de 10 de Julho
Os estatutos político-administrativos das províncias de governo simples contêm um preceito - artigo 7.º, n.º 1 - no qual se dispõe que «as funções executivas serão exercidas pelo Governador, que poderá ser coadjuvado por um secretário-geral em quem delegue o exercício de parte delas».Reconhece-se, todavia, que o sistema já não se mostra adequado às exigências da actual conjuntura sócio-política, havendo necessidade de se aumentar imediatamente, como medida de carácter transitório, o número de colaboradores imediatos dos Governadores dos mencionados territórios.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São extintos os cargos de secretário-geral em cada uma das províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor e de governador de distrito na província de Cabo Verde.
Art. 2.º - 1. Em cada uma das províncias referidas no artigo anterior o Governador poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções executivas por secretários-adjuntos, em número não superior a três.
2. O Governador definirá em portaria as matérias que delega em cada secretário-adjunto.
Art. 3.º - 1. Os secretários-adjuntos são livremente nomeados e exonerados pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, sobre proposta do Governador da respectiva província.
2. Quando o Governador cessar o seu mandato ou for exonerado, os secretários-adjuntos manter-se-ão no exercício dos cargos até serem confirmados ou substituídos.
3. Em caso de falta, ausência ou impedimento do Governador, as funções deste serão exercidas pelo secretário-adjunto que superintender nos serviços de administração civil, enquanto por outra forma não for decidido pelo Ministro.
4. Os secretários-adjuntos têm a categoria e as regalias que eram inerentes às do cargo de secretário-geral, que se extingue por este decreto.
5. Os secretários-adjuntos respondem civil e criminalmente pelos seus actos, e as suas decisões podem ser impugnadas contenciosamente pelos interessados com fundamento em incompetência, usurpação ou desvio do poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
6. O secretário-adjunto que superintender nos serviços de administração civil tem precedência sobre os outros; a precedência entre estes determina-se pela data da respectiva nomeação e, quando da mesma data, pela ordem da publicação no Diário do Governo.
Art. 4.º Os indivíduos que exercem actualmente o cargo de secretário-geral nas províncias referidas no artigo 1.º consideram-se providos automaticamente, sem necessidade de qualquer formalidade, no cargo de secretário-adjunto da mesma província.
Art. 5.º Os diplomas de nomeação dos Governadores-Gerais e de província, dos secretários-adjuntos dos Governadores-Gerais, dos secretários e subsecretários dos Estados de Angola e de Moçambique e dos secretários-adjuntos referidos neste decreto são simplesmente anotados pelo Tribunal de Contas.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.