Decreto 160/78, de 20 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Indústria e Tecnologia
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Fonte: Diário da República n.º 291/1978, Série I de 1978-12-20.
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Data:
1978-12-20
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Sujeita ao regime definido pelo Decreto Lei 406-A/78 de 15 de Dezembro (cobrança de débitos de consumidores e utentes dos serviços público), os consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão.
Decreto 160/78
de 20 de Dezembro
O
Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, estatuiu um conjunto de normas com o fim de facilitar a cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos de forma geral, fazendo contudo depender a sua aplicação em concreto da publicação de decreto especificamente referido a sectores de actividade enquadráveis no regime estabelecido e cuja actividade o justifique.
É o caso das situações que se verificam de atrasos anormais no pagamento de fornecedores de electricidade, que persistem a despeito das medidas oportunamente tomadas pelo Governo com o fim de as minorar e que vêm criando graves dificuldades financeiras às empresas fornecedoras.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e tendo em atenção o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, o seguinte:
Artigo único. Ficam sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, os consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/20/plain-91599.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/91599.dre.pdf .
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1978-12-15 -
Decreto-Lei
406-A/78 -
Ministério da Indústria e Tecnologia
Estabelece normas relativas à cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos. Exceptua a aplicação do presente regime às empresas e outras entidades em relação a cujos débitos o Estado tenha assumido a garantia do respectivo pagamento, ou que beneficiem de regimes particulares, tais como o estabelecido para as empresas privadas, pelo Decreto Lei 124/77 de 1 de Abril, ou, para as empresas públicas, pelo Decreto Lei 353-C/77 de 29 de Agosto.
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