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Decreto Legislativo Regional 1/2010/M, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2010/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 39/2009, de 30 de Julho, que

estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e

à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização

dos mesmos com segurança.

A Lei 39/2009, de 30 de Julho, estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Importa proceder à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma têm as competências previstas na Lei 39/2009, de 30 de Julho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Competências

As referências feitas na Lei 39/2009, de 30 de Julho, à ANPC, ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., ao Estado, ao Comandante-Geral da GNR, ao director nacional da PSP e ao Ministério da Administração Interna consideram-se reportadas, respectivamente, ao Serviço Regional de Protecção Civil, ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, à Região Autónoma da Madeira, ao comandante do Grupo Fiscal/GNR da Madeira, ao comandante Regional da PSP e à Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.

Artigo 2.º

Aplicação de coimas

Na Região Autónoma da Madeira a aplicação das coimas é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/2005/M, de 11 de Agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Janeiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 8 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/22/plain-270234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Decreto Legislativo Regional 16/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, que aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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