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Decreto-lei 40/87, de 27 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações ao Código da Propriedade Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/87
de 27 de Janeiro
As alterações introduzidas pelo presente diploma justificam-se por três ordens de razões: as que derivam do compromisso de compatibilizar a nossa legislação sobre patentes com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial consignado no Protocolo 19 anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias; as que correspondem à tradução legal do protocolo estabelecido entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os Serviços de Economia de Macau, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Julho de 1985; finalmente, as que resultam da prática e da necessidade de melhorar a defesa dos direitos de propriedade industrial na óptica da sua harmonização com as legislações europeias sobre a matéria.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 8.º, 14.º, n.os 4.º e 5.º e § único, 15.º, n.º 2.º, § 1.º, alíneas d), e) e g), e § 4.º, 19.º, § único, 35.º, 36.º, 45.º, 54.º, n.º 2.º e § 1.º, 72.º, 73.º, 76.º, n.os 5.º e 6.º e § 1.º, 80.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 119.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, 175.º, 180.º, § 2.º, 183.º, 199.º, 257.º, alíneas a), b) e c) do n.º 2.º, 266.º, § 4.º, 268.º, 276.º e 286.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º A concessão de patente implica mera presunção jurídica de novidade, realidade e merecimento do invento.

§ 1.º A patente de um processo de fabrico de um produto novo faz presumir, até prova em contrário, que a fabricação por terceiro do mesmo produto foi efectuada pelo processo patenteado.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as patentes cujos pedidos hajam sido depositados após a data da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

§ 3.º Às patentes cujos pedidos foram depositados em data anterior à adesão aplicar-se-á o disposto no § 1.º deste artigo a partir de 1 de Janeiro de 1992.

§ 4.º Nas acções de contrafacção relativas a patentes de processo de fabrico concedidas antes da data da adesão de Portugal às Comunidades Europeias não é, todavia, aplicável o disposto no § 1.º se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção.

§ 5.º Quando não haja lugar à inversão do ónus da prova, poderá o titular de um direito de patente requerer judicialmente, a partir de 1 de Janeiro de 1987, a realização de um arbitramento cautelar referente somente aos actos praticados a partir daquela data.

§ 6.º O arbitramento cautelar constitui uma providência judicial de prova que confere ao titular do direito de patente a faculdade de proceder, nas instalações do presumível infractor, através de funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizada dos processos de fabrico em litígio, nomeadamente através de fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva.

§ 7.º Ao arbitramento cautelar é aplicável o disposto nos artigos 520.º e seguintes do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie a natureza desta providência.

§ 8.º A decisão judicial que autorizar o arbitramento pode, ouvida a parte contrária, fixar a prestação de caução para garantia do pagamento de indemnização por prejuízos causados ao presumível infractor com a realização da diligência.

§ 9.º Na produção de prova em contrário e no arbitramento cautelar devem ser considerados os interesses legítimos do presumível infractor, para efeitos de protecção de segredos comerciais e de fabrico.

Art. 8.º A concessão da patente dá o direito exclusivo de explorar o invento em qualquer parte do território português e de aí produzir ou fabricar os objectos que constituem o dito invento, ou em que este se manifeste, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e em harmonia com as necessidades da economia nacional.

§ 1.º O âmbito do direito exclusivo de explorar o invento é determinado pelo conteúdo das reivindicações, não podendo a descrição e os desenhos servir para interpretar as reivindicações.

§ 2.º As invenções cujo objecto constitua monopólio do Estado não podem ser exploradas sem autorização do Ministro da Indústria e Comércio.

...
Art. 14.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º O nome e país de residência do inventor, se este for distinto do proprietário do invento;

5.º O país onde tenha apresentado o primeiro pedido de patente, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade.

§ único. As expressões de fantasia empregadas para designar o invento não constituem objecto de reivindicação, mas poderão registar-se como marca.

Art. 15.º Ao requerimento deverão juntar-se, em duplicado, os documentos seguintes:

1.º ...
2.º Descrição do objecto do invento;
3.º ...
§ 1.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Conter reproduzida, se for caso disso, a fórmula química ou figura ou, excepcionalmente, as fórmulas químicas ou figuras, cuja publicação com o resumo é proposta, podendo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir publicar outra ou outras fórmulas químicas ou figuras, se considerar que caracterizem melhor o invento;

e) Ser acompanhado pelas matrizes tipográficas das fórmulas ou figuras referidas na alínea d), com as condições técnicas e dimensões que permitam a reprodução impressa das mesmas no Boletim da Propriedade Industrial;

f) ...
g) Mostrar-se devidamente selado com estampilhas fiscais da taxa em vigor, inutilizadas nos termos estabelecidos na lei fiscal.

§ 2.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
§ 3.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
§ 4.º Nos casos em que no requerimento do pedido seja indicada a reivindicação do direito de prioridade nos termos do n.º 5.º do artigo 14.º, a descrição do invento e os desenhos necessários à sua perfeita inteligência poderão ser entregues no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo máximo de quinze meses a contar da data da prioridade reivindicada.

...
Art. 19.º ...
§ único. Publicado o resumo, qualquer pessoa poderá requerer cópia das reivindicações do correspondente pedido de patente.

...
Art. 35.º O proprietário de patente de invenção que não tenha pago as taxas devidas no prazo legal tem o direito de renovar a patente durante o período de seis meses, com o pagamento de todas as taxas em dívida, acrescidas do adicional de 50%, sob pena de caducidade.

Art. 36.º O proprietário de patente caducada por falta de pagamento de taxas tem o direito de revalidar o respectivo título se o requerer durante o período de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial, desde que não ofenda os direitos de terceiros e satisfaça o triplo de todas as taxas em dívida.

...
Art. 45.º O depósito de modelos de utilidade, modelos industriais e desenhos industriais produz efeitos, a contar da data da sua concessão, durante o período de um ano, indefinidamente renovável.

...
Art. 54.º ...
1.º ...
2.º Documento comprovativo da autorização do titular do direito de propriedade artística, quando o modelo ou desenho industrial for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público, ou, de modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.

§ 1.º Em relação aos modelos e desenhos industriais, em vez dos desenhos ou fotografias nas condições prescritas, poderão os requerentes apresentar os próprios objectos, devendo, em qualquer caso, o requerimento do pedido ter sempre reproduzidas as figuras e ser acompanhado das respectivas matrizes tipográficas, nas condições previstas nas alíneas d) e e) do § 1.º do artigo 15.º

§ 2.º ...
§ 3.º ...
...
Art. 72.º O proprietário do depósito do modelo ou desenho que não tenha pago as taxas devidas no prazo legal poderá obter a renovação do seu título no período de seis meses, com o pagamento de todas as taxas em dívida, acrescidas do adicional de 50%.

Art. 73.º Pode ainda ser requerida a revalidação de um título de depósito de modelo de utilidade, modelo industrial e desenho industrial, dentro do prazo de um ano a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial, do termo da sua duração, com o pagamento do triplo de todas as taxas em dívida, se a outrem não estiver concedido o seu uso, provando o requerente que justa causa o impediu de apresentar o pedido de renovação dentro do prazo legal.

...
Art. 76.º O direito de usar marcas compete a quem tiver legítimo interesse, e em especial:

1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade;
6.º Aos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas, para assinalar os serviços ou produtos das actividades que exercem, ou provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

§ 1.º Os organismos a que se refere o n.º 6.º devem, segundo os casos, promover a inserção nos respectivos diplomas orgânicos ou inserir nos seus estatutos disposições em que se designem as pessoas que têm direito de usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados, no caso de usurpação ou contrafacção.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
...
Art. 80.º Durante a vigência do registo o proprietário da marca tem o direito de lhe adicionar a designação «Marca Registada», ou as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente a inicial (ver documento original).

...
SUBSECÇÃO II
Protecção em Macau
Art. 97.º No território de Macau, compete aos serviços de economia receber a documentação relativa à protecção de direitos referentes a marcas e promover as diligências necessárias para os tornar efectivos em Macau.

§ 1.º Os actos e termos de processo junto dos serviços de economia de Macau só podem ser promovidos:

a) Por agente oficial da propriedade industrial ou por advogado constituído;
b) Pelo próprio interessado ou titular do direito.
§ 2.º As reclamações, contestações, réplicas, tréplicas e peças equivalentes só poderão ser apresentadas por intermédio de agente oficial da propriedade industrial ou por advogado constituído.

§ 3.º Se forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo, o representado será notificado directamente para cumprir as formalidades legais exigidas, no prazo improrrogável de 30 dias, sem perda das propriedades a que tenha direito, aplicando-se, não sendo cumprida a notificação, o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 185.º deste Código.

Art. 98.º Os pedidos de registo de marcas para Macau poderão ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou nos serviços de economia de Macau, que os transmitirá ao Instituto.

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer requerimentos relativos a marcas previstos neste Código.

§ 2.º Os serviços de economia de Macau anotarão em todos os requerimentos que receberem a data e a hora da respectiva apresentação.

Art. 99.º Os pedidos de registo de marcas para Macau serão publicados separadamente no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se-lhes as formalidades legais previstas neste Código para o registo das marcas nacionais.

§ 1.º Os serviços de economia de Macau farão publicar no Boletim Oficial de Macau os pedidos de registo de marcas relativas ao território, bem como todos os avisos que entenderem necessários.

§ 2.º Os requerimentos e a matriz dos pedidos de registo apresentados junto dos serviços de economia de Macau serão enviados semanalmente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ficando o duplicado nos respectivos serviços.

§ 3.º Um duplicado do pedido de registo de marca para Macau apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial será enviado, com a respectiva matriz, aos serviços de economia de Macau.

§ 4.º Os registos de marcas para Macau serão concedidos ou recusados no prazo de três meses a contar da data em que o processo estiver em condições de ser informado e submetido a despacho, competindo ao director dos Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a gestão criteriosa do referido prazo.

§ 5.º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial enviará aos serviços de economia de Macau cinco exemplares do Boletim da Propriedade Industrial.

§ 6.º As taxas devidas pelos actos relativos a cada requerimento serão arrecadadas pelos serviços onde forem apresentados.

Art. 100.º Os titulares de registos de marcas válidos em Portugal que não tenham promovido atempadamente a confirmação dos mesmos registos poderão, com a devida justificação, requerer a extensão a Macau dos mesmos registos, mediante o pagamento do triplo da taxa de confirmação.

§ 1.º A requerimento do interessado, qualquer pedido de registo da marca pendente pode ser tornado extensivo a Macau.

§ 2.º Concedido o registo para Portugal, a extensão a Macau poderá ser requerida mediante o pagamento do triplo da taxa.

Art. 101.º Relativamente às marcas cujo registo seja exclusivamente requerido para Macau, quando o exame efectuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial revelar semelhança com marca anterior, com o registo pedido ou concedido apenas para Portugal e que, no entender do examinador, poderá justificar a recusa do registo, será o respectivo titular ou requerente notificado para, querendo, requerer a extensão a Macau do seu próprio registo ou pedido no prazo de 90 dias, podendo no mesmo prazo apresentar reclamação.

§ 1.º O registo ou pedido anterior só poderá ser considerado fundamento de recusa se a notificação tiver sido satisfeita.

§ 2.º O titular ou requerente de registo anterior válido apenas para Portugal poderá, por iniciativa própria, mesmo sem notificação do examinador, requerer a extensão a Macau do seu próprio registo e reclamar, querendo, contra o novo pedido de registo.

...
Art. 119.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Se a licença for exclusiva, mais nenhuma poderá ser concedida enquanto aquela se mantiver em vigor.

§ 3.º O requerente de registo de marca pode, nas mesmas condições do titular do registo, conceder a outrem licença para explorar, mas a recusa do registo implica automaticamente o cancelamento da licença.

§ 4.º O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito e expresso do titular do registo, salvo disposição em contrário estabelecida no contrato de licença.

...
Art. 175.º Se antes da publicação do aviso do pedido no Boletim da Propriedade Industrial se tiverem verificado quaisquer irregularidades, o requerente será desde logo notificado do resultado da verificação, a fim de que possa regularizar o pedido.

§ único. Se o pedido não for regularizado pelo requerente antes de decorridos quinze meses contados a partir da data da prioridade reivindicada, ou três meses a contar da data do pedido, se não tiver sido reivindicado o direito de prioridade, a notificação será feita no Boletim da Propriedade Industrial, a fim de que não sejam suscitadas reclamações fundadas nessas irregularidades.

...
Art. 180.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Além das cópias referidas nas disposições anteriores, deverão as partes oferecer mais um exemplar, em papel isento de selo, para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.

...
Art. 183.º A vistoria pode também partir da iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial no caso de se verificar que ela é indispensável ao perfeito esclarecimento do processo.

§ único. ...
...
Art. 199.º Com excepção da procuração, que será sempre especial e identificando o processo a que se refere e será sempre junta a cada um dos processos em que o requerente for representado pelo mesmo procurador, os documentos destinados a instruir os pedidos poderão ser juntos a um deles e referidos nos outros, mas, no caso de recurso, a parte que o interpôs é obrigada a completar à sua custa, por meio de certidões, o processo em que tais documentos tenham sido referidos.

§ único ...
...
Art. 257.º - 1.º ...
2.º ...
a) A de cada anuidade das patentes e depósitos durante o período em relação ao qual estiver satisfeita a anterior;

b) As de renovação de registo de marcas, durante os últimos seis meses do seu prazo de validade;

c) As de registo de nome ou de insígnia, no último ano do respectivo prazo.
§ único ...
...
Art. 266.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º O agente oficial nomeado nas condições do parágrafo anterior exercerá as suas funções sempre como supranumerário enquanto se mantiver no activo e terá direito a adjunto, que, todavia, deverá satisfazer as condições estabelecidas no n.º 4.º do artigo 265.º

§ 5.º ...
§ 6.º ...
§ 7.º ...
Art. 268.º Dentro dos oito dias seguintes ao da publicação de que trata a disposição antecedente o júri, constituído pelo director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e por dois directores de serviços do mesmo Instituto nomeados pelo director, procederá ao exame dos documentos oferecidos pelos candidatos e à sua classificação.

...
Art. 276.º O agente oficial pode ter um adjunto que o substitua e por cujos actos será civil e disciplinarmente responsável.

§ 1.º O adjunto de agente oficial deverá em todo o caso ser cidadão português e gozar de boa reputação.

§ 2.º Ao requerimento, dirigido ao director do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em que pedir a nomeação do adjunto deve o agente oficial juntar documentos comprovativos do que exige o parágrafo anterior.

...
Art. 286.º O Boletim da Propriedade Industrial será publicado mensalmente, como apêndice ao Diário da República.

§ 1.º Os serviços deverão providenciar no sentido de a publicação se fazer em data tão regular e próxima do fim do mês a que o número respeita quanto possível.

§ 2.º Havendo reivindicação de propriedade, os pedidos de patente de invenção de depósito de modelo de utilidade, de modelo industrial ou de desenho industrial não serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial antes de decorridos dezoito meses a contar da data das respectivas prioridades, salvo pedido expresso do requerente para que a publicação tenha lugar em data anterior.

Art. 2.º Pelo presente diploma são revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º, §§ 1.º e 2.º do artigo 19.º, § 1.º do artigo 21.º, § único do artigo 181.º e §§ 3.º e 4.º do artigo 276.º, passando os §§ 2.º e 3.º do artigo 21.º a §§ 1.º e 2.º, todos do Código da Propriedade Industrial.

Art. 3.º As referências feitas no Código da Propriedade Industrial ao proposto de agente oficial da propriedade industrial entendem-se como feitas ao adjunto do mesmo agente oficial.

Art. 4.º Estabelecem-se as seguintes regras transitórias para a protecção de marcas em Macau:

a) Qualquer marca cujo registo esteja em vigor em Portugal ou que venha a ser concedido durante o período a que se refere o número seguinte terá assegurada a protecção em Macau, desde que se proceda à confirmação do registo;

b) O pedido de confirmação do registo deverá ser apresentado até 31 de Dezembro de 1987;

c) Aos titulares dos registos de marcas passará o Instituto Nacional da Propriedade Industrial os certificados destinados a serem juntos aos pedidos de confirmação;

d) Os pedidos de confirmação poderão ser apresentados junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou dos serviços de economia de Macau;

e) Aos serviços de economia de Macau compete receber toda a documentação relativa à protecção de direitos de propriedade industrial e promover as diligencias necessárias para a tornar efectiva em Macau.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-24 - Decreto 30679 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Promulga o Código da Propriedade Industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-30 - DECLARAÇÃO DD3051 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 40/87, de 27 de Janeiro - Introduz alterações ao Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-29 - Portaria 741/87 - Ministério das Finanças

    Considera afecto à Direcção-Geral da Administração Pública o pessoal da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública (ex-SEAP) até que seja definida legalmente a solução orgânica mais adequada para as oficinas gráficas do extinto Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA). Alarga a técnicos superiores principais a área de recrutamento para o provimento do cargo de director de serviços, referido no mapa I anexo da Portaria nº 603/87 de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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