de 16 de junho
O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, aprovou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, revogando o Decreto-Lei 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de fevereiro.
O diploma em apreço remete a concretização de várias das suas disposições para regulamento próprio, o qual, nos termos do artigo 44.º, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
Neste sentido, o regulamento anexo à presente portaria procede, desde logo, à densificação das condições de acesso ao novo regime de incentivos constantes do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, e aos critérios que, em concretização desse regime, regularão a sua atribuição. Destaque-se o modo como esses critérios materializam a nova exigência de orientar os projetos apoiados para determinados resultados, tendo em vista o reforço da sustentabilidade, da qualificação, do impacto no território e da adaptação dos órgãos de comunicação social de âmbito regional e local às novas plataformas digitais.
A simplificação procedimental é também um dos desideratos desta regulação, sendo que a definição das condições de elegibilidade económico-financeira a preencher pelos requerentes se irá processar em termos mais apropriados à realidade do setor, sem prejuízo para o controlo da qualidade subjetiva e objetiva dos projetos e dos seus requerentes. Procede-se, do mesmo modo, à regulamentação detalhada do procedimento de atribuição dos incentivos, assente na separação clara entre as competências das entidades responsáveis pela instrução e decisão das candidaturas (as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os organismos competentes nas Regiões Autónomas) e as competências da entidade única responsável pelo pagamento dos apoios (a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.), seguindo a lógica de desconcentração e descentralização que se encontra subjacente ao novo quadro de incentivos do Estado à comunicação social aprovado em 2015, bem como ao modelo de governação que ficou definido para o Portugal 2020. Por fim, consagra-se um conjunto de regras, de cariz eminentemente instrumental, que se mostram indispensáveis à execução do regime constante do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, que se publica em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de junho de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
ANEXO
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os termos e as condições de aplicação do regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São elegíveis para o regime de incentivos do Estado à comunicação social as pessoas singulares e coletivas referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro.
2 - As publicações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ter uma periodicidade máxima mensal e cumprir um período mínimo de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de dois anos.
3 - As publicações referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, devem cumprir um período mínimo de registo na ERC de dois anos.
Artigo 3.º
Período de apresentação e local de entrega das candidaturas
1 - As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, são apresentadas num período anual único, que se inicia no primeiro dia útil do mês de março de cada ano e tem a duração de 15 dias.
2 - As candidaturas são entregues, preferencialmente em suporte digital, na sede da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente em função do local de execução do projeto a apresentar ou, subsidiariamente, do local da sede do requerente, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.
3 - Caso a aplicação dos critérios previstos no número anterior tenha por efeito a atribuição de competência a mais do que uma CCDR, o requerente pode apresentar a sua candidatura em qualquer uma delas.
4 - As candidaturas que sejam apresentadas em parceria, nos casos admitidos no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, são entregues na sede da CCDR competente em função do local de execução do projeto a apresentar ou, subsidiariamente, no local da sede do órgão de comunicação social de âmbito regional ou local que seja indicado na candidatura como responsável pelo projeto, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada CCDR pode determinar que a entrega das candidaturas seja feita em local diferente da respetiva sede ou, se possível, por via eletrónica.
6 - No caso de as candidaturas serem enviadas por via postal, a data do registo deve respeitar a data-limite indicada no n.º 1.
7 - A entrega das candidaturas no âmbito do incentivo ao emprego e à formação profissional obedece a regulamentação própria.
8 - As condições de acesso a outros sistemas de incentivos, gerais ou especiais, designadamente dos que sejam financiados através de fundos europeus, são fixadas na respetiva regulamentação específica.
Artigo 4.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos e elementos:
a) Requerimento de candidatura, de acordo com o formulário disponibilizado pela CCDR competente no respetivo sítio da internet, do qual devem constar os elementos essenciais de identificação do requerente e de caracterização do projeto, com indicação dos custos estimados do mesmo e respetivo cronograma de execução;
b) Prestação de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva regularizadas por parte da CCDR competente e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril;
c) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso e quando aplicável;
d) Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que dispõe de contabilidade organizada;
e) Tratando-se de cooperativa, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
f) No caso de se tratar de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, comprovativo do registo na Direção-Geral da Segurança Social;
g) Orçamento com identificação e quantificação estimada dos custos necessários à execução do projeto;
h) Balanço referente ao final do exercício anterior ao do ano da candidatura, certificado por técnico oficial de contas;
i) Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que se encontra cumprido o rácio previsto no artigo 5.º, acompanhada da respetiva demonstração contabilística.
2 - As candidaturas estão ainda sujeitas às seguintes formalidades:
a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada através da entrega de fotocópia do cartão de cidadão ou de outro meio de identificação legalmente admitido;
b) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o ato.
3 - O prazo máximo de execução dos projetos apresentados é de dois anos, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos legalmente exigíveis, no caso de não prestação de consentimento ou da sua revogação, cabendo, em todo o caso, ao requerente assegurar que a CCDR competente e a Agência, I. P. dispõem de informação atualizada que demonstre, durante todo o período de execução do apoio concedido, a manutenção da respetiva situação contributiva e tributária regularizada.
5 - As candidaturas que sejam apresentadas em parceria, nos casos admitidos no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ainda ser instruídas com cópia do documento que titule a relação de parceria, que deve obedecer às seguintes condições:
a) Independentemente da participação na parceria de órgãos de comunicação social de âmbito nacional ou de órgãos de comunicação social de língua portuguesa sediados no estrangeiro, o responsável pelo projeto ser o órgão de comunicação social de âmbito regional ou local participante que para o efeito seja indicado na candidatura;
b) Encontrar-se expressamente prevista a responsabilidade solidária entre os elementos da parceria;
c) Encontrar-se expressamente prevista a definição da propriedade final dos bens ou equipamentos a adquirir no quadro de execução do projeto.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade económico-financeira dos requerentes
1 - Sob pena de exclusão da candidatura apresentada, nos termos do artigo seguinte, os requerentes devem apresentar uma situação económico-financeira equilibrada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os requerentes possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando preencham, na data da apresentação da candidatura, o seguinte indicador:
(ver documento original)
3 - No caso de candidaturas apresentadas em parceria, a apreciação da situação económica-financeira é efetuada por referência ao responsável do projeto indicado no requerimento de candidatura, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Aperfeiçoamento e exclusão das candidaturas
1 - Na falta de entrega dos elementos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, a CCDR notifica o requerente para, no prazo máximo de cinco dias, proceder à entrega dos mesmos.
2 - São excluídas as candidaturas que:
a) Não sejam entregues dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Não sejam acompanhadas pelos documentos e elementos mencionados no artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior;
c) Sejam apresentadas por requerentes que não apresentem uma situação económico-financeira equilibrada, nos termos do artigo 5.º
Artigo 7.º
Audiência dos interessados
1 - A decisão final quanto à exclusão de qualquer candidatura, nos termos do artigo anterior, é precedida da realização de uma fase única de audiência dos interessados.
2 - Cumprido o disposto no número anterior, a CCDR profere a decisão final, devidamente fundamentada, de que notificará os requerentes.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas admitidas são avaliadas de acordo com os critérios e subcritérios previstos no presente artigo.
2 - Sem prejuízo das majorações previstas no artigo seguinte, a avaliação e hierarquização das candidaturas é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela seguinte fórmula:
MP = 0,2A + 0,3B + 0,2C + 0,3D
em que:
A = qualidade do projeto;
B = natureza inovadora do projeto;
C = componente digital do projeto;
D = impacto do projeto.
Critério A, com uma pontuação máxima de 20 pontos: este critério pretende aferir se o projeto apresentado se encontra devidamente estruturado e se assegura os recursos (físicos, financeiros e ou humanos) necessários para os objetivos que pretende atingir, em termos de reforço da sustentabilidade e competitividade dos requerentes.
Este critério é decomposto nos seguintes subcritérios:
(ver documento original)
Critério B, com uma pontuação máxima de 30 pontos: este critério pretende avaliar o grau de inovação do projeto apresentado. Este critério é valorado da seguinte forma:
(ver documento original)
Critério C, com uma pontuação máxima de 20 pontos: este critério pretende avaliar a relevância da componente digital do projeto apresentado, sendo valorado da seguinte forma:
(ver documento original)
Critério D, com uma pontuação máxima de 30 pontos: este critério pretende avaliar o impacto potencial do projeto apresentado no território e respetivas comunidades locais ou regionais e a sua inserção na estratégia empresarial e de produção de conteúdos do requerente, tendo em vista o reforço do pluralismo dos meios de comunicação social de uma dada comunidade regional ou local e/ou a formação ou fortalecimento das respetivas opiniões públicas, sendo valorado da seguinte forma:
(ver documento original)
3 - As avaliações resultantes da soma das pontuações atribuídas às candidaturas, nos termos do número anterior, não estão sujeitas a arredondamentos.
4 - Serão excluídas todas as candidaturas que tenham uma pontuação igual ou inferior a 40 pontos.
5 - Em caso de igualdade entre candidaturas, será dada preferência aos requerentes que tenham beneficiado de menor montante em incentivos diretos à comunicação social nos últimos cinco anos ou, subsidiariamente, aos requerentes que tenham apresentado melhores resultados económico-financeiros, nos termos previstos no artigo 5.º
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas aprovadas podem beneficiar, isolada ou cumulativamente, das majorações previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro.
7 - No caso de candidaturas apresentadas em parceria, sempre que a aplicação dos critérios de avaliação implique a análise da situação individual do requerente, será considerado, para esse efeito, a do responsável do projeto que seja indicado no requerimento de candidatura, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Procedimento de avaliação das candidaturas e decisão
1 - Decorrida a fase de avaliação prevista no artigo anterior, a CCDR elabora uma lista com a ordenação provisória das candidaturas, a qual é notificada aos requerentes.
2 - A lista com a ordenação provisória das candidaturas deve identificar:
a) As candidaturas elegíveis até ao limite orçamental atribuído à CCDR, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
b) As candidaturas elegíveis sob condição de reafetação orçamental, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
c) As candidaturas excluídas.
3 - Recebida a lista referida nos números anteriores, o requerente dispõe de um prazo máximo de 10 dias para se pronunciar em sede de audiência dos interessados.
4 - Cumprido o disposto no número anterior, a CCDR elabora uma lista de ordenação final das candidaturas, na qual pondera fundamentadamente as observações dos requerentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia.
5 - Da lista referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:
a) A indicação das candidaturas elegíveis até ao limite da dotação orçamental;
b) A indicação das candidaturas elegíveis sob condição de reafetação orçamental, incluindo as candidaturas com financiamento parcialmente aprovado;
c) A indicação do montante do apoio a conceder a cada candidatura;
d) A pontuação atribuída a cada candidatura.
Artigo 10.º
Financiamento e dotação orçamental
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional, são anualmente fixados os montantes a atribuir no âmbito do regime dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local.
2 - O despacho referido no número anterior especifica a dotação orçamental a atribuir a cada CCDR e define as regras com vista à reafetação dos montantes que se revelem excedentários.
3 - Tendo em vista o apuramento dos montantes excedentários a reafetar, nos termos do número anterior, cada CCDR deve enviar à Agência, I. P., no prazo máximo de 60 dias contados da data de encerramento do período de candidaturas, a lista referida no n.º 5 do artigo anterior.
4 - Recebidas as listas referidas no número anterior, e em caso de apuramento de montantes excedentários, cabe à Agência, I. P. aplicar os critérios previstos no despacho referido no n.º 2, comunicando às CCDR as candidaturas elegíveis em resultado da reafetação.
Artigo 11.º
Prestação de esclarecimentos
Os requerentes ficam obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela CCDR competente quanto aos termos do projeto apresentado ou com vista à demonstração do preenchimento das condições de candidatura.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários de apoios
1 - Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Executar integralmente o projeto nos termos aprovados, sem prejuízo dos pedidos de alteração que venham a ser autorizados, nos termos da lei;
b) Não vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo, ou de quaisquer equipamentos previstos no projeto aprovado, por um período mínimo de três anos contados da data da atribuição do incentivo, devendo garantir, pelo mesmo período de tempo, a sua afetação aos órgãos de comunicação social beneficiários;
c) Facultar, em sede de fiscalização, as demonstrações financeiras e contabilísticas necessárias à confirmação da aplicação do apoio e à inexistência de quaisquer ónus sobre o equipamento ou algum movimento relacionado com o equipamento adquirido que tenha impacto no apoio recebido;
d) Dispor de um processo relativo ao projeto aprovado, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo;
e) Conservar todos os registos e documentos originais ou cópias autenticadas relativos ao projeto aprovado, nomeadamente os comprovativos dos fluxos financeiros, por um período mínimo de cinco anos;
f) Comunicar à CCDR competente, no prazo máximo de 15 dias, todas as alterações ou ocorrências relevantes que coloquem ou possam colocar em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
g) Dispor de uma conta bancária específica através da qual o beneficiário deve efetuar todos os pagamentos e recebimentos referentes aos investimentos financiados.
2 - No âmbito dos pagamentos a fornecedores relativos aos investimentos do projeto aprovado, não é permitido o recurso a permutas, pagamentos em numerário ou outros que não correspondam a pagamentos efetivos com relevância contabilística.
Artigo 13.º
Obrigação de reporte periódico
1 - Com a decisão de aprovação da candidatura, a CCDR competente define, em função da complexidade do projeto e do respetivo cronograma de execução, os termos da obrigação de reporte a que o beneficiário fica sujeito, fixando a periodicidade com que devem ser entregues os relatórios de execução e a informação a prestar.
2 - Sem prejuízo de outra informação que se entenda relevante, os relatórios periódicos devem conter uma descrição dos termos e níveis de execução do apoio concedido, com especificação dos investimentos realizados e demonstração do cumprimento do cronograma de execução aprovado.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - A verificação da regularidade da execução do projeto e da exatidão da informação constante dos relatórios periódicos compete à CCDR mediante a realização de ações de fiscalização, no âmbito das quais pode consultar a documentação de suporte aos investimentos realizados e proceder a verificações físicas e técnicas do projeto.
2 - As ações de fiscalização referidas no número anterior poderão ser realizadas em qualquer fase de execução do projeto, incluindo na fase subsequente à respetiva conclusão.
Artigo 15.º
Pagamentos
1 - O pagamento dos apoios é efetuado pela Agência, I. P., na sequência de pedidos para o efeito apresentados pela CCDR competente.
2 - O pagamento dos apoios pode ser efetuado, em alternativa, da seguinte forma:
a) Até 50 % com a aprovação da candidatura, sujeito a apresentação de garantia bancária no valor correspondente, e o remanescente após verificação da boa execução do projeto;
b) Pela totalidade, após verificação da boa execução do projeto.
3 - Caso o projeto apresentado preveja várias fases de execução, são admitidos pagamentos intercalares, até ao limite máximo de três.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários entregam junto da CCDR, no prazo máximo de 10 dias após o termo de cada fase, os comprovativos documentais da efetiva execução.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários junto da CCDR competente são acompanhados pelas faturas respeitantes aos investimentos realizados e respetivos comprovativos de pagamento.
6 - No prazo máximo de 20 dias contados da data da receção dos pedidos referidos no número anterior, a CCDR competente profere decisão e, em caso de aprovação, emite o correspondente pedido de pagamento a enviar à Agência, I. P., acompanhada dos seguintes elementos:
a) Declaração de conformidade do montante a pagar com o cronograma de execução do projeto;
b) Comprovativos da situação tributária e contributiva regularizadas.
7 - As CCDR podem obstar à apreciação de pedidos de reembolso apresentados pelos beneficiários caso se verifique alguma das seguintes situações:
a) Falta de comprovação de situação tributária ou contributiva regularizadas;
b) Falta de cumprimento da obrigação de reporte periódico ou de prestação de esclarecimentos solicitados pela CCDR no âmbito da execução do projeto;
c) Falta de entrega dos documentos referidos no presente artigo ou de quaisquer outros elementos solicitados pela CCDR;
d) Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente regulamento e ou no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro.
8 - O pagamento dos apoios é efetuado, em cada ano, até ao limite da dotação anualmente inscrita no orçamento da Agência, I. P. para o efeito.
Artigo 16.º
Redução e revogação do incentivo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, o incumprimento grave ou reiterado das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou perda de qualquer dos requisitos determinantes para a concessão do incentivo, determinam a redução ou revogação do mesmo.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do montante do apoio concedido, designadamente:
a) O incumprimento, total ou parcial, do cronograma de investimentos aprovado;
b) A falta de justificação de despesas realizadas ou a imputação de valores e despesas não aprovados no âmbito do projeto;
c) A falta de envio de elementos solicitados pela CCDR no prazo por esta fixado.
3 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação da decisão de concessão do apoio, designadamente:
a) A falta de justificação, no prazo para o efeito concedido pela CCDR, de qualquer das situações previstas no número anterior;
b) O incumprimento dos objetivos previstos na candidatura;
c) A inexecução do projeto nos termos em que foi aprovado;
d) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura, imputáveis ao beneficiário e não autorizadas pela CCDR competente, que ponham em causa a exequibilidade do projeto ou a sua sustentabilidade financeira;
e) A recusa em colaborar com as ações de fiscalização realizadas pela CCDR nos termos do artigo 14.º;
f) O incumprimento injustificado da obrigação de reporte periódico.
Artigo 17.º
Comissões de acompanhamento
1 - As comissões de acompanhamento dos regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas e dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local têm a composição indicada no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro.
2 - Compete, designadamente, às comissões referidas no número anterior:
a) Receber a proposta de decisão final de atribuição dos incentivos previstos no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, e, caso assim o entendam, emitir parecer sobre a mesma;
b) Solicitar às CCDR informações sobre os processos objeto de decisão;
c) Analisar e aprovar o relatório anual de execução elaborado pelas CCDR, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro;
d) Propor à respetiva CCDR alterações ao regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local e ao regulamento específico do incentivo à leitura de publicações periódicas;
e) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
CAPÍTULO II
Dos incentivos em particular
SECÇÃO I
Incentivo ao emprego e à formação profissional
Artigo 18.º
Remissão
O incentivo ao emprego e à formação profissional concretiza-se através das medidas e iniciativas disponibilizadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no âmbito do emprego e da formação profissional, de acordo com a respetiva regulamentação.
Artigo 19.º
Formação no âmbito dos fundos europeus
1 - As ações de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, obedecem ao disposto nos regulamentos específicos dos programas operacionais dos fundos europeus.
2 - Em concretização do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, as CCDR podem apoiar programas ou linhas de formação na área da comunicação social e noutras com esta conexas ou instrumentais, de acordo com a respetiva regulamentação.
SECÇÃO II
Incentivo à modernização tecnológica
Artigo 20.º
Âmbito e limite de financiamento
1 - O incentivo à modernização tecnológica concretiza-se numa comparticipação, não reembolsável, correspondente a 50 % dos custos previstos para a execução do projeto apresentado, com o limite máximo de 30.000 euros, incluindo majorações.
2 - Nas candidaturas ao incentivo previsto na presente secção poderá ser incluída uma verba destinada à realização de ações de formação, desde que as mesmas se destinem exclusivamente ao uso dos equipamentos e programas a que se refere este apoio e que o valor destinado às mesmas não exceda 25 % do valor total do apoio solicitado.
Artigo 21.º
Obrigações específicas
1 - Os ativos que sejam adquiridos através do incentivo previsto na presente secção devem ser novos, salvo a aquisição ou locação de imóveis.
2 - No caso de construção, modificação ou reestruturação de instalações, estas devem estar diretamente ligadas ao exercício da atividade objeto do apoio e ter os projetos de arquitetura e de insonorização aprovados à data da apresentação da candidatura, quando exigidos por lei.
3 - No caso de instalações em regime de locação, o respetivo contrato deve vigorar durante um período mínimo de três anos, contados da data da realização do investimento.
4 - Os ativos que sejam adquiridos através do presente incentivo devem ser exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário, devendo ser adquiridos nas melhores condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
SECÇÃO III
Incentivo ao desenvolvimento digital
Artigo 22.º
Âmbito e limites de financiamento
1 - O incentivo ao desenvolvimento digital traduz-se numa comparticipação, única e não reembolsável, a atribuir nos seguintes termos:
a) Nos casos de órgãos de comunicação social digitais ou de órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local que demonstrem a intenção de conversão total de conteúdos para o meio digital, o incentivo concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, correspondente a 60 % dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de 30.000 euros, incluindo majorações;
b) Nos casos de operadores de radiodifusão sonora que pretendam promover ou reforçar o seu desenvolvimento através da conversão de conteúdos para o meio digital, o incentivo concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, correspondente a 60 % dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de 30.000 euros, incluindo majorações.
2 - Nas candidaturas ao incentivo previsto na presente secção poderá ser incluída uma verba destinada à realização de ações de formação, desde que as mesmas se destinem exclusivamente ao uso dos equipamentos e programas a que se refere este apoio e que o valor destinado às mesmas não exceda 25 % do valor total do apoio solicitado.
Artigo 23.º
Plano de desenvolvimento digital
O plano de desenvolvimento digital deve ser instruído em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro e conter os seguintes elementos:
a) Uma memória descritiva que concretize, designadamente, os seguintes aspetos:
i) Os objetivos a atingir com o projeto e a sua inserção na estratégia de desenvolvimento digital do requerente;
ii) A relação do projeto apresentado com outros projetos ou iniciativas de desenvolvimento digital promovidas ou a promover pelo requerente, devidamente descritas e calendarizadas;
iii) A estratégia de captação de novos leitores e assinantes no digital, com indicação dos respetivos valores de venda aos assinantes, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro;
iv) Os formatos e conteúdos a inserir nas edições online e as suas vantagens comparativas face à edição impressa, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro;
v) As especificidades técnicas das plataformas digitais utilizadas e a sua relação com os processos de gestão de conteúdos e de gestão publicitária, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro;
b) Um cronograma das medidas a implementar, tendo em vista a conversão sustentável do requerente para o digital.
Artigo 24.º
Obrigações específicas
1 - Os ativos adquiridos através do presente incentivo devem ser novos e incorporar desenvolvimentos técnicos ou tecnológicos significativos.
2 - Os ativos referidos no número anterior devem ser exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário do apoio e devem ser adquiridos nas melhores condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
SECÇÃO IV
Incentivo à acessibilidade à comunicação social
Artigo 25.º
Âmbito e limite de financiamento
O incentivo à acessibilidade à comunicação social concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, correspondente a 80 % dos custos necessários à execução do projeto apresentado, com o limite máximo de 10.000 euros, incluindo majorações.
Artigo 26.º
Obrigações específicas
Aos investimentos realizados no âmbito do incentivo previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º
SECÇÃO V
Incentivo ao desenvolvimento de parcerias estratégicas
Artigo 27.º
Âmbito e limite de financiamento
1 - Nas parcerias previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, o incentivo ao desenvolvimento de parcerias estratégicas concretiza-se numa majoração do apoio concedido correspondente a 10 % do valor total do projeto aprovado, com o limite máximo de 10.000 euros.
2 - Nas parcerias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, o incentivo previsto na presente secção concretiza-se numa comparticipação, única e não reembolsável, com o limite máximo de 10.000 euros, incluindo majorações.
SECÇÃO VI
Incentivo à literacia e educação para a comunicação social
Artigo 28.º
Âmbito e limites de financiamento
1 - O incentivo à literacia e educação para a comunicação social destina-se a apoiar projetos e programas inseridos numa determinada comunidade regional que envolvam, em parceria, um ou mais órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local e, pelo menos, uma das seguintes entidades:
a) Comunidades intermunicipais, ou locais no caso das Regiões Autónomas;
b) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;
c) Associações;
d) Instituições de solidariedade social.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, o incentivo previsto na presente secção concretiza-se nos seguintes termos:
a) Numa comparticipação, não reembolsável, até 50 % do valor do projeto aprovado; e, cumulativamente,
b) No pagamento de uma assinatura, em papel ou suporte digital, de publicações periódicas de âmbito regional ou local, por estabelecimento de ensino parceiro do projeto, com o limite máximo de 5 assinaturas por projeto.
3 - Os projetos apoiados no âmbito do presente incentivo têm a duração mínima obrigatória de um ano letivo e o limite máximo de 3000 euros, incluindo majorações.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 29.º
Limite à cumulação
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, poderão ser apresentadas candidaturas às diferentes tipologias de incentivos previstas no presente regulamento desde que, no mesmo ano civil, a soma dos apoios concedidos ao mesmo beneficiário, nos termos do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, não ultrapasse o montante total de 70.000 euros.
2 - Nos casos de candidaturas apresentadas em parceria, para o cálculo do limite previsto no número anterior será considerada a soma dos apoios concedidos a todos os membros que integrem a referida parceria.
3 - Em cada período anual, cada interessado, isoladamente ou em parceria, apenas pode apresentar uma candidatura por cada tipologia de incentivo.
4 - Os apoios previstos no presente regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza e finalidade, para as mesmas despesas elegíveis.
Artigo 30.º
Norma transitória
No ano de entrada em vigor do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, o período de candidaturas previsto no n.º 1 do artigo 3.º tem início no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento e tem a duração de 20 dias.
Artigo 31.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente regulamento são contados em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º
Regiões Autónomas
As referências feitas no presente regulamento às CCDR devem ser entendidas, no caso das Regiões Autónomas, sempre que aplicável, como sendo feitas aos respetivos organismos regionalmente competentes.
Artigo 33.º
Legislação aplicável
A atribuição, execução e fiscalização dos incentivos do Estado à comunicação social, previstos no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, obedecem às disposições nele previstas, ao presente regulamento e, supletivamente, ao Código do Procedimento Administrativo.