Decreto Legislativo Regional 1/2010/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 39/2009, de 30 de Julho, que
estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e
à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização
dos mesmos com segurança.
A Lei 39/2009, de 30 de Julho, estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.Importa proceder à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma têm as competências previstas na Lei 39/2009, de 30 de Julho.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Competências
As referências feitas na Lei 39/2009, de 30 de Julho, à ANPC, ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., ao Estado, ao Comandante-Geral da GNR, ao director nacional da PSP e ao Ministério da Administração Interna consideram-se reportadas, respectivamente, ao Serviço Regional de Protecção Civil, ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, à Região Autónoma da Madeira, ao comandante do Grupo Fiscal/GNR da Madeira, ao comandante Regional da PSP e à Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.
Artigo 2.º
Aplicação de coimas
Na Região Autónoma da Madeira a aplicação das coimas é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/2005/M, de 11 de Agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 8 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.