Os trabalhadores inscritos marítimos que exercem a atividade a bordo de embarcações beneficiam de um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice, tendo por base a natureza especialmente penosa e desgastante da atividade profissional exercida.
Contudo, verifica-se a existência de dois regimes de antecipação distintos. Um que abrange os inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira, regido pela Portaria de 18 de dezembro de 1975, na redação dada pela Portaria 804/77, de 31 de dezembro, e outro, aplicável aos inscritos marítimos que exercem atividade nas pescas, regulado pelo Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de setembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 2/98, de 4 de fevereiro, os quais apresentam diferenças, designadamente no que respeita ao regime de acumulação da pensão antecipada com rendimentos de trabalho.
Tendo em conta esta realidade e o facto de a legislação que regula os referidos regimes de antecipação da pensão de velhice ter mais de três décadas de existência, tendo estes sido baseados em pressupostos sobre evolução do mercado de trabalho que se revelaram, porventura, desfasados da atual realidade laboral do exercício da atividade da pesca, importa proceder à avaliação do regime aplicável aos marítimos que exercem atividade na pesca face, também, à evolução normativa entretanto ocorrida no âmbito da segurança social.
Nestes termos, determina-se:
1 - A constituição de um Grupo de Trabalho interministerial para avaliação do regime de antecipação da pensão de velhice dos trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca.
2 - O Grupo de Trabalho tem por missão propor alterações aos regimes de antecipação dos inscritos marítimos ou a constituição de um único regime de antecipação, em função da avaliação efetuada, tendo por objetivo a criação de um regime adequado à situação laboral dos trabalhadores a abranger assente em critérios de equidade e de sustentabilidade financeira.
3 - O Grupo de Trabalho é constituído por:
a) Dois representantes da Direção-Geral da Segurança Social;
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
c) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
d) Um representante dos armadores da pesca;
e) Um representante dos trabalhadores marítimos que exercem atividade na pesca.
4 - O Grupo de Trabalho é coordenado por um dos representantes da Direção-Geral da Segurança Social, entidade a quem compete o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.
5 - Os elementos do Grupo de Trabalho representantes de entidades públicas são indicados pelos respetivos organismos no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente despacho.
6 - Os elementos do Grupo de Trabalho representantes dos armadores e trabalhadores marítimos que exercem atividade na pesca são nomeados por despacho conjunto do Secretário de Estado do Mar e do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social no prazo de 10 dias úteis, mediante proposta das associações representativas dos respetivos setores.
7 - A participação no Grupo de Trabalho não confere direito a remuneração ou qualquer outra compensação.
8 - A primeira reunião do Grupo de Trabalho realiza-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a designação de todos os elementos do Grupo de Trabalho.
9 - O Grupo de Trabalho apresenta aos membros Governo responsáveis pelo setor do mar e da segurança social, no prazo máximo de seis meses após a sua primeira reunião, um relatório com as suas conclusões e proposta de alteração dos regimes de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos que exercem atividade na pesca.
3 de junho de 2015. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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