Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei.
Considerando que os atuais modelos de Passaporte para Estrangeiros e de Título de Viagem da Convenção 1951 (Refugiados) se encontram desfasados face às normas e padrões de segurança exigidos pela União Europeia, relativos a documentação de viagem, e que Portugal ratificou a Convenção de 1951, com a consequente necessidade de criar o modelo de Título de Viagem da Convenção de 1954 (Apátridas) urge proceder à aquisição dos serviços de produção e posterior emissão/personalização dos referidos documentos, conforme o disposto no Regulamento 252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009.
De acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de agosto, a abertura do procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica autorizado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de produção e posterior emissão/personalização dos novos modelos de Passaporte para Estrangeiros, de Título de Viagem da Convenção 1951 (Refugiados) e de Título de viagem da Convenção de 1954 (Apátridas), os quais não poderão exceder o valor de 72.000 EUR, valor isento de IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução da presente portaria não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) 2015 - 13. 000,00 EUR;
b) 2016 - 24. 000,00 EUR;
c) 2017 - 24. 000,00 EUR;
d) 2018 - 11. 000,00 EUR;
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2016, 2017, e 2018 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
9 de junho de 2015. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
208718958