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Decreto-lei 30/87, de 15 de Janeiro

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Sumário

Cria um novo tipo de estampilha fiscal para as taxas de 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 30/87
de 15 de Janeiro
O tipo de estampilha vigente destinado à cobrança do imposto do selo foi criado pelo Decreto 30529, de 25 de Junho de 1940, tendo-se verificado e detectado nos últimos cinco anos acções de falsificação nas estampilhas de maior valor, com sérias consequências prejudiciais para o fisco. Uma das formas de evitar tais situações será a modificação das características nas estampilhas de maior valor, nomeadamente com uma numeração adequada, permitindo um maior controle por parte da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Também o limite máximo da taxa vigente se considera desactualizado, ocasionando uma sobrecarga de serviço para as repartições de finanças, para além dos incómodos a que os contribuintes ficam sujeitos, perante o disposto no § 3.º do artigo 12.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado um novo tipo de estampilha fiscal para as taxas de 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00, contendo o escudo nacional sobre a esfera armilar, a palavra «Portugal», a designação «Estampilha Fiscal», o valor por extenso e por algarismos e ainda o número individual.

Art. 2.º As características técnicas das estampilhas referidas no artigo anterior são as seguintes:

Formato:
Mancha impressa: 30 mm x 40 mm;
Picote: 34 mm x 44 mm.
Impressões:
Talhe-doce: imagem geral, incluindo a designação «Estampilha Fiscal», bem como o respectivo valor, quer em algarismos, quer por extenso;

Tipografia: numeração individual de cada estampilha.
Cor:
Talhe-doce: variável conforme o valor da estampilha e apresentando, em cada caso, três tonalidades da mesma cor no interior da mesma estampilha;

Tipografia: preto.
As cores correspondentes aos valores indicados são as seguintes:
100$00 - encarnado;
200$00 - verde-escuro;
300$00 - bistre;
400$00 - laranja;
500$00 - encarnado-mineral;
1000$00 - azul-turquesa;
5000$00 - castanho.
Art. 3.º As estampilhas fiscais das taxas actualmente em vigor continuarão a ser utilizadas até à sua extinção, conjuntamente com as do novo tipo referidas no artigo 1.º

Art. 4.º O artigo 12.º do Regulamento do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º ...
§ 1.º As estampilhas fiscais são das taxas de 1$00, 2$00, 3$00, 4$00, 5$00, 6$00, 7$00, 8$00, 9$00, 10$00, 15$00, 20$00, 25$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9062.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Portaria 68/88 - Ministério das Finanças

    ALTERA O TIPO DAS ESTAMPILHAS FISCAIS DAS TAXAS DE 1$ A 90$, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 30529, DE 25 DE JUNHO DE 1940, AS QUAIS PASSARÃO A TER AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS ESTAMPILHAS REFERIDAS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 30/87, DE 15 DE JANEIRO. DETERMINA QUE AS ESTAMPILHAS FISCAIS DAS TAXAS ACTUALMENTE EM VIGOR CONTINUEM A SER UTILIZADAS ATE A SUA EXTINÇÃO CONJUNTAMENTE COM AS DO NOVO TIPO REFERIDAS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 203/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 194/82, DE 21 DE MAIO (ACTUALIZA AS NORMAS RELATIVAS A CARTAS - PATENTES DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS) E O DECRETO LEI 102/85, DE 10 DE ABRIL (CRIA O DIPLOMA DE ENCARTE DE SARGENTOS).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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