de 3 de Junho
A presente portaria destina-se a regulamentar o Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados.Assim, exceptuando-se apenas o aspecto da selagem, pormenorizam-se aqui as regras entendidas como necessárias à execução prática dos comandos normativos gerais contidos no referido decreto-lei, cuja eficácia, desta forma, se assegura.
De notar que, tratando-se de normas especiais, ficará sempre salvaguardado na matéria o recurso subsidiário às regras legais aplicáveis aos vinhos em geral, sempre que for caso disso.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º no artigo 3.º no artigo 5.º n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 12/85, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Os métodos tecnológicos a utilizar na preparação dos vinhos espumantes naturais são os seguintes:
a) Método clássico ou de fermentação em garrafa (também designado «champanhês»), caracterizado por a segunda fermentação do vinho ser efectuada em garrafa, devendo a mesma permanecer nas instalações tecnológicas do preparador por um período mínimo de 6 meses a partir do engarrafamento, não podendo o período até ao dégorgement ser inferior a 60 dias;
b) Método de cuba fechada (também designado «charmat»), caracterizado por se efectuar a segunda fermentação em recipientes apropriados de grandes dimensões, não podendo o período de permanência do vinho no recipiente de fermentação ser inferior a 18 dias;
c) Método contínuo, caracterizado por se efectuar a segunda fermentação em recipientes apropriados de grandes dimensões e ligados entre si, com entrada e saída contínua de vinho, não podendo o tempo de permanência no sistema ser inferior a 18 dias e decorrendo a fermentação sob pressão constante.
2.º Sem prejuízo do emprego de outras substâncias autorizadas em enologia na preparação dos vinhos de que trata este diploma, a composição dos produtos intervenientes na sua tecnologia será a seguinte:
a) Licor de fermentação (para vinhos espumantes naturais) - além de leveduras só poderá conter mosto, parcialmente fermentado, mosto concentrado ou solução de sacarose e vinho;
b) Licor de expedição - só poderá conter, de forma simples ou misturada, sacarose, mosto, mosto parcialmente fermentado, mosto concentrado ou vinho e, eventualmente, aguardente vinícola.
3.º O vinho base para a preparação destes vinhos deverá obedecer à lei geral.
4.º Independentemente das características analíticas exigidas pela lei geral para os vinhos e seus derivados, estes vinhos especiais deverão apresentar:
a) As características organolépticas correspondentes a produtos com qualidade;
b) Teor alcoólico volumétrico adquirido (expresso em percentagem volumétrica):
Vinhos espumantes naturais - mínimo 10,5;
Vinhos espumosos gaseificados - mínimo 10,0;
c) Acidez volátil corrigida (expressa em gramas de ácido acético por litro):
Nos vinhos espumantes naturais - máxima 0,8;
Nos vinhos espumosos gaseificados - máxima 1,0;
d) Anidrido sulfuroso total (expresso em miligramas por litro):
Nos vinhos espumantes naturais - máximo 150;
Nos vinhos espumosos gaseificados - máximo 200;
e) Extracto não redutor - para os vinhos espumantes naturais é admitida a tolerância de 10% em relação aos limites fixados na lei geral;
f) Sobrepressão na garrafa, referida a 20ºC (expressa em bar):
Para um volume nominal superior a 375 ml - mínima 3,5;
Para um volume nominal igual ou inferior a 375 ml - mínima 3;
g) Nos vinhos de reconhecido envelhecimento a sobrepressão poderá apresentar uma redução de 20%.
5.º As indicações tradicionais relativas ao grau de doçura (expresso em gramas de açúcar por litro) dos vinhos de que trata este diploma poderão ser as seguintes:
Bruto (exclusivamente para vinhos espumantes naturais) - inferior a 15;
Extra-seco - entre 12 e 20;
Seco - entre 17 e 35;
Meio seco - entre 33 e 50;
Doce - superior a 50.
6.º As garrafas destinadas a vinho espumante natural serão de marisa dupla e terão gravadas no fundo as letras EN, além da identificação do fabricante e da capacidade nominal, expressa em litros ou centilitros, podendo o organismo disciplinador, em casos devidamente justificados, dispensar algumas destas exigências para garrafas de capacidade nominal igual ou inferior a 0,375 l.
7.º Quando, nos vinhos espumantes naturais, se pretende utilizar rolha de cortiça para a fermentação em garrafa, poderá ser autorizado o uso de garrafas de marisa simples, desde que tal seja solicitado ao organismo disciplinador com a necessária antecedência.
8.º As garrafas destinadas a vinho espumoso gaseificado serão de marisa simples e terão gravadas no fundo as letras EG, além da identificação do fabricante e da capacidade nominal, expressa em litros ou centilitros, podendo o organismo disciplinador, em casos devidamente justificados, dispensar algumas destas exigências para garrafas de capacidade nominal igual ou inferior a 0,375 l.
9.º Salvo casos especiais, devidamente autorizados pelo organismo disciplinador, as capacidades nominais admitidas para estas garrafas são as seguintes, expressas em litros ou em centilitros:
0,125 l; 0,20 l, 0,375 l; 0,75 l; 1,5 l; 3,0 l.
10.º Os designativos de qualidade a usar nos vinhos espumantes naturais fermentados em garrafa são os seguintes:
a) Reserva - quando o vinho tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do dégorgement;
b) Super-reserva ou extra-reserva - quando o vinho tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do dégorgement;
c) Velha reserva ou grande reserva - quando o vinho tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do dégorgement.
11.º Qualquer destes designativos poderá vir acompanhado do ano de colheita do vinho base.
12.º Os caracteres gráficos a usar nos rótulos deverão permitir uma fácil identificação do produto, pelo que terão de ser proporcionados entre si, nos termos seguintes:
a) Na designação do produto, de igual corpo e tipo, não inferiores a metade dos de maior dimensão do rótulo;
b) Na indicação do método tecnológico utilizado, que deverá seguir-se imediatamente à designação do produto, não inferior a um terço dos de maior dimensão do rótulo nem superior à designação do produto;
c) Nos designativos de qualidade e de teor em açúcar residual, não superior aos referidos na alínea a).
13.º As existências mínimas obrigatórias são as seguintes:
a) Vinhos espumantes naturais fermentados em garrafa:
10% do número de garrafas preparadas no ano anterior, mas nunca inferior a 25000 garrafas, referidas à capacidade de 0,75 l;
b) Vinhos espumantes naturais fermentados em cuba fechada ou pelo método contínuo:
5% do número de garrafas preparadas no ano anterior e 25000 l de vinho base devidamente individualizado;
c) Vinhos espumosos gaseificados:
25000 l em vinho base ou engarrafado.
14.º Os preparadores-vitivinicultores previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 12/85 não estão sujeitos ao regime de existências mínimas obrigatórias.
15.º A venda dos vinhos já engarrafados ou em fase de preparação abrangidos no presente diploma, bem como a utilização de material de embalagem, designadamente de caixas, garrafas, rolhas, cápsulas e rótulos já em poder dos preparadores, serão permitidas durante o prazo de um ano, devendo, para tanto, os interessados solicitar aos organismos competentes, no prazo de 60 dias, a verificação dos produtos e materiais que pretendam ainda utilizar.
16.º O prazo referido no número anterior poderá ser alargado quando se trate de produtos em fase de preparação relativamente aos quais se pretenda o uso de designativos de qualidade.
17.º Os preparadores dos vinhos espumantes naturais devem comunicar ao organismo disciplinador responsável, com a antecedência mínima de 10 dias:
O início de engarrafamento no método clássico de preparação;
O período previsto de laboração nos outros métodos de preparação.
18.º A sacarose necessária para a composição dos produtos referidos no n.º 2.º do presente diploma deverá constar de conta corrente específica.
19.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por simples despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.
20.º Esta portaria entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei a que se reporta.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Maio de 1985.
Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.