Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 443/2015, de 12 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autorização à Secretaria-Geral do MAI para assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviços referentes ao Escrutínio Provisório - Implementação da Plataforma Eleitoral e Acompanhamento do Processo Eleitoral, Eleições para a Assembleia da República (2015) e Presidente da República (2016)

Texto do documento

Portaria 443/2015

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI, é entidade responsável pela gestão da Plataforma de Serviços Eleitorais (Sistema SIGRE - Sistema de Informação e Gestão e Recenseamento Eleitoral, Plataforma do Escrutínio Provisório e Portal do Eleitor), destacando-se no seu âmbito a gestão e manutenção, de uma forma centralizada, toda a informação eleitoral.

A SGMAI é ainda a entidade responsável pela infraestrutura tecnológica de suporte ao apuramento de resultados do escrutínio provisório, isto é, pelos sistemas que permitem reunir as contagens das assembleias de voto efetuadas nos diversos pontos do país e com base nestas fornecer os resultados provisórios do ato eleitoral ao público, comunicação social e entidades com interesses especiais.

De modo a tornar todo o processo de suporte eletrónico ao escrutínio provisório mais eficaz, o MAI apostou em eleições anteriores numa nova plataforma de escrutínio eleitoral que veio trazer maior capacidade de processamento e uma melhoria quanto à disponibilização de informação. Esta plataforma está preparada para responder aos vários tipos de atos eleitorais, revelando-se sempre com uma elevada adequação na resposta aos desafios, mostrando-se robusta e segura.

No sentido de dar cumprimento à sua missão e às suas atribuições, a SGMAI pretende efetuar a aquisição de um conjunto de serviços para adaptação, suporte e acompanhamento baseados na plataforma eleitoral anteriormente referida e que foi suporte nas eleições anteriores, alcançando-se assim mais-valias e aproveitando-se das sinergias geradas que permitirão repetir o sucesso das experiências passadas e disponibilizar um conjunto de serviços essenciais para a tomada de decisão nas principais áreas da atividade administração eleitoral.

Considerando a necessidade de garantir de forma contínua e ininterrupta o funcionamento da referida plataforma, é necessário realizar um procedimento pré-contratual para a celebração de um contrato de prestação de serviços para a realização do Escrutínio Provisório - Implementação de Plataforma Eleitoral e Acompanhamento dos Processos Eleitorais (Eleição da Assembleia da República - 2015 e Eleição para o Presidente da República - 2016).

Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviços referentes ao Escrutínio Provisório - Implementação da Plataforma Eleitoral e Acompanhamento do Processo Eleitoral (Eleições para a Assembleia da República (2015) e Presidente da República (2016 - contemplando uma eventual 2.ª volta), os quais não poderão exceder o valor de 606.000,00 EUR, valor ao qual acresce IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

O encargo orçamental resultante da execução da presente portaria não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

a) 2015 - 306.000,00 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;

b) 2016 - 300.000,00 EUR, a que acresce IVA nos termos legais (valor já contemplando uma eventual 2.ª volta).

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da SGMAI.

Artigo 5.º

A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

5 de junho de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208713019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/888571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda