de 17 de Março
A problemática do ano 2000 relativa aos sistemas informáticos tem implicações no software aplicacional e de base, no hardware e nos dados em suporte magnético, relacionados com datas estruturadas com apenas dois dígitos no ano, problemas que a passagem do ano de 1999 para o ano 2000 exige que se ultrapassem.Este aspecto tem vindo a ganhar foros de preocupação que não se compadecem com delongas para a sua resolução.
Tal preocupação é tanto mais sentida quanto é certa a necessidade de garantir o bom funcionamento do sistema, envolvendo milhares de postos de trabalho de utilizadores ligados a serviços responsáveis pela exploração de aplicações de âmbito nacional.
Esta situação configura um quadro de emergência, que justifica plenamente o recurso a medidas de excepção, limitadas no tempo, proporcionando a realização das acções necessárias para que a referida transição decorra sem rupturas nem sobressaltos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
As aquisições de bens e serviços de informática a efectuar pelas pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, tendo em vista assegurar a adaptação do hardware e software necessária à transição para o ano 2000, far-se-ão com recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio quando não seja possível o recurso ao ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.
Artigo 2.º
Os processos de aquisição de bens e serviços de informática, quando submetidos a parecer, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 64/94, de 28 de Fevereiro, deverão integrar de forma explícita a inventariação das necessidades de adaptação do hardware e software que constituem os respectivos sistemas informáticos e uma garantia de compatibilidade com a transição para o ano 2000.
Artigo 3.º
Todos os serviços e organismos que revistam natureza pública deverão assegurar-se, nas aquisições de bens informáticos, da respectiva compatibilidade com a transição para o ano 2000, devendo inserir-se nos contratos a celebrar uma cláusula pela qual os vendedores assegurem a conformidade do equipamento adquirido com a transição para o ano 2000.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres