Decreto Legislativo Regional 27/86/M
Autonomia administrativa, financeira e patrimonial das Direcções Regionais de Aeroportos e de Portos, da Secretaria Regional do Plano
Estão passados vários anos após a regionalização das infra-estruturas aeroportuárias e portuárias da Região Autónoma da Madeira.
Ao longo deste período procedeu-se à reestruturação dos respectivos serviços, à realização de vastos programas de investimentos e à melhoria do apoio prestado aos utentes.
Ultrapassadas estas etapas, importa agora implementar os mecanismos necessários a uma maior operacionalidade dos serviços.
É o que se pretende através do presente diploma.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º São dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial as Direcções Regionais de Aeroportos e de Portos, da Secretaria Regional do Plano.
Art. 2.º As competências e atribuições das Direcções Regionais de Aeroportos e de Portos constarão das leis orgânicas daquelas Direcções.
Art. 3.º O Governo Regional aprovará por decreto regulamentar regional as leis orgânicas e respectivos quadros de pessoal das Direcções Regionais de Aeroportos e de Portos.
Art. 4.º Com a entrada em vigor dos decretos regulamentares regionais referidos no artigo anterior ficam revogados o Decreto Legislativo Regional 3/83/M, de 16 de Março, e o Decreto Regional 20/81/M, de 2 de Outubro.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Aprovado em sessão plenária em 11 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 15 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.