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Decreto-lei 35/2009, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2009

de 9 de Fevereiro

O Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) exige a definição anual de medidas que, partilhando objectivos de eficiência administrativa, facilitem a vida aos cidadãos e às empresas.

Na sequência dos Programas SIMPLEX 2006 e 2007, o Programa SIMPLEX 2008 vem dar continuidade aos esforços de modernização da Administração Pública.

Entre as medidas apresentadas no SIMPLEX 2008 para a área da comunicação social, o Governo prevê, desde logo, a simplificação e redução de encargos administrativos nos procedimentos de candidatura ao sistema de incentivos do Estado à comunicação social. Neste sentido, prevê-se não só a substituição da apresentação de estudos de viabilidade económica pela prestação de informações, nos formulários de candidatura, relativas a indicadores económicos e financeiros a aprovar por despacho, mas também a substituição da apresentação de documento comprovativo do respeito das normas legais ou convencionais aplicáveis às relações de trabalho, emitido pela Autoridade para as Condições do Trabalho, por declaração do candidato assumindo o cumprimento dessas normas legais ou convencionais. Para o mesmo efeito, visando facilitar a demonstração da classificação das publicações de âmbito regional, prevê-se a substituição da prova da edição de «conteúdos jornalísticos [...] vocacionados para outros municípios, além daquele onde (a candidata) está sediada» e da «distribuição superior a 40 % fora do município onde está sediada», por declaração do candidato, sujeita a fiscalização, de que são cumpridas todas as obrigações e requisitos legais.

Prevê-se ainda, nos termos do presente decreto-lei, a simplificação dos pagamentos dos incentivos concedidos, reduzindo a duas as alternativas possíveis: pagamento de 50 % do montante do incentivo no início da execução do projecto, contra apresentação de garantia financeira de montante equivalente ao valor entregue, sendo o remanescente pago no final, ou pagamento da totalidade do incentivo no final da execução do projecto, deixando de se exigir por outro lado, como até agora se verificava, a garantia pela totalidade do incentivo.

Relativamente às obrigações das entidades beneficiárias de incentivos do Estado, está prevista a redução dos custos de edição para o beneficiário do incentivo à investigação e à edição de obras sobre comunicação social, sem deixar de assegurar as finalidades da respectiva divulgação, através da diminuição da entrega ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social, de 100 para 20, do número de exemplares das obras editadas que beneficiem deste incentivo.

Finalmente, no que concerne ao acompanhamento da execução dos projectos de investimento seleccionados, circunscrevem-se as competências da Comissão de Acompanhamento do Incentivo à Iniciativa Empresarial e Desenvolvimento Multimédia ao acompanhamento da execução dos projectos de investimento beneficiados e à verificação final dos mesmos, por forma a tornar mais célere e eficiente a sua intervenção.

A concretização destas medidas implica a alteração do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social.

Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e a Associação Portuguesa de Radiodifusão.

Foi promovida a audição do Sindicato dos Jornalistas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro

Os artigos 12.º, 13.º, 20.º, 24.º, 26.º, 27.º e 31.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 -……………………………………………….

2 - A viabilidade dos projectos é objecto de avaliação preliminar, de acordo com os indicadores económicos e financeiros fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a publicar até ao 60.º dia anterior ao final do prazo para entrega das candidaturas.

3 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são submetidas ao membro do Governo responsável pela comunicação social, o qual decide tendo em conta o mérito do projecto, aferido em função dos seguintes critérios:

a).....................................................................

b).....................................................................

c).....................................................................

4 - O despacho referido no n.º 2 assegura a transparência e a isenção na aplicação dos critérios enunciados no número anterior.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Compete à comissão de acompanhamento verificar a execução dos projectos de investimento beneficiados e dar parecer sobre o respectivo cumprimento.

Artigo 13.º

[...]

1 -……………………………………………….

2 -……………………………………………….

3 -……………………………………………….

4 - Os pagamentos do montante concedido a título de incentivo podem ser efectuados, em alternativa, da seguinte forma:

a) 50 % com a aprovação da candidatura, sujeito a apresentação de garantia bancária no valor correspondente, e o remanescente após verificação da boa execução do projecto, salvaguardado o disposto no n.º 5 do artigo 20.º;

b) Pela totalidade, após verificação da boa execução do projecto, salvaguardado o disposto no n.º 5 do artigo 20.º 5 - Para efeitos do número anterior, as entidades beneficiárias dos incentivos entregam até 30 dias após a execução do projecto todos os comprovativos documentais da efectiva aplicação das verbas atribuídas nas condições estabelecidas, devendo a verificação da execução do projecto e a correspondente decisão ocorrer nos 30 dias seguintes à entrega do último comprovativo.

6 - O montante referido na alínea a) do n.º 4 pode ser inferior a 50 %, caso a entidade beneficiária do incentivo manifeste tal intenção no requerimento de candidatura previsto no artigo 24.º

Artigo 20.º

[...]

1 -……………………………………………….

2 -……………………………………………….

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 -……………………………………………….

6 -……………………………………………….

7 - Revertem para o GMCS 5 exemplares de cada uma das obras de investigação não editadas e 20 exemplares de cada uma das obras a que se refere o número anterior, destinando-se uma parte à distribuição por bibliotecas públicas ou universitárias em Portugal e nos países e territórios de língua portuguesa, bem como pelos centros culturais portugueses no estrangeiro.

8 -……………………………………………….

Artigo 24.º

[...]

1 -……………………………………………….

a).....................................................................

b).....................................................................

c) Declaração da entidade beneficiária de que se encontram cumpridas todas as condições exigidas pelas normas legais ou convencionais aplicáveis às relações laborais;

d).....................................................................

e) Declaração da entidade beneficiária, quando se trate de publicações de âmbito regional, de que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º;

f)......................................................................

2 -……………………………………………….

3 - (Revogado.) 4 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 apenas se aplica ao incentivo previsto na secção i do presente capítulo.

5 - Os documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser dispensados quando as entidades, mediante autorização prestada nos termos da lei, permitam ao GMCS a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva.

Artigo 26.º

[...]

1 -……………………………………………….

a) De (euro) 498 a (euro) 4980, a inobservância do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º e no artigo 21.º;

b).....................................................................

c).....................................................................

2 -……………………………………………….

3 -……………………………………………….

Artigo 27.º

[...]

1 -……………………………………………….

2 -……………………………………………….

3 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o GMCS.

Artigo 31.º

[...]

1 - A mesma entidade candidata não pode, durante um período de três anos consecutivos contados da atribuição do primeiro incentivo, beneficiar dos auxílios do Estado previstos no presente diploma em valor superior a (euro) 200 000, incluindo majorações, independentemente do número de projectos apresentados e do valor total dos investimentos, líquido de IVA, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

2 -……………………………………………….

3 -………………………………………………»

Artigo 2.º

Referências legais

1 - As referências feitas ao Instituto da Comunicação Social no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, consideram-se feitas ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS).

2 - As referências feitas ao presidente do Instituto da Comunicação Social no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, consideram-se feitas ao director do Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 20.º e o n.º 3 do artigo 24.º Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António José de Castro Guerra - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 29 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/09/plain-246113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Portaria 179/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para apresentação das candidaturas previstas no regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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