Decreto Legislativo Regional 16/2005/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 16/2004, de 11 de Maio
A Lei 16/2004, de 11 de Maio, aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, visando garantir a existência de condições de segurança nos recintos desportivos e durante os espectáculos desportivos para praticantes e espectadores.
Estabelece também a criação de uma base de dados que centralize os registos das pessoas sujeitas a medidas de interdição de acesso aos recintos desportivos.
Considerada a realidade desportiva da Região Autónoma, nomeadamente a política desportiva regional, o seu parque desportivo e as tradições da sua população, importa adaptar a Lei 16/2004, de 11 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 227.º da Constituição da República e dos artigos 37.º e 40.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O estabelecido na Lei 16/2004, de 11 de Maio, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competências
As referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e ao director nacional da Polícia de Segurança Pública consideram-se reportadas, respectivamente, ao Serviço Regional de Protecção Civil e ao comandante regional da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 3.º
Base de dados
Compete ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira criar e manter actualizada, no plano regional, a base de dados a que se refere o artigo 29.º, devendo os tribunais comunicar a este Instituto as decisões de aplicação da referida matéria.
Artigo 4.º
Aplicação de coimas
Na Região Autónoma da Madeira a aplicação das coimas é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 9/87/M, de 4 de Novembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Julho de 2005.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.