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Decreto Legislativo Regional 16/2005/M, de 11 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, que aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2005/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 16/2004, de 11 de Maio

A Lei 16/2004, de 11 de Maio, aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, visando garantir a existência de condições de segurança nos recintos desportivos e durante os espectáculos desportivos para praticantes e espectadores.

Estabelece também a criação de uma base de dados que centralize os registos das pessoas sujeitas a medidas de interdição de acesso aos recintos desportivos.

Considerada a realidade desportiva da Região Autónoma, nomeadamente a política desportiva regional, o seu parque desportivo e as tradições da sua população, importa adaptar a Lei 16/2004, de 11 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 227.º da Constituição da República e dos artigos 37.º e 40.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O estabelecido na Lei 16/2004, de 11 de Maio, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

As referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e ao director nacional da Polícia de Segurança Pública consideram-se reportadas, respectivamente, ao Serviço Regional de Protecção Civil e ao comandante regional da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 3.º

Base de dados

Compete ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira criar e manter actualizada, no plano regional, a base de dados a que se refere o artigo 29.º, devendo os tribunais comunicar a este Instituto as decisões de aplicação da referida matéria.

Artigo 4.º

Aplicação de coimas

Na Região Autónoma da Madeira a aplicação das coimas é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 9/87/M, de 4 de Novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 20 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/11/plain-188564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-04 - Decreto Legislativo Regional 9/87/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 61/85, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 16/2004 - Assembleia da República

    Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-02-22 - Decreto Legislativo Regional 1/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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