A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 160/78, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime definido pelo Decreto Lei 406-A/78 de 15 de Dezembro (cobrança de débitos de consumidores e utentes dos serviços público), os consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão.

Texto do documento

Decreto 160/78

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, estatuiu um conjunto de normas com o fim de facilitar a cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos de forma geral, fazendo contudo depender a sua aplicação em concreto da publicação de decreto especificamente referido a sectores de actividade enquadráveis no regime estabelecido e cuja actividade o justifique.

É o caso das situações que se verificam de atrasos anormais no pagamento de fornecedores de electricidade, que persistem a despeito das medidas oportunamente tomadas pelo Governo com o fim de as minorar e que vêm criando graves dificuldades financeiras às empresas fornecedoras.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e tendo em atenção o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, o seguinte:

Artigo único. Ficam sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, os consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/20/plain-91599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 406-A/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas relativas à cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos. Exceptua a aplicação do presente regime às empresas e outras entidades em relação a cujos débitos o Estado tenha assumido a garantia do respectivo pagamento, ou que beneficiem de regimes particulares, tais como o estabelecido para as empresas privadas, pelo Decreto Lei 124/77 de 1 de Abril, ou, para as empresas públicas, pelo Decreto Lei 353-C/77 de 29 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto-Lei 103-C/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os novos prazos de pagamento dos débitos resultantes do consumo de energia eléctrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda