Portaria 68/88
de 5 de Fevereiro
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 30/87, de 15 de Janeiro, foi criado um novo tipo de estampilha fiscal para as taxas de 100$00, 200$00, 300$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00 com as características constantes do artigo 2.º do mesmo diploma.
Todavia, as estampilhas das taxas de 1$00 a 90$00 mantiveram o tipo criado pelo Decreto-Lei 30529, de 25 de Junho de 1940, verificando-se assim acentuadas diferenças entre os dois tipos em vigor.
Tendo presente a conveniência de uniformizar o motivo e estrutura de todas as estampilhas como forma de atingir os objectivos que motivaram a alteração das características das estampilhas de maior valor:
Nos termos do artigo 12.º, § 2.º, do Regulamento do Imposto do Selo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º As estampilhas fiscais das taxas de 1$00 a 90$00 passarão a ter as características técnicas das estampilhas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 30/87, de 15 de Janeiro.
2.º As estampilhas fiscais das taxas actualmente em vigor continuarão a ser utilizadas até à sua extinção conjuntamente com as do novo tipo referidas no número anterior.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Janeiro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.