A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 360/98, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime excepcional de aquisição de bens e serviços relativos a equipamentos e infra-estruturas que integrem sistemas electrónicos programáveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 360/98
de 18 de Novembro
As implicações no software aplicacional e de base, no hardware e nos dados em suporte magnético, relacionados com datas estruturadas com apenas dois dígitos no ano, decorrentes da passagem do ano de 1999 para o ano 2000, levou à consagração de um regime excepcional de aquisição de bens e serviços de informática pelo Decreto-Lei 58/98, de 17 de Março.

Os equipamentos médico-cirúrgicos e outros equipamentos ou infra-estruturas que incorporam sistemas electrónicos programáveis levantam igualmente problemas decorrentes da transição para o ano 2000.

Com efeito, a falha de sistemas electrónicos programáveis poderá pôr em causa o funcionamento e o sistema vital daqueles equipamentos, o que poderá originar grandes perturbações no normal funcionamento dos serviços que utilizam estes equipamentos, justificando-se assim o recurso a medidas de excepção, como as já adoptadas pelo referido Decreto-Lei 58/98, de 17 de Março.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O regime constante dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 58/98, de 17 de Março, é aplicável a todas as aquisições de bens e serviços necessários para garantir a adaptação à transição para o ano 2000 de todos os sistemas, equipamentos e infra-estruturas que tenham sistemas electrónicos programáveis.

Artigo 2.º
As aquisições de bens e serviços a efectuar nos termos do disposto no artigo anterior deverão ser precedidas de parecer de entidade designada para o efeito pelo membro do Governo competente.

Artigo 3.º
Para os efeitos previstos no presente diploma, entende-se por sistemas electrónicos programáveis os sistemas para controlo, protecção ou monitorização baseados em um ou mais dispositivos electrónicos, incluindo todos os elementos do sistema, tais como fontes de alimentação, sensores e outros dispositivos de entrada, barramentos de dados e outros circuitos de comunicação, accionadores e outros dispositivos de saída.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 29 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 58/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Enquadra a aquisição de bens e serviços de informática necessários à transição para o ano 2000 na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda