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Portaria 199/98, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa de Desenvolvimento Florestal, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 199/98
de 25 de Março
A experiência de aplicação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, aprovado pela Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 606/96, de 25 de Outubro, revelou a necessidade de precisar alguns conceitos, nomeadamente os de área agrupada, associação de proprietários e produtores florestais, e proceder a alguns ajustamentos nas normas processuais com vista a uma maior simplificação da apresentação das candidaturas.

Por outro lado, importa ainda prever a possibilidade de uma maior participação das cooperativas agrícolas e florestais bem como das associações de proprietários ou produtores florestais na elaboração, acompanhamento e execução de projectos de investimento florestais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Programa de Desenvolvimento Florestal, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias 809-D/94, de 12 de Setembro e 606/96, de 25 de Outubro, e o n.º 4.º da Portaria 83/98, de 19 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO
Regulamento de Aplicação do Programa de Desenvolvimento Florestal
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação do Programa de Desenvolvimento Florestal (PDF), aprovado no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

2 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente Regulamento as áreas com enquadramento nas acções de arborização e beneficiação definidas na Portaria 199/94, de 6 de Abril.

Artigo 2.º
Objectivos
O PDF tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
a) Promover a rearborização de áreas ardidas, assim como a arborização de áreas de potencial uso florestal;

b) Promover a melhoria da área florestal existente, apoiando, nomeadamente, o desenvolvimento da rede de infra-estruturas florestais;

c) Fomentar a utilização da floresta com fins múltiplos;
d) Promover a produção de materiais de reprodução seleccionados e controlados e apoiar a criação ou a modernização de viveiros florestais.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Área agrupada - o conjunto de prédios rústicos contíguos, com uma área igual ou superior à definida no anexo I ao presente Regulamento, pertencentes a, pelo menos, cinco titulares e que reúna os seguintes requisitos:

i) A área seja objecto de gestão conjunta;
ii) Nenhum dos titulares dos prédios que constituem a área detenha mais de 75% da superfície total;

b) Associações de proprietários e produtores florestais - as associações constituídas sob a forma legal cujo fim estatutário vise, principal ou acessoriamente, o desenvolvimento florestal;

c) Prédios contíguos - os prédios rústicos que não distem entre si mais de 500 m;

d) Área inculta - toda a área que sendo susceptível de utilização agrária não é objecto de qualquer tipo de aproveitamento cultural há mais de seis anos.

Artigo 4.º
Acções elegíveis
1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento referentes às seguintes acções:

a) Rearborização de áreas florestais ardidas sempre que, decorridos dois anos após o incêndio, não se verifique a possibilidade de reconstituição do povoamento com recurso à regeneração natural;

b) Rearborização de áreas em que os povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da produtividade potencial estimada para as estações que ocupam;

c) Arborização de áreas incultas;
d) Beneficiação de povoamentos florestais;
e) Instalação ou beneficiação de viveiros florestais;
f) Produção de plantas por via seminal e vegetativa e selecção e preparação de povoamentos para produção de sementes.

2 - Não são concedidas ajudas à arborização com recurso a espécies do género Eucalyptus quando estas se destinem a ser exploradas em rotações de duração igual ou inferior a 16 anos, nem à beneficiação destes povoamentos.

3 - A rearborização de áreas já ocupadas com as espécies referidas no número anterior apenas é objecto de ajudas quando situadas em áreas do esboço de macrozonagem A e B definidas no anexo II à Portaria 528/89, de 11 de Julho.

4 - Aos projectos que foram objecto de ajudas florestais à beneficiação ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2328/91 e do Programa de Acção Florestal só podem ser concedidas as ajudas previstas na alínea d) do n.º 1 cinco anos após a execução correspondente ao investimento aprovado.

Artigo 5.º
Acções complementares
1 - Os projectos referentes às acções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior podem incluir, a título complementar, os seguintes investimentos:

a) Construção ou beneficiação de rede viária e divisional;
b) Construção de pontos de água e de reservatórios de apoio ao combate a incêndios florestais;

c) Promoção da utilização múltipla da floresta, designadamente através da instalação de pastagens em regime silvo-pastoril, do fomento apícola, cinegético e aquícola, da instalação de culturas silvestres, tais como plantas aromáticas, medicinais e fungos e de outras actividades que contribuam para o reforço das funções social, económica e ambiental da floresta.

2 - Os investimentos para construção de rede viária que excedam 1 milhão de escudos por quilómetro estão sujeitos à apresentação de projecto específico.

Artigo 6.º
Ajudas à manutenção
1 - Os beneficiários das ajudas referidas nas alíneas a) a c) do artigo 4.º têm ainda direito a uma ajuda destinada à manutenção dos povoamentos instalados, de acordo com o plano orientador de gestão, por um período de 10 anos a contar da retancha.

2 - Ficam vedadas as ajudas à beneficiação, por igual período, aos beneficiários das ajudas à manutenção referidos no número anterior.

Artigo 7.º
Elaboração de estudos
1 - Podem ser concedidas ajudas à elaboração de estudos de âmbito local que visem a aplicação integrada do PDF, o desenvolvimento sustentado da floresta e o planeamento integrado do uso dos espaços florestais em função das suas potencialidades.

2 - A área de incidência dos estudos referidos no número anterior pode abranger uma ou mais freguesias ou um ou mais concelhos, desde que constituam uma unidade geográfica homogénea de nível local, com identidade própria.

Artigo 8.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, os organismos públicos e os órgãos de administração dos baldios.

2 - Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior:
a) As organizações de produtores florestais;
b) A Direcção-Geral das Florestas;
c) As direcções regionais de agricultura;
d) As autarquias locais, desde que em associação com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários das ajudas atribuídas ao abrigo do presente Regulamento, consoante a natureza destas:

a) Respeitar as práticas silvícolas constantes do plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento;

b) Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados, bem como as suas infra-estruturas, por um período mínimo de 10 anos;

c) Assegurar que os investimentos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º geram benefícios ou rendimentos, por um período mínimo de 5 anos;

d) Manter em actividade os viveiros florestais instalados ou melhorados, por um período mínimo de 5 anos;

e) Promover, nos povoamentos seleccionados, um conjunto de cuidados adequados à prossecução dos seus fins, por um período mínimo de 10 anos.

2 - Os beneficiários de projectos que incidam em áreas iguais ou inferiores a 5 ha e cuja candidatura seja apresentada de forma simplificada ficam apenas obrigados ao cumprimento das normas de silvicultura relativas à instalação e condução dos povoamentos definidas em padrões tipo elaborados e disponibilizados pela Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 10.º
Ajudas e montantes de investimento
1 - As ajudas previstas neste Regulamento revestem a natureza de subvenção financeira a fundo perdido.

2 - Os níveis das ajudas e montantes de investimentos elegíveis das acções referidas no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 7.º constam dos quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 11.º
Elaboração e acompanhamento de projectos
1 - As despesas com a elaboração e acompanhamento dos projectos são consideradas para efeitos de atribuição de ajudas, de acordo com o anexo III a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - São objecto de ajudas diferenciadas a elaboração e acompanhamento de projectos individuais ou de áreas agrupadas que celebrem contratos de gestão com cooperativas agrícolas ou florestais ou com associações de proprietários ou produtores florestais, para a execução dos investimentos.

3 - No caso de projectos elaborados ou geridos por cooperativas agrícolas ou florestais ou por associações de proprietários e produtores florestais, é obrigatório o acompanhamento por técnicos afectos ao seu serviço.

Artigo 12.º
Formalização de candidaturas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a formalização das candidaturas às ajudas previstas no presente Regulamento é feita junto dos serviços do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), através do preenchimento de formulário a distribuir por esses serviços, o qual deve ser acompanhado de todos dos documentos indicados nas respectivas normas de preenchimento a definir por este Instituto.

2 - Os projectos relativos a áreas agrupadas devem ser apresentados ou elaborados por cooperativas florestais ou cooperativas agrícolas que desenvolvam actividades na área florestal ou por associações de proprietários ou produtores florestais.

3 - As candidaturas às acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º que incidam sobre áreas iguais ou inferiores a 5 ha podem ser apresentadas sob forma simplificada, a definir pelo IFADAP, desde que essa área não resulte da divisão de um prédio, caso em que, para esse prédio, apenas será considerada uma candidatura.

Artigo 13.º
Prazos das candidaturas
1 - As candidaturas podem ser apresentadas todo o ano.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a análise e decisão sobre as candidaturas apresentadas é da competência do IFADAP, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de apresentação da candidatura.

3 - Para as candidaturas de áreas iguais ou inferiores a 5 ha, apresentadas sob forma simplificada, o prazo para análise e decisão é de 30 dias contados a partir da data da apresentação da candidatura.

Artigo 14.º
Critérios de prioridade
1 - A decisão sobre as candidaturas técnica e financeiramente viáveis obedece aos seguintes critérios de prioridade:

a) Para as ajudas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Beneficiação de áreas florestais;
ii) Rearborização de áreas florestais ardidas;
iii) Rearborização de áreas cujos povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da produtividade potencial estimada para as estações que ocupam;

iv) Arborização de áreas incultas;
v) Rearborização de áreas já anteriormente objecto de apoio financeiro público;

b) Ajuda referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º - modernização de unidades já existentes;

c) Ajuda referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º - projectos que envolvam as espécies referidas nos anexos I e II à Portaria 134/94, de 4 de Março.

2 - Na aplicação dos critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em igualdade de circunstâncias, é estabelecida preferência aos projectos que se integrem num plano ou programa mais vasto existente à escala regional ou local, em instrumentos de ordenamento florestal e ou cumpram objectivos de multifuncionalidade, incremento e melhoria dos padrões de biodiversidade.

3 - Para efeitos de classificação e seriação de projectos que contemplam mais de um tipo de acção, considera-se aquela que apresenta maior superfície de intervenção.

4 - As candidaturas à rearborização de áreas florestais ardidas constituem primeira prioridade quando integradas em planos municipais de intervenção na floresta, criados pelo Decreto-Lei 423/93, de 31 de Dezembro, ou abrangidas por planos especiais de recuperação de áreas ardidas.

Artigo 15.º
Formalização, prazos e critérios de prioridade da elaboração de estudos
1 - A formalização das candidaturas às ajudas previstas no artigo 7.º faz-se junto da Direcção-Geral das Florestas (DGF), através do preenchimento de um formulário a distribuir por este organismo.

2 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e decisão pela DGF no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.

3 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios:

a) Projectos que incidem em zonas de elevada potencialidade produtiva mas com baixa taxa de arborização;

b) Projectos que incidem em zonas de elevado risco de incêndio ou de ecossistemas frágeis ou degradados.

Artigo 16.º
Contratação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo de 30 dias a contar da decisão de aprovação.

2 - No caso de atribuição de ajudas a uma área agrupada, cada um dos beneficiários responde individual e solidariamente pelo cumprimento das cláusulas contratuais.

3 - Quando se trate de organismos da administração central são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP para o estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição da ajuda.

Artigo 17.º
Incumprimento
Os contratos previstos no artigo anterior poderão ser rescindidos pelo IFADAP no caso de não execução do projecto de investimento no prazo previsto, por causa imputável ao beneficiário e, em casos excepcionais, devidamente justificados, prorrogado o seu prazo até seis meses ou, por período adequado, nos projectos que envolvam sazonalidade.

Artigo 18.º
Pagamentos
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Artigo 19.º
Cartografia
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1998 os projectos de investimento de valor igual ou superior a 2 milhões de escudos, devem ser acompanhados da respectiva cartografia digital.

2 - O custo da aquisição da cartografia digital é considerado elegível a 100% até aos montantes máximos definidos pelo IFADAP em função da localização, área e natureza do terreno.

3 - As normas de apresentação da cartografia digital são definidas pelo IFADAP.

ANEXO I
Variação regional das áreas mínimas das áreas agrupadas
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Níveis de ajuda e montantes máximos elegíveis
(ver quadros no documento original)
ANEXO III
Custos de elaboração e acompanhamento do projecto
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Decreto-Lei 423/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE INTERVENÇÃO NA FLORESTA (PMIF) QUE VISAM ASSEGURAR MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS FLORESTAS CONTRA INCÊNDIOS, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES COMUNITÁRIAS DE PROTECÇÃO FLORESTAL PRECEITUADAS NO REGULAMENTO (CEE) 2158/92 (EUR-Lex), DE 23 DE JULHO. COMETE AO INSTITUTO FLORESTAL, QUANDO SOLICITADO, O ACOMPANHAMENTO E O APOIO TÉCNICO NECESSÁRIO Á ELABORAÇÃO DOS REFERIDOS PLANOS, QUE PASSARÃO A SER PRESTADOS PELO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, QUANDO SE TRAT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 134/94 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI 239/92, DE 29 DE OUTUBRO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNAS DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 66/404/CEE (EUR-Lex), DE 14 JUNHO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS 69/64/CEE (EUR-Lex), E 88/332/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO E 13 DE JUNHO, RESPECTIVAMENTE - E 71/161/CEE (EUR-Lex) DE 30 DE MARÇO - COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRECTIVA 74/13/CEE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-06 - Portaria 199/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2080/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, CUJOS OBJECTIVOS CONSTITUEM NOMEADAMENTE O FOMENTO DA UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DE TERRAS AGRÍCOLAS E O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. DISPÕE SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS, SEUS NÍVEIS, PAGAMENTO E CUSTOS MÁXIMOS, BEM COMO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS, RESPECTIVOS COMPROMISSOS, CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS MESMAS E CELEBRAÇÃO DE C (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-D/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (PDF).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Portaria 606/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Declaração de Rectificação 10-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 199/98, que aprova o Regulamento de Aplicação do Programa de Desenvolvimento Florestal, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 79, de 25 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-16 - Portaria 777/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 199/94, de 6 de Abril (estabelece o regime de ajudas às medidas florestais na agricultura).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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