Portaria 1215/97
de 3 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 82.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 823/95, de 13 de Julho, à FALCÃO-TUR - Sociedade de Caça Turística, Lda.
2.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Porto de Mouro», sito na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 1417,3530 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3.º Pela presente portaria é concessionada, até 13 de Julho de 2007, a Maria Adelaide Sousa de Vilhena d'Andrade, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804334900 e sede na Avenida do Restelo, 21, Lisboa, a zona de caça turística de Porto de Mouro (processo 1828-DGF).
4.º Maria Adelaide Sousa de Vilhena d'Andrade, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Maria Adelaide Sousa de Vilhena d'Andrade fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 3 meses, o projecto de recuperação do pavilhão de caça, cuja execução deverá estar concluída no prazo de 12 meses a contar da data da publicação da presente portaria. Deverá ainda de imediato proceder à legalização do alojamento.
6.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
7.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
8.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
9.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
10.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
11.º É revogada a Portaria 823/95, de 13 de Julho.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 29 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)