Considerando que o n.º 2 do artigo 145.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, estabelece que a declaração de suficiência orçamental e de cativação de verbas, necessária à instrução do pedido de fiscalização junto do Tribunal de Contas do cabimento orçamental de atos e contratos, deve ser aprovada pelos órgãos de tutela da entidade fiscalizada;
Considerando que as empresas públicas e as entidades públicas empresariais estão sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, bem como nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o regime jurídico do sector público empresarial (RJSPE);
Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., tem a natureza de pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2009, de 2 de abril, e dos seus Estatutos, aprovados pelo mesmo diploma;
Considerando que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2009, de 2 de abril, a tutela económica e financeira da Parque Escolar, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e, sem prejuízo do regime jurídico aplicável às empresas públicas empresariais, compreende, designadamente, o poder de autorizar os demais atos nos termos da legislação aplicável que necessitem de aprovação tutelar, conforme previsto na subalínea xiii) da alínea d) do referido artigo 10.º;
Considerando que, de acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da Parque Escolar, E. P. E., compete ao conselho de administração acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas e considerando que a despesa está devidamente cabimentada e com a declaração de suficiência orçamental e nada obsta a que seja aprovada essa declaração, que identifica o seu autor, nominal e funcionalmente;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2009, de 2 de abril, e no que à Secretária de Estado do Tesouro se refere, no uso das competências delegadas pelo Despacho 11841/2013, de 6 de setembro, de S. Ex.ª a Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro, alterado pelo Despacho 10606/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto, e de acordo com o estabelecido pelo n.º 2 do artigo 145.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina-se aprovar as declarações de suficiência orçamental e de cativação de verbas relativas aos contratos seguintes:
a) Contrato 15/3285/CA/C da Prestação de Serviços de Seguro de Saúde para os trabalhadores da Parque Escolar, E. P. E., no montante de 61.427,42 (euro), com impostos fiscais e parafiscais em vigor incluídos, para o ano de 2015;
b) Contrato 15/3278/CA/C da Prestação de Serviços de Seguros de Responsabilidade Civil Exploração Escolar e não Escolar e para Equipamentos Desportivos, no montante de 77.652,82 (euro), com impostos fiscais e parafiscais em vigor incluídos, para o ano de 2015;
c) Contrato 15/3279/CA/C da Prestação de Serviços Seguro de Acidentes de Trabalho e Seguro de Acidentes Pessoais para os trabalhadores da Parque Escolar, E. P. E., no montante de 24.481,56 (euro), com impostos fiscais e parafiscais em vigor incluídos, para o ano de 2015.
15 de junho de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
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