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Decreto-lei 7/2005, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/2005

de 6 de Janeiro

O presente diploma resulta da vontade de alterar o modelo vigente da comunicação social regional e local e da consciência de que as reais condições económicas de Portugal aconselham uma melhor rentabilização dos recursos materiais e humanos e de que este segmento da comunicação social deve afirmar-se, cada vez mais, como um forte instrumento de promoção do desenvolvimento do País à escala regional, distrital e local.

Pretende-se favorecer a predominância de um modelo do tipo empresarial em vez do modelo amador e proteccionista que ainda caracteriza a maior parte da comunicação social regional e local portuguesa. O objectivo é reduzir a intervenção do Estado e garantir que essa intervenção tenha um impacte positivo, quer na qualidade dos produtos de imprensa e rádio quer nos índices de leitura e de audiência de rádio em diferentes faixas etárias.

Para evitar soluções de continuidade que penalizem os agentes do sector e frustrem as suas legítimas expectativas, é criado um quadro de incentivos integrados, que terá uma duração de três anos, visando a sua reconversão e modernização de forma a poderem enfrentar os desafios de uma situação com menos Estado e mais mercado.

Dos inúmeros problemas que se colocam à intervenção dos poderes públicos no domínio sensível da comunicação social devem ser destacados os seguintes: a salvaguarda do imperativo constitucional da liberdade de expressão; o respeito pela autonomia empresarial e pela independência editorial dos órgãos; a submissão aos princípios suprapositivos da universalidade, da igualdade e da proporcionalidade; a harmonização dos interesses sectoriais, corporizados pelas diversas associações representativas, com o interesse geral que ao Estado incumbe tutelar, bem como dos vários interesses subsectoriais que reclamam para si o direito a discriminações positivas que levem em consideração o interesse público da actividade que desenvolvem, e também, não menos importante, a boa gestão dos recursos públicos que o Estado deve poupar à negligência e ao desperdício.

A actual estrutura do sistema de incentivos do Estado à comunicação social assenta na classificação dos órgãos de comunicação segundo a tipologia predefinida na Lei de Imprensa e na Lei da Rádio, estabelecendo um conjunto de critérios de candidatura cuja aplicação não leva em conta a especificidade que se foi afirmando, pelo desenvolvimento da actividade, em segmentos cada vez mais diferenciados. É, enfim, um regime igualitário e, por isso mesmo, injusto, que não permite premiar os que se distinguem pela inovação ou pelo risco.

Com o presente diploma pretende-se criar um regime mais proporcional, através da segmentação das diversas categorias de órgãos, densificando os critérios já existentes e estabelecendo outros novos. Com isso, será possível alcançar os seguintes objectivos: tornar a comunicação social de proximidade em verdadeiro agente de desenvolvimento local e regional; abrir, de modo consistente, os horizontes da comunicação multimedia; promover a leitura da imprensa de proximidade, enquanto verdadeiro veículo de cultura; desenvolver as parcerias estratégicas entre órgãos de comunicação, sem afectar a sua independência empresarial, e incentivar a formação prática e a contratação de profissionais da comunicação, designadamente jornalistas.

Alcançar os objectivos atrás enumerados pressupõe a emergência do princípio da co-responsabilização entre o Estado e os beneficiários, assumindo-se a complementaridade de interesses - público e privado - na actividade das empresas de comunicação social de proximidade.

Como novidades do sistema que agora se implementa assumem particular preponderância a definição de critérios de especialidade das empresas, independentemente da forma jurídica adoptada, bem como a flexibilização das possibilidades de concessão de incentivos, sem quebra dos critérios objectivos, permitindo apoiar projectos e empresas de mérito cuja actividade seja considerada de interesse estratégico. Deve, também, ser referida a discriminação positiva de publicações diárias e de publicações online, através de majorações, tendo em conta, para as primeiras, o acrescido risco empresarial que comportam e, para as segundas, a necessidade de promover a leitura de conteúdos informativos junto de grupos etários mais jovens.

O novo quadro de incentivos bem como as medidas complementares deverão permitir o desenvolvimento harmonioso dos órgãos de comunicação, independentemente da sua dimensão, no respeito pela livre concorrência, valorizando o risco e a iniciativa empresarial.

Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como o Sindicato dos Jornalistas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, tendo em vista assegurar e reforçar as condições adequadas ao exercício da liberdade de expressão e informação.

Artigo 2.º

Modalidades

1 - O sistema de incentivos do Estado à comunicação social comporta as seguintes modalidades:

a) Incentivos financeiros directos que se destinam a apoiar o financiamento das empresas jornalísticas e de radiodifusão, bem como de projectos no âmbito da comunicação social;

b) Outros incentivos que se destinam a apoiar a formação e a integração dos profissionais da comunicação social, a promoção da leitura e o desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento.

2 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da comunicação social e pela área do trabalho são definidas as modalidades de apoio à inserção profissional de jovens através de estágios profissionais, à contratação de profissionais qualificados e à promoção da mobilidade geográfica.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem beneficiar do sistema de incentivos do Estado à comunicação social:

a) As pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa;

b) As entidades que editem publicações periódicas, em língua portuguesa, com distribuição exclusivamente electrónica;

c) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados ou autorizados nos termos da lei;

d) As associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

2 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas referidas no número anterior devem ter como actividade principal a edição de publicações periódicas ou a radiodifusão, salvos os casos especialmente previstos nos artigos 17.º e 19.º 3 - Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações políticas, directamente ou por interposta pessoa;

b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, de empregadores ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, salvo os casos especialmente previstos nos artigos 17.º e 19.º;

c) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;

d) Gratuitas;

e) De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;

f) Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países de língua portuguesa;

g) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base nas edições publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;

h) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.

4 - O disposto nas alíneas d) e f) do número anterior não se aplica às publicações periódicas em língua portuguesa com distribuição exclusivamente electrónica.

Artigo 4.º

Instrução e decisão

1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma.

2 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que a pode delegar no presidente do ICS.

3 - Compete à entidade reguladora pronunciar-se sobre a natureza do conteúdo das publicações a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - À instrução dos processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma aplicam-se as regras constantes no artigo 24.º

CAPÍTULO II

Incentivos financeiros directos

SECÇÃO I

Incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia

Artigo 5.º

Caracterização e âmbito

1 - O incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia tem por objectivo o desenvolvimento e a consolidação das empresas jornalísticas e de radiodifusão, de âmbito regional e local, mediante a profissionalização das suas estruturas organizacionais e a qualificação dos seus recursos humanos, e concretiza-se no apoio a iniciativas de parcerias estratégicas, requalificação de infra-estruturas, desenvolvimento tecnológico e multimedia, qualificação do trabalho, difusão do produto jornalístico e expansão cultural e jornalística nas comunidades portuguesas.

2 - Podem beneficiar do incentivo a que se refere a presente secção:

a) As pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Sejam de informação geral;

ii) Sejam de âmbito regional ou local ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da Administração que se ocupam da cooperação;

iii) Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

iv) Perfaçam, no mínimo, um ou cinco anos de registo e de edição ininterrupta na data de apresentação do requerimento de candidatura, consoante tenham, respectivamente, periodicidade diária ou superior à diária;

v) Tenham nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura uma tiragem média mínima por edição de 1000 ou 1500 exemplares, consoante a sua periodicidade seja, respectivamente, diária ou superior à diária, ou, no caso das que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, de 3500 exemplares;

b) Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Sejam de âmbito local;

ii) Perfaçam, no mínimo, cinco anos de autorização ou licenciamento e de emissões ininterruptas na data de apresentação do requerimento de candidatura.

3 - Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas aos apoios devem ainda provar possuir contabilidade organizada.

4 - Para os efeitos da candidatura aos apoios previstos no n.º 1, considera-se publicação de âmbito regional aquela que não sendo de âmbito nacional e tendo sede numa região classificada como zona de modulação regional sem prioridade, nos termos que relevam da regulamentação dos incentivos do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, cumulativamente demonstre ter:

a) No mínimo, 5000 exemplares de tiragem;

b) Conteúdos jornalísticos, de acordo com o respectivo estatuto editorial, vocacionados para outros municípios além daquele onde está sediada;

c) Uma distribuição superior a 40% fora do município onde está sediada.

5 - Considera-se igualmente publicação de âmbito regional a que não sendo de âmbito nacional e tendo sede numa região classificada como zona de modulação regional de prioridade máxima ou de prioridade intermédia, nos termos que relevam da regulamentação dos incentivos do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, preencha dois dos seguintes requisitos:

a) Tenha, no mínimo, 5000 exemplares de tiragem;

b) Tenha conteúdos jornalísticos, de acordo com o respectivo estatuto editorial, vocacionados para outros municípios além daquele onde está sediada;

c) Tenha uma distribuição superior a 40% fora do município onde está sediada.

6 - Considera-se de âmbito local a publicação que não sendo de âmbito nacional não preencha os critérios mencionados nos números anteriores.

7 - As publicações editadas, exclusivamente, em suporte digital são equiparadas, para os efeitos do n.º 1, a publicações de âmbito regional, salvo se, de acordo com o respectivo estatuto editorial, tiverem âmbito nacional.

8 - A classificação das rádios temáticas como informativas ou musicais é obtida mediante requerimento fundamentado dos interessados à entidade reguladora, a apresentar junto do ICS.

Artigo 6.º

Parcerias estratégicas

1 - Este apoio destina-se a fomentar o desenvolvimento de sinergias e a reestruturação das empresas, designadamente mediante o estabelecimento de parcerias estratégicas com partilha de custos de actividades conjuntas entre empresas jornalísticas e de radiodifusão.

2 - Consideram-se elegíveis, entre outros que apresentem relevante interesse estratégico, os seguintes projectos:

a) Partilha de custos com a aquisição ou a remodelação de imóveis afectados à actividade das empresas;

b) Partilha de custos com a aquisição de equipamentos afectados à actividade das empresas;

c) Partilha de custos com a produção de conteúdos jornalísticos;

d) Partilha de custos de promoção e distribuição do produto jornalístico;

e) Inovação e desenvolvimento de novos produtos jornalísticos multimedia.

3 - As parcerias referidas no n.º 1 podem assumir as formas de consórcio e de associação em participação.

Artigo 7.º

Requalificação de infra-estruturas

Este apoio visa incentivar o investimento, por parte das empresas, no melhoramento das condições de trabalho de suporte à actividade de comunicação, designadamente:

a) Construção de edifícios e outros equipamentos directamente ligados ao exercício da actividade;

b) Obras de adaptação e remodelação de instalações, motivadas pelo desenvolvimento da actividade ou destinadas à melhoria das condições de segurança, higiene e saúde;

c) Construção de equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal.

Artigo 8.º

Desenvolvimento tecnológico e multimedia

1 - Este apoio destina-se a estimular as empresas a complementarem e rentabilizarem a produção jornalística através da criação de novas formas e suportes de venda e distribuição da informação, através da utilização de recursos tecnológicos avançados.

2 - Consideram-se elegíveis, entre outros que apresentem relevante interesse para os objectivos enunciados no número anterior, os seguintes projectos:

a) Custos do alojamento de páginas na Internet para edições online de publicações periódicas ou distribuição do sinal áudio de rádios, por um período de 12 meses;

b) Aquisição de equipamentos e programas informáticos que visem os alojamentos de páginas na Internet a que se refere a alínea anterior;

c) Acções de formação que visem a correcta utilização dos equipamentos e dos programas informáticos a que se refere a alínea anterior, desde que associadas à sua aquisição, não podendo o respectivo valor, líquido do IVA, exceder os 25% do total do montante a conceder;

d) Aquisição de equipamentos e programas informáticos destinados à actividade da empresa e à sua gestão;

e) Investimento em imobilizado corpóreo ou incorpóreo inerente a iniciativas de suporte tecnológico e multimedia;

f) Desenvolvimento de redacções multimedia.

Artigo 9.º

Qualificação do trabalho

1 - Este apoio destina-se a incentivar as empresas a melhorarem os seus processos e métodos de trabalho.

2 - Consideram-se elegíveis projectos nos seguintes domínios:

a) Estudos, diagnósticos e auditorias nas áreas da gestão empresarial e da comunicação e marketing;

b) Acções de formação para aperfeiçoamento dos processos e métodos de trabalho.

Artigo 10.º

Difusão do produto jornalístico

1 - Este apoio destina-se a promover uma atitude empresarial orientada para o mercado por parte das empresas jornalísticas, no sentido de reforçar as suas práticas de gestão comercial e iniciativas de promoção, designadamente actividades de comunicação e marketing do produto jornalístico.

2 - Consideram-se elegíveis, entre outras, as seguintes iniciativas:

a) Acções de sensibilização para a leitura;

b) Desenvolvimento de campanhas de captação de novos assinantes;

c) Desenvolvimento de políticas de distribuição para venda em banca;

d) Adesão a controlo de tiragens por entidade independente e reconhecida pelo mercado.

Artigo 11.º

Expansão cultural e jornalística nas comunidades portuguesas

1 - Este apoio destina-se à promoção da cultura e da língua portuguesas junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.

2 - Consideram-se elegíveis projectos nas seguintes áreas de intervenção:

a) Estratégias comerciais de promoção de assinaturas;

b) Projectos editoriais, em suporte de papel, radiofónico ou online, cujos conteúdos incidam maioritariamente em temáticas relacionadas com a emigração;

c) Projectos editoriais, em suporte de papel, radiofónico ou online, cujos conteúdos permitam aos emigrantes o aprofundamento da sua ligação cultural, afectiva e política a Portugal;

d) Intercâmbio de profissionais e estagiários entre empresas de comunicação social sediadas em Portugal e empresas de comunicação social proprietárias de órgãos de língua portuguesa sediadas no estrangeiro.

Artigo 12.º

Selecção das candidaturas e acompanhamento dos projectos

1 - Compete ao ICS verificar a correcta formalização das candidaturas, sendo rejeitadas aquelas onde não constem todos os documentos exigidos, sem prejuízo do respeito pelas garantias de informação e de audição previstas no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As candidaturas que não apresentem a garantia prestada por entidade financeira, prevista no artigo 24.º, são objecto de parecer prévio de viabilidade económica pelo ICS.

3 - As candidaturas seleccionadas nos termos do n.º 1, acompanhadas, quando aplicável, do parecer referido no número anterior, são submetidas ao membro do Governo responsável pela comunicação social, o qual decide tendo em conta:

a) A contribuição do projecto para o desenvolvimento regional e local, ou para a promoção da cultura e da língua portuguesas junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, conforme as necessidades específicas da população a que se destina;

b) A capacidade do projecto para a criação de emprego de profissionais da comunicação social;

c) A natureza inovadora do projecto.

4 - É criada uma comissão de acompanhamento do incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia, composta por:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela comunicação social, que presidirá com voto de qualidade;

b) Um representante designado pelo ICS;

c) Um representante designado pelas associações representativas das empresas de comunicação escrita;

d) Um representante designado pelas associações representativas das empresas de radiodifusão.

5 - Compete à comissão de acompanhamento:

a) Emitir parecer, após apreciação prévia do ICS, sobre qualquer alteração aos projectos aprovados, de forma a habilitar a decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º;

b) Emitir parecer, para os mesmos efeitos, sobre a possibilidade de alienação ou oneração de quaisquer componentes do imobilizado corpóreo ou dos equipamentos previstos nos projectos aprovados;

c) Acompanhar a execução dos projectos de investimento beneficiados e proceder à verificação final dos mesmos.

Artigo 13.º

Disposições comuns

1 - O incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia materializa-se numa comparticipação do Estado, a fundo perdido, de um montante que não exceda 50% do financiamento necessário à execução do projecto aprovado, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º 2 - As entidades candidatas ao incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia podem apresentar candidaturas a mais de um projecto, mas, em relação a cada área de intervenção, não pode ser apresentado novo projecto de candidatura enquanto não for dada por concluída, pelos serviços competentes, a execução de projecto anterior.

3 - O período de execução dos projectos pelas entidades beneficiárias não pode exceder dois anos, se prazo diverso não resultar dos mesmos, salvo casos devidamente fundamentados a decidir pelo membro do Governo responsável pela comunicação social.

4 - Os pagamentos, final ou intercalares, do montante concedido a título de incentivo dependem do cumprimento do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º e são efectuados, de acordo com a duração do projecto, da seguinte forma:

a) Em projectos até dois anos, 25% no início da execução e, semestralmente, igual percentagem;

b) Em projectos até 18 meses, 35% no início da execução, igual percentagem decorridos 9 meses e o remanescente no final;

c) Em projectos cuja duração não exceda um ano, 50% no início da execução e o remanescente no final.

Artigo 14.º

Majorações

1 - Os projectos destinados à comunicação social regional e local, apoiados no âmbito do incentivo à iniciativa empresarial e desenvolvimento multimedia, podem beneficiar, isolada ou cumulativamente, das seguintes majorações:

a) De 5%, caso o projecto aprovado comporte a criação líquida de um ou mais postos efectivos de trabalho por um período mínimo de três anos;

b) De 3%, caso os postos de trabalho previstos na alínea anterior sejam preenchidos por um ou mais desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento social de inserção ou pessoa com deficiência;

c) De 3%, caso a entidade candidata apresente resultados positivos em dois dos três exercícios anteriores ao da candidatura.

2 - Além das previstas no número anterior, os projectos destinados à comunicação social regional e local em suporte de papel podem beneficiar, isolada ou cumulativamente, das seguintes majorações:

a) De 5%, caso o projecto aprovado seja de âmbito regional;

b) De 5%, caso o projecto aprovado se destine a ser aplicado a uma publicação diária.

3 - Além dos previstos no n.º 1, os projectos destinados à comunicação social em suporte online podem beneficiar da majoração de 5%, caso o jornal seja editado exclusivamente em suporte digital.

SECÇÃO II

Incentivo à qualificação e ao desenvolvimento dos recursos humanos

Artigo 15.º

Caracterização

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º que promovam acções de formação e qualificação dos recursos humanos nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas deste sector podem requerer incentivos, que se traduzem no financiamento de 50%, a fundo perdido, dos respectivos custos elegíveis.

2 - Para os efeitos do número anterior, apenas se consideram elegíveis as acções que sejam asseguradas por entidades acreditadas no Instituto para a Qualidade na Formação, I. P. (IQF), ou por formadores certificados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

SECÇÃO III

Incentivo à investigação e à edição de obras sobre comunicação social

Artigo 16.º

Caracterização

1 - O incentivo à investigação e à edição de obras sobre comunicação social traduz-se no financiamento parcial, a fundo perdido, das despesas de investigação e edição.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social fixar, anualmente, o montante global a disponibilizar para o efeito, bem como o montante máximo de cada incentivo a atribuir.

Artigo 17.º

Condições específicas de acesso

Podem candidatar-se ao incentivo à investigação e à edição de obras sobre comunicação social os autores e as entidades promotoras de estudos, bem como as editoras de obras de investigação, de ensaios e de actas de congressos, seminários e encontros sobre temas de comunicação social.

Artigo 18.º

Selecção e graduação das candidaturas

1 - O membro do Governo responsável pela área da comunicação social nomeará, em Janeiro de cada ano, um júri constituído por três especialistas de reconhecida competência nas áreas da comunicação social e do jornalismo.

2 - Compete ao júri referido no número anterior apreciar o valor relativo dos estudos e das obras candidatas, ponderados o respectivo mérito científico e o interesse da sua divulgação pública, e submeter ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos meses de Março e Setembro de cada ano, a lista graduada das obras cuja edição é recomendada.

3 - A deliberação do júri incide sobre as obras cujo processo de candidatura seja devidamente instruído dentro do período semestral que a antecede, sendo extensível às preteridas por indisponibilidade orçamental aquando da deliberação imediatamente anterior.

4 - Aplicam-se aos membros do júri os impedimentos a que alude o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO IV

Incentivos específicos

Artigo 19.º

Caracterização

As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º podem requerer incentivos específicos destinados a contribuir para a prossecução de actividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 20.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - Constitui obrigação das entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente capítulo executar integralmente os projectos, nos exactos termos da candidatura aprovada.

2 - A alteração ao projecto aprovado, que nunca pode afectar os objectivos que motivaram a sua aprovação inicial, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e deve ser solicitada pelas entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente capítulo em requerimento fundamentado.

3 - As entidades beneficiárias dos incentivos a que se refere a secção I do presente capítulo ficam obrigadas a apresentar, até 31 de Dezembro do ano de atribuição, para as iniciativas terminadas até 30 de Setembro, e até 31 de Março seguinte, para as iniciativas terminadas entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro do ano anterior, todos os comprovativos documentais da efectiva aplicação das verbas atribuídas, nas condições estabelecidas, salvo prorrogação concedida, por motivos atendíveis, pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

4 - No final de cada semestre, e no prazo de 30 dias, os beneficiários ficam obrigados a entregar os comprovativos da execução do projecto referentes ao período em causa.

5 - As mesmas entidades não podem vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo ou de quaisquer equipamentos previstos no projecto aprovado por um período mínimo de dois anos contados a partir da data de atribuição do incentivo e devem garantir, pelo mesmo período de tempo, a sua afectação aos órgãos de comunicação social que fundamentaram a atribuição do incentivo, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos casos em que tal manifestamente se justifique.

6 - As obras cuja edição beneficie do incentivo a que se refere a secção III do presente capítulo devem mencionar o ICS como entidade patrocinadora.

7 - Revertem para o ICS 5 exemplares de cada uma das obras de investigação não editadas e 100 exemplares de cada uma das obras a que se refere o número anterior, destinando-se uma parte à distribuição por bibliotecas públicas ou universitárias em Portugal e nos países e territórios de língua portuguesa, bem como pelos centros culturais portugueses no estrangeiro.

8 - As entidades beneficiárias do incentivo à investigação e à edição de obras sobre comunicação social ficam sujeitas às obrigações legais aplicáveis, bem como a eventuais condições particulares estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social no despacho de atribuição do incentivo.

Artigo 21.º

Investimentos abrangidos

1 - Os incentivos a que se refere a secção I do presente capítulo apenas contemplam equipamentos, programas informáticos ou outras imobilizações corpóreas a adquirir ou a efectuar em data posterior à da apresentação do pedido.

2 - Os incentivos a que se refere o presente artigo não contemplam a aquisição de equipamentos e de programas informáticos usados, salvo situações devidamente fundamentadas, sob os pontos de vista técnico e financeiro, aquando da candidatura.

Artigo 22.º

Exclusão

As entidades que, para o mesmo projecto, tenham beneficiado de outro regime de incentivos de carácter nacional ou regional não podem candidatar-se aos incentivos previstos nas secções I e II do presente capítulo.

Artigo 23.º

Prazos de apresentação das candidaturas

1 - Os incentivos a que se referem as secções I e II do presente capítulo devem ser requeridos durante o mês de Março de cada ano.

2 - O incentivo referido na secção III do presente capítulo pode ser solicitado em dois períodos semestrais, que terminam em Janeiro e Julho de cada ano.

Artigo 24.º

Requisitos dos processos de candidatura

1 - As candidaturas aos incentivos previstos no presente capítulo são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, entregue no ICS, sendo necessários à instrução dos processos os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela repartição de finanças do domicílio ou sede da entidade requerente;

b) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante as instituições da segurança social;

c) Documento comprovativo do respeito das normas legais ou convencionais aplicáveis às relações de trabalho, emitido pelos serviços distritais da Inspecção-Geral do Trabalho;

d) Orçamento justificativo da verba solicitada;

e) Estudo de viabilidade económica, que para projectos de valor superior a (euro) 15000 será elaborado por pessoa especificamente habilitada para o efeito, nos termos que regulam a respectiva profissão;

f) Demais documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso e dos fundamentos do pedido apresentado ou outros que o ICS entenda necessários à apreciação da candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o requerimento a que se refere o número anterior deve também conter:

a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a respectiva assinatura reconhecida por exibição do bilhete de identidade, da sua fotocópia simples ou por qualquer outro meio previsto na lei;

b) No caso de candidaturas apresentadas em nome de pessoas colectivas, assinatura reconhecida na qualidade e com poderes para o acto;

c) No caso de candidaturas apresentadas em nome de fábricas de igrejas paroquiais ou outras instituições religiosas, assinatura do respectivo responsável, com aposição do selo branco ou carimbo da entidade candidata.

3 - As entidades candidatas podem apresentar garantia financeira da execução do projecto, prestada por entidade financeira.

4 - O número anterior e as alíneas d) e e) do n.º 1 apenas se aplicam ao incentivo previsto na secção I do presente capítulo.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 25.º

Responsabilidade civil

Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos contra as disposições do presente diploma observam-se os princípios gerais.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De (euro) 498 a (euro) 4980, a inobservância do disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 20.º e no artigo 21.º;

b) De (euro) 4980 a (euro) 44890, a violação, por pessoa colectiva, do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º;

c) De (euro) 1660 a (euro) 3740, a violação, por pessoa singular, do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º 2 - Os limites mínimo e máximo das coimas previstas na alínea a) do número anterior são reduzidos para um terço se o infractor for pessoa singular.

3 - A negligência é punível.

Artigo 27.º

Competência em matéria de contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência do ICS.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do ICS.

3 - O produto das coimas reverte em 70% para o Estado e em 30% para o ICS.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 28.º

Competência

A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, compete ao ICS.

Artigo 29.º

Âmbito

1 - Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de incentivos do Estado à comunicação social pode ser objecto das acções de fiscalização a que alude o artigo anterior.

2 - As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização, bem como facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Limite temporal do regime dos incentivos

1 - O regime de incentivos a que se referem as secções I e II do capítulo II vigora até 31 de Março de 2007, sem prejuízo das candidaturas apresentadas e dos projectos aprovados ao abrigo do presente diploma.

2 - Após 31 de Março de 2007, os incentivos referidos no número anterior são substituídos por um único incentivo à consolidação e ao desenvolvimento das empresas de comunicação social regional e local, cujo âmbito de aplicação é o dos artigos 8.º, 10.º e 11.º, de acordo com o regime procedimental previsto no presente diploma.

3 - O disposto na subalínea iv) da alínea a) e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º não se aplica às publicações e aos serviços de programas registados até à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 31.º

Cumulação

1 - A mesma entidade candidata não pode durante um período de três anos consecutivos contados da atribuição do primeiro incentivo beneficiar dos auxílios do Estado previstos no presente diploma em valor superior a (euro) 100000, incluindo majorações, independentemente do número de projectos apresentados e do valor total dos investimentos, líquido do IVA, nos termos do Regulamento (CE) n.º 69/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios de minimis.

2 - Durante o mesmo período de três anos, a mesma entidade apenas pode beneficiar de outros auxílios do Estado de minimis se forem de natureza diversa dos previstos no presente diploma e se da cumulação com estes não resultarem excedidos os limites definidos no número anterior.

3 - Depende de autorização da instituição comunitária competente, ou de norma comunitária que o permita, a percepção de outros auxílios do Estado não sujeitos à regra de minimis.

Artigo 32.º

Cobertura de encargos

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento do ICS.

2 - Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Fernando Mimoso Negrão - António Luís Guerra Nunes Mexia - Maria João Espírito Santo Bustorff Silva.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Dezembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/06/plain-180139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180139.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-09 - Portaria 158/2005 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova e regulamenta o Programa de Emprego para a Comunicação Social Regional e Local, que integra adaptações de medidas gerais activas de incentivo e apoio ao emprego e de combate ao desemprego, bem como uma medida específica de promoção da mobilidade geográfica dos profissionais de comunicação social independentemente da sua situação face ao emprego.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-09 - Decreto-Lei 35/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-25 - DESPACHO 3112/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o regulamento de atribuição do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE) para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Portaria 179/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para apresentação das candidaturas previstas no regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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