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Portaria 184/98, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Design no Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande.

Texto do documento

Portaria 184/98
de 18 de Março
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 852/93, de 10 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Design no Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande, nas instalações sitas na Marinha Grande que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Opções
O curso desdobra-se nas opções de:
a) Design Industrial;
b) Design Gráfico.
3.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 150 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.

6.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias da Marinha Grande
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-10 - Portaria 852/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, INFORMÁTICA DE GESTÃO E DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, RECONHECIDOS RESPECTIVAMENTE PELAS PORTARIAS 800/89, DE 11 DE SETEMBRO, 808/89, DE 12 DE SETEMBRO E 1077/90, DE 24 DE OUTUBRO, NAS INSTALAÇÕES QUE O ISMAG - INSTITUTO SUPERIOR DE MATEMÁTICA E GESTÃO POSSUI NA MARINHA GRANDE.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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