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Decreto Legislativo Regional 9/87/M, de 4 de Novembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 61/85, de 12 de Março.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/87/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 61/85, de 12 de

Março - Medidas contra a violência nos recintos desportivos

O reconhecido desenvolvimento do desporto vivido nos últimos anos na Região Autónoma da Madeira nas diversas modalidades desportivas e a consequente aderência e participação activa das populações urbanas e rurais, em quantidade e com entusiasmo cada dia maiores, revela-nos que, neste domínio, a sociedade madeirense, e em especial o estrato jovem, tem perfeita consciência da importância e das vantagens que a prática desportiva oferece aos seus praticantes como elemento base de uma boa cultura física e como factor de fomento educacional e de formação cívica.

O esforço que vem sendo desenvolvido, a nível internacional e a nível nacional, visando a tomada de decisões que permitam prevenir e combater as situações de violência nos recintos desportivos, de que é paradigma a recente ratificação pelos Parlamentos Europeus da Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, exige que também na nossa região não descuidemos a sua atenção.

Com o Decreto-Lei 61/85, de 12 de Março, cujo regime, nos termos do seu artigo 16.º, se aplica às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, procurou-se introduzir providências que permitam melhorar os mecanismos então criados.

Na sua adaptação tomou-se em consideração que algumas das medidas preconizadas dificilmente poderiam ser concretizadas nesta Região, como, aliás, vem acontecendo, na prática, em todo o País. Consideramos, neste caso, nomeadamente, a obrigatoriedade de construção de vedações e de túneis de acesso aos balneários dos recintos desportivos eventualmente alvos de pena de interdição.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Com o objectivo de permitir que as manifestações ou realizações desportivas decorram em conformidade com a ética inerente à prática do desporto estabelecem-se, pelo presente diploma, normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos e áreas de competição.

Art. 2.º - 1 - Por complexo desportivo entende-se o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas e os arruamentos, bem como os serviços de dependências anexas necessários ao bom funcionamento do conjunto.

2 - Consideram-se limite externo do complexo desportivo as vias públicas onde vão dar os seus acessos de serventia exclusiva, sempre que aquele não estiver definido por qualquer vedação.

3 - Por recinto desportivo entende-se o conjunto compreendido pelas áreas de competição, pela reservada aos espectadores, pela compreendida entre as áreas anteriores e ainda pelos balneários, bares e sanitários nele integrados e os acessos de serventia exclusiva limitados pelas vias públicas referidos nos números anteriores, sem prejuízo do que sobre a matéria dispuserem os regulamentos das federações desportivas das diversas modalidades.

4 - Por área de competição entende-se a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade.

Art. 3.º - 1 - Por interdição dos recintos desportivos entende-se a proibição de a agremiação desportiva a que sejam imputadas as faltas referidas no número seguinte realizar jogos oficiais na modalidade, escalão etário, categoria e recintos em que as faltas tenham ocorrido.

2 - A medida de interdição será aplicada nas seguintes circunstâncias:

a) Quando se verifiquem distúrbios de espectadores nos recintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem ou nos jogadores e nas forças militares ou policiais com funções de manutenção da ordem nas áreas de competição;

b) Quando os actos referidos na alínea anterior criem dificuldades ao início ou prosseguimento do jogo que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao mesmo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.

3 - Para além da medida referida no número anterior a associação desportiva competente aplicará as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade.

4 - A agremiação desportiva a que for aplicada a pena de interdição poderá ser obrigada, caso se afigure necessário, a realizar as obras de protecção que se entendam convenientes e indispensáveis para uma eficaz protecção física do árbitro, dos fiscais de linha e dos jogadores em prazo não superior a três anos, a fixar pela associação desportiva regional competente.

5 - Decorrido o prazo previsto na parte final do número anterior sem que estejam feitas as obras entendidas por convenientes a agremiação desportiva a que tiver sido imposta a pena de interdição não poderá realizar no seu recinto desportivo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.

6 - A medida de interdição só será aplicada mediante a instauração de processo disciplinar a efectuar pela associação desportiva competente.

7 - Instaurado o processo disciplinar referido no número anterior serão os recintos desportivos interditos preventivamente, sendo esta medida sempre levada em conta na sanção que for aplicada à agremiação desportiva.

Art. 4.º Decorridos 30 dias após os incidentes sem que haja a conclusão do processo disciplinar e respectivo despacho final fica automaticamente suspensa a pena preventiva de interdição.

Art. 5.º - 1 - Em caso de reincidência, à agremiação desportiva será aplicada, além das sanções disciplinares da competência da respectiva associação regional, uma sanção pecuniária de carácter disciplinar, cujo montante variará entre 20000$00 e 500000$00, conforme as circunstâncias, a qual constituirá receita da associação e será inscrita na rubrica «Instalações e apetrechamento».

2 - Dá-se a reincidência quando na mesma época a agremiação desportiva cometa um facto idêntico àquele que determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 3.º do presente diploma, após decisão definitiva sobre a mesma.

Art. 6.º - 1 - Em relação a encontros de futebol a agremiação desportiva a que, pela gravidade dos incidentes, vier a ser aplicada a pena de interdição superior a seis jogos terá de disputá-los a uma distância não inferior a 15 km do local da sua sede oficial, nos casos em que lhe competiria realizá-los como visitada.

2 - Em relação a encontros de outras modalidades e de outros escalões etários, incluindo o futebol, a distância referida no número anterior será reduzida para 5 km.

3 - Em caso de reincidência será aplicada à agremiação desportiva a pena de interdição por um ano, independentemente de quaisquer outras sanções a que houver lugar, sem prejuízo do estipulado na parte final do n.º 1 deste artigo.

4 - O excesso de despesas resultantes para a agremiação desportiva adversária deverá ser suportado pela agremiação desportiva sancionada de acordo com a tabela a estabelecer pela respectiva associação regional.

Art. 7.º Quando se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 3.º e 5.º, e tal se torne necessário aos fins de segurança e disciplina visados pelo presente diploma, pode o secretário da tutela do desporto aplicar, a título excepcional, através de despacho, as sanções previstas naqueles artigos.

Art. 8.º - 1 - As características a que deverão obedecer as medidas de protecção dos recintos desportivos serão definidas por portaria do secretário regional da tutela do desporto, na qual se levarão em linha de conta as dimensões e distâncias definidas pelos regulamentos internacionais para cada modalidade.

2 - Na edificação de novos recintos desportivos as respectivas áreas de competição terão obrigatoriamente de possuir as características constantes da portaria referida no número anterior.

3 - As obras de protecção e o acesso aos balneários devem ser construídos, tendo em vista a segurança física dos responsáveis e intervenientes directos no jogo, com materiais que a assegurem eficazmente, isolando-os do contacto com o público.

Art. 9.º - 1 - Compete à Direcção Regional dos Desportos:

a) Fiscalizar a instalação dos dispositivos de segurança dos recintos desportivos, bem como as alterações a que houver lugar, em consequência da aplicação da pena de interdição;

b) Detectar nas instalações desportivas irregularidades que comprometam a segurança e comodidade dos espectadores, comunicando-as, para os devidos efeitos, à Inspecção Regional dos Espectáculos;

c) Dar parecer sobre a conveniência de instalação de bancadas suplementares fixas ou amovíveis;

d) Dar parecer sobre as questões técnicas de pormenor que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos;

e) Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e dar parecer sobre o cumprimento pelas associações do disposto neste diploma e legislação complementar, podendo, para o efeito, colher as informações consideradas necessárias.

2 - Para o exercício das competências referidas no n.º 1 a Direcção Regional dos Desportos poderá solicitar a colaboração da Inspecção Regional de Espectáculos, das associações desportivas respectivas ou da Polícia de Segurança Pública.

Art. 10.º No prazo de dez dias após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma ficam as respectivas associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria à Direcção Regional dos Desportos, devendo esta efectuá-la no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.

Art. 11.º As associações regionais das modalidades referidas no artigo 15.º devem, no prazo de 60 dias, adequar os respectivos regulamentos disciplinares ao disposto no presente decreto legislativo regional.

Art. 12.º Constitui contra-ordenações para efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, à excepção daquelas geralmente usadas como refrescos, nomeadamente a cerveja, desde que fornecidas em recipiente plástico;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias ou corrente eléctrica de outras origens e de quaisquer instrumentos produtores de ruídos, desde que instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora da agremiação desportiva.

Art. 13.º Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior corresponderão as coimas de 1000$00, quanto aos espectadores infractores, e de 10000$00, quanto aos proprietários ou concessionários responsáveis pela infracção, e às das alíneas d), e) e f) as coimas de 3000$00, 5000$00 e 1000$00, respectivamente.

Art. 14.º - 1 - O produto das coimas previstas no artigo 13.º reverte para a Região.

2 - As contra-ordenações e respectivas penalidades previstas neste diploma estão sujeitas ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A competência para a organização e instrução dos processos por contra-ordenações cabe à Direcção Regional dos Desportos, competindo ao membro do Governo Regional que tutelar a área do desporto a aplicação das coimas previstas neste diploma.

Art. 15.º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se às seguintes modalidades desportivas federadas: andebol, basquetebol, futebol, voleibol e hóquei em patins.

2 - O disposto no presente decreto legislativo regional poderá ser tornado extensivo a outras modalidades por decreto regulamentar regional.

Art. 16.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 29 de Julho de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 18 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/11/04/plain-909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-12 - Decreto-Lei 61/85 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos e áreas de competição desportivos, com o objectivo de prevenir e reprimir a violência nesses locais. Revoga o Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, e a Lei n.º 16/81, de 31 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Decreto Legislativo Regional 16/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, que aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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