.º, n.º 1 - no qual se dispõe que «as funções executivas serão exercidas pelo Governador, que poderá ser coadjuvado por um secretário-geral em quem delegue o exercício de parte delas».

Reconhece-se, todavia, que o sistema já não se mostra adequado às exigências da actual conjuntura sócio-política, havendo necessidade de se aumentar imediatamente, como medida de carácter transitório, o número de colaboradores imediatos dos Governadores dos mencionados territórios.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São extintos os cargos de secretário-geral em cada uma das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor e de governador de distrito na província de Cabo Verde.

Art. 2.º - 1. Em cada uma das províncias referidas no artigo anterior o Governador poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções executivas por secretários-adjuntos, em número não superior a três.

2. O Governador definirá em portaria as matérias que delega em cada secretário-adjunto.

Art. 3.º - 1. Os secretários-adjuntos são livremente nomeados e exonerados pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, sobre proposta do Governador da respectiva província.

2. Quando o Governador cessar o seu mandato ou for exonerado, os secretários-adjuntos manter-se-ão no exercício dos cargos até serem confirmados ou substituídos.

3. Em caso de falta, ausência ou impedimento do Governador, as funções deste serão exercidas pelo secretário-adjunto que superintender nos serviços de administração civil, enquanto por outra forma não for decidido pelo Ministro.

4. Os secretários-adjuntos têm a categoria e as regalias que eram inerentes às do cargo de secretário-geral, que se extingue por este decreto.

5. Os secretários-adjuntos respondem civil e criminalmente pelos seus actos, e as suas decisões podem ser impugnadas contenciosamente pelos interessados com fundamento em incompetência, usurpação ou desvio do poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

6. O secretário-adjunto que superintender nos serviços de administração civil tem precedência sobre os outros; a precedência entre estes determina-se pela data da respectiva nomeação e, quando da mesma data, pela ordem da publicação no Diário do Governo.

Art. 4.º Os indivíduos que exercem actualmente o cargo de secretário-geral nas províncias referidas no artigo 1.º consideram-se providos automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade, no cargo de secretário-adjunto da mesma província.

Art. 5.º Os diplomas de nomeação dos Governadores-Gerais e de província, dos secretários-adjuntos dos Governadores-Gerais, dos secretários e subsecretários dos Estados de Angola e de Moçambique e dos secretários-adjuntos referidos neste decreto são simplesmente anotados pelo Tribunal de Contas.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 3 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228129.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Lei 10/74 - Presidência da República

    Determina que as funções de Governador de Cabo Verde sejam exercidas por um Alto-Comissário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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