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Portaria 1215/97, de 3 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado "Herdade de Porto de Mouro", sito na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo e concessiona uma zona de caça turística. (processo nº 1828-DGF).

Texto do documento

Portaria 1215/97
de 3 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 82.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 823/95, de 13 de Julho, à FALCÃO-TUR - Sociedade de Caça Turística, Lda.

2.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Porto de Mouro», sito na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 1417,3530 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pela presente portaria é concessionada, até 13 de Julho de 2007, a Maria Adelaide Sousa de Vilhena d'Andrade, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804334900 e sede na Avenida do Restelo, 21, Lisboa, a zona de caça turística de Porto de Mouro (processo 1828-DGF).

4.º Maria Adelaide Sousa de Vilhena d'Andrade, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Maria Adelaide Sousa de Vilhena d'Andrade fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 3 meses, o projecto de recuperação do pavilhão de caça, cuja execução deverá estar concluída no prazo de 12 meses a contar da data da publicação da presente portaria. Deverá ainda de imediato proceder à legalização do alojamento.

6.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

7.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

8.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

9.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

10.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.

11.º É revogada a Portaria 823/95, de 13 de Julho.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 29 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Portaria 823/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DE PORTO MOURO', SITO NA FREGUESIA DE FIGUEIRA DE CAVALEIROS, MUNICÍPIO DE FERREIRA DO ALENTEJO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-22 - Portaria 616/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística de Porto Mouro, abrangendo o prédio rústico denominado Herdade de Porto Mouro, sito na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo (processo n.º 1828-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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