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Aviso 6336/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Áreas de Reabilitação Urbana do Seixal. Operação de Reabilitação Urbana (ORU). Apreciação pública

Texto do documento

Aviso 6336/2015

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público que, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação do Decreto-Lei 2/2011 de 6 de janeiro, por força do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, com as alterações da Lei 32/2012 de 14 de agosto, e em sequência da deliberação 112/2015 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 23 de abril, e da deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sessão extraordinária realizada em 28 de abril, no uso da competência atribuída pelo disposto nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei 25/2015 de 30 de março, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, que corre termos pelo prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis período de discussão pública da Proposta de áreas de Reabilitação Urbana do Município do Seixal (ORU).

As sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para a Divisão de Gestão Urbanística e Empreitadas, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Proposta de áreas de Reabilitação Urbana do Município do Seixal (ORU)

Proposta de Operação de Reabilitação Urbana (ORU) simples para a ARU de Amora

Estratégia de reabilitação urbana da ARU de Amora

I - Opções estratégicas de reabilitação

Antecedentes

A presente estratégia de reabilitação urbana surge no seguimento da delimitação das áreas de reabilitação urbana de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal - Aprovação, constante do Aviso 2560/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 34, da 2.ª série do Diário da República de 18 de fevereiro de 2014, conjugado com o disposto no artigo 15.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que estabelece a necessidade de fazer aprovar para cada área de reabilitação urbana definida a correspondente operação de reabilitação urbana.

A delimitação das áreas de reabilitação urbana corresponde na sua génese aos quatro núcleos urbanos antigos do Município do Seixal, pelo que se consideraram os mesmos critérios urbanísticos subjacentes à delimitação destes núcleos com ligeiras adaptações ao cadastro rústico, bem como a disseminação e interdependência das ações programadas para estas áreas, carentes de melhoria e revitalização urbana.

Opções de desenvolvimento do município

A revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal definiu como alguns dos seus objetivos estratégicos, decorrente do Eixo 1 - Reestruturação do Espaço Urbano e Consolidação do Sistema de Mobilidade e Transportes, a requalificação urbanística, a revitalização das áreas urbanas históricas e centros urbanos deprimidos, entre outros.

Os referidos objetivos estratégicos ganham expressão por intermédio do articulado afeto às medidas complementares para núcleos urbanos antigos, que balizam o tipo de intervenções a promover, sublinhando que as mesmas devem procurar preservar a traça e o equilíbrio visual preexistente do edifício, assim como o respeito pelo espírito do lugar e respetivo contexto.

No âmbito do Plano Diretor Municipal há ainda a sublinhar para o caso específico do aglomerado urbano de Amora a delimitação da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Frente Ribeirinha da Amora - UOPG 19 -, que inclui a área afeta à presente estratégia de reabilitação urbana e define, como um dos seus objetivos específicos, a salvaguarda de valores patrimoniais com ações de recuperação e revitalização das construções existentes.

Também a atestar a aposta na reabilitação dos núcleos urbanos antigos do Município do Seixal, assim como a manutenção das áreas de reabilitação urbana a eles afetos, o Regulamento Urbanístico do Município do Seixal, à data em elaboração, define com particularidade as condições a observar na realização e apreciação de qualquer tipo de operação urbanística que recaia sobre edifícios inseridos nos núcleos urbanos antigos, bem como a necessidade de simplificação de procedimentos administrativos de controlo prévio e a facilitação do acesso a incentivos para obras de reabilitação de edifícios inseridos em áreas de reabilitação urbana.

Estratégia de reabilitação

A presente estratégia de reabilitação urbana aplica-se à área de reabilitação urbana de Amora, delimitada conforme exposto no Aviso 2560/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 34, da 2.ª série do Diário da República de 18 de fevereiro de 2014, e assenta no desenvolvimento de uma operação de reabilitação urbana do tipo simples, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

A operação de reabilitação urbana em causa dispõe no sentido que a reabilitação do edificado é da responsabilidade dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações nela compreendidos, na sequência de iniciativa própria ou da notificação de reabilitar a enviar pelo Município, assegurando aos mesmos um atendimento prioritário às respetivas operações urbanísticas.

Ao Município do Seixal incube o acompanhamento pró-ativo das ações de reabilitação, o estabelecimento de contactos diretos com os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana com o objetivo de difundir toda a informação disponibilizada, e a elaboração de relatórios de monitorização conforme previsto no Regulamento Jurídico da Reabilitação Urbana.

Ao Município do Seixal é-lhe ainda reservado a possibilidade de alterar o tipo de operação de reabilitação urbana, nos termos previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, caso as circunstâncias assim o determinem.

II - Prazos de execução

Âmbito temporal

O prazo de execução da presente operação de reabilitação urbana é de 10 anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Prorrogação

O prazo previsto no ponto anterior é prorrogável por mais 5 anos, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

III - Prioridades e objetivos

Prioridades

Considera-se prioritário, no âmbito da presente estratégia de reabilitação:

A reabilitação de edifícios que pela sua dimensão ou localização tenham forte impacto sobre a qualidade da imagem do conjunto edificado em que se inserem;

A reabilitação de edifícios que pelo avançado estado de degradação ou ruína prejudicam gravemente a imagem do conjunto edificado em que se inserem;

A reabilitação de conjuntos de edifícios por intermédio de uma empreitada única.

Objetivos

São objetivos da presente estratégia de reabilitação urbana:

Promover a reabilitação dos edifícios degradados ou funcionalmente inadequados;

Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano afeto às áreas de reabilitação urbana;

Afirmar valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

Assegurar a integração funcional e a diversidade económica, social e cultural no tecido urbano existente;

Promover a fixação de população jovem;

Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

IV - Modelo de gestão

Entidade gestora

O Município do Seixal, na pessoa do serviço responsável pela qualificação urbana, é a entidade gestora da operação de reabilitação urbana a desenvolver para a área de reabilitação urbana em causa.

Da execução de operações de reabilitação urbana

A execução da operação de reabilitação urbana, nomeadamente a realização de todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da segurança, salubridade e arranjo estético, é promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos de imóveis existentes na área abrangida pela operação de reabilitação urbana.

A reabilitação de edifícios ou frações assenta no enquadramento legal em vigor, designadamente o Plano Diretor Municipal do Seixal naquilo que se refere aos núcleos urbanos antigos e áreas consolidadas, o Regulamento Urbanístico do Município do Seixal e as demais disposições legais aplicáveis em vigor.

Dos apoios e incentivos fiscais

Os apoios e incentivos fiscais a atribuir no âmbito da presente operação de reabilitação urbana aplicam-se a todos os imóveis localizados em área de reabilitação urbana que sejam alvo de uma operação de reabilitação urbana nos termos da presente estratégia de reabilitação e cujo processo se encontre devidamente instruído no âmbito de uma candidatura ARU.

Os apoios e incentivos fiscais a atribuir resultam da articulação do disposto no ponto «V - Quadro de apoios e incentivos» com o disposto no ponto «VI - Condições de aplicação de apoios e incentivos às ações de reabilitação» da presente estratégia de reabilitação urbana.

V - Quadro de apoios e incentivos

Enquadramento

Os apoios e incentivos previstos para a presente operação de reabilitação urbana são de natureza financeira e correspondem à redução ou isenção do pagamento de taxas e licenças conforme presente na delimitação das áreas de reabilitação urbanas de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal - Retificação ao aviso 2560/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, constante da Declaração de retificação n.º 269/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 49, da 2.ª série do Diário da República de 11 de março de 2014, assim como da aplicação de benefícios fiscais previstos em Orçamento de Estado, ou documento anexo, em vigor para as áreas de reabilitação urbana, entre outros.

Apoios e incentivos de natureza fiscal

Ao abrigo da delimitação das áreas de reabilitação urbana do Município do Seixal:

Minoração de 50 % da taxa referente a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;

Minoração de 50 % da taxa referente à realização e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais;

Isenção da taxa referente a autorização de utilização;

Isenção da taxa referente à constituição do edifício em regime de propriedade horizontal;

Isenção da taxa referente a licença de ocupação e utilização do domínio municipal por motivo de obras, inclusive por obras não sujeitas ou isentas de controlo prévio urbanístico;

Isenção de taxas referentes a vistorias;

Isenção de taxas referentes a assuntos administrativos.

Ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500 euros, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação;

Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis recuperados nos termos de presente estratégia de reabilitação;

Tributação à taxa autónoma de 5 % dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis recuperados nos termos de presente estratégia de reabilitação;

Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação;

Isenção do IMT as aquisições de prédio urbano, ou fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa de prédio reabilitado.

Ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação;

Isenção do IMT para as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

Ao abrigo do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

IVA à taxa reduzida de 6 %.

Ao abrigo do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis:

Majoração até 30 % a taxa do IMI de prédios degradados;

Ao abrigo do programa «Porta 65 Jovem»

Possibilidade de comparticipação de uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal, ao abrigo do arrendamento destinado a jovens através da candidatura ao programa «Porta 65 Jovem», ou outro equivalente, majorada por se localizar numa área urbana classificada como ARU.

Ao abrigo do programa municipal «Pinte a Sua Casa»

Possibilidade de recuperação das fachadas de imóveis por intermédio da concessão a título gratuito dos materiais necessários, conforme previsto no regulamento e ao abrigo da candidatura ao programa municipal «Pinte a Sua Casa».

Dinâmica

Os apoios e incentivos aqui descritos podem ser objeto de alteração, revisão ou suspensão, sendo que quaisquer modificações aos mesmos serão aplicáveis à presente estratégia de reabilitação urbana com as devidas adaptações.

VI - Condições de aplicação de apoios e incentivos às ações de reabilitação

Condições gerais

Podem concorrer aos apoios e incentivos todos os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações incluídos no perímetro da área de reabilitação urbana de Amora.

Para a concessão de apoios e incentivos é necessário que as obras a realizar assegurem de forma coerente e intrínseca a integração do imóvel a reabilitar com a envolvente, despojando-o de apropriações ou alterações descaracterizadoras entretanto executadas, assegurando assim, tanto quanto possível, a reposição da coerência urbana global da frente edificada em que se insere.

Deve ser igualmente assegurada a correção das patologias existentes no que diz respeito aos aspetos de saúde e salubridade, bem como de natureza estrutural.

Qualquer solução ou modelo aprovado para determinado imóvel a reabilitar não constitui precedente de direito para outro caso.

Os apoios e incentivos a atribuir a uma operação de reabilitação são únicos e irrepetíveis e não podem ser acumulados com outros apoios ou subsídios para os mesmos fins atribuídos ou a atribuir pelo Estado.

Instrução do processo

Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana, por forma a beneficiarem dos apoios e incentivos concedidos no âmbito da presente estratégia de reabilitação urbana, devem proceder à respetiva candidatura do imóvel a reabilitar.

A candidatura do imóvel a reabilitar inicia-se com o preenchimento do requerimento do pedido de avaliação do estado de conservação de imóvel em área de reabilitação urbana, a solicitar no Balcão Único de Atendimento dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, 2844-001 Seixal, ou disponível para download na página da internet da Câmara Municipal do Seixal, serviços on-line, em www.cm-seixal.pt.

Para instrução da candidatura os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana terão de entregar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

Fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário;

Fotocópia do N.º de Contribuinte do proprietário;

Documento comprovativo de legitimidade do requerente (certidão de teor da Conservatória do Registo Predial atualizada);

Fotocópia autenticada do título constitutivo da propriedade horizontal (se aplicável);

Ata de deliberação da Assembleia de Condóminos que tenha determinado a realização das obras nas partes comuns (quando aplicável);

Descrição dos trabalhos a efetuar e respetiva calendarização.

Da avaliação do estado de conservação do imóvel

Os níveis de conservação refletem o estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma e a sua determinação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

A determinação do nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma acontece em dois momentos muito específicos do procedimento de reabilitação urbana:

No início do procedimento, por forma a permitir à entidade gestora informar quais os apoios e incentivos a que o proprietário ou titular de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana, se encontra habilitado;

No fim do procedimento, por forma a permitir à entidade gestora avaliar a qualidade da intervenção efetuada e determinar quais os apoios e incentivos a que o proprietário ou titular de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações de imóvel reabilitado, tem direito.

A determinação do nível de conservação do prédio urbano ou fração autónoma é realizada através do preenchimento da ficha de avaliação publicada na portaria 1192-B/2006, de 3 de novembro, com as necessárias adaptações, de acordo com os critérios de avaliação publicados no mesmo diploma legal e tendo por base o disposto no documento «método de avaliação do estado de conservação de imóveis - instruções de aplicação» do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e Laboratório Nacional de Engenharia Civil de Outubro de 2007.

Da atribuição dos apoios e incentivos

Os apoios e incentivos serão concedidos após boa conclusão das obras, atestada por termo de responsabilidade emitido por técnico habilitado, garantindo a execução da obra em boas condições de estabilidade, salubridade e segurança, e após vistoria pelo serviço municipal responsável pela qualificação urbana, salvo disposto nos pontos seguintes.

Os apoios e incentivos atribuídos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais resultam da qualidade da intervenção verificada em imóvel reabilitado, sendo que: nos casos em que se verifique a subida do estado de conservação em pelo menos dois níveis, os beneficiários ficam abrangidos pelos apoios e incentivos dispostos no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; caso não se verifique a subida de pelo menos dois níveis, os beneficiários ficam abrangidos pelos apoios e incentivos dispostos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Os apoios e benefícios cessarão sempre que se verifique que a obra não se realizou de acordo com o projeto aprovado, quando aplicável, ou que foram feitas demolições não autorizadas.

Não serão concedidos apoios e incentivos a intervenções em edifícios ou conjuntos edificados com inserção desadequada no tecido urbano.

Não serão concedidos apoios e incentivos a obras que resultem em intervenções de renovação urbana entendida como construção a edificar em lote vazio.

Estratégia de reabilitação urbana da ARU de Arrentela

I - Opções estratégicas de reabilitação

Antecedentes

A presente estratégia de reabilitação urbana surge no seguimento da delimitação das áreas de reabilitação urbana de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal - Aprovação, constante do Aviso 2560/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 34, da 2.ª série do Diário da República de 18 de fevereiro de 2014, conjugado com o disposto no artigo 15.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que estabelece a necessidade de fazer aprovar para cada área de reabilitação urbana definida a correspondente operação de reabilitação urbana.

A delimitação das áreas de reabilitação urbana corresponde na sua génese aos quatro núcleos urbanos antigos do Município do Seixal, pelo que se consideraram os mesmos critérios urbanísticos subjacentes à delimitação destes núcleos com ligeiras adaptações ao cadastro rústico, bem como a disseminação e interdependência das ações programadas para estas áreas, carentes de melhoria e revitalização urbana.

Opções de desenvolvimento do município

A revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal definiu como alguns dos seus objetivos estratégicos, decorrente do Eixo 1 - Reestruturação do Espaço Urbano e Consolidação do Sistema de Mobilidade e Transportes, a requalificação urbanística, a revitalização das áreas urbanas históricas e centros urbanos deprimidos, entre outros.

Os referidos objetivos estratégicos ganham expressão por intermédio do articulado afeto às medidas complementares para núcleos urbanos antigos, que balizam o tipo de intervenções a promover, sublinhando que as mesmas devem procurar preservar a traça e o equilíbrio visual preexistente do edifício, assim como o respeito pelo espírito do lugar e respetivo contexto.

Também a atestar a aposta na reabilitação dos núcleos urbanos antigos do Município do Seixal, assim como a manutenção das áreas de reabilitação urbana a eles afetos, o Regulamento Urbanístico do Município do Seixal, à data em elaboração, define com particularidade as condições a observar na realização e apreciação de qualquer tipo de operação urbanística que recaia sobre edifícios inseridos nos núcleos urbanos antigos, bem como a necessidade de simplificação de procedimentos administrativos de controlo prévio e a facilitação do acesso a incentivos para obras de reabilitação de edifícios inseridos em áreas de reabilitação urbana.

Estratégia de reabilitação

A presente estratégia de reabilitação urbana aplica-se à área de reabilitação urbana de Arrentela, delimitada conforme exposto no Aviso 2560/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 34, da 2.ª série do Diário da República de 18 de fevereiro de 2014, e assenta no desenvolvimento de uma operação de reabilitação urbana do tipo simples, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

A operação de reabilitação urbana em causa dispõe no sentido que a reabilitação do edificado é da responsabilidade dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações nela compreendidos, na sequência de iniciativa própria ou da notificação de reabilitar a enviar pelo Município, assegurando aos mesmos um atendimento prioritário às respetivas operações urbanísticas.

Ao Município do Seixal incube o acompanhamento pró-ativo das ações de reabilitação, o estabelecimento de contactos diretos com os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana com o objetivo de difundir toda a informação disponibilizada, e a elaboração de relatórios de monitorização conforme previsto no Regulamento Jurídico da Reabilitação Urbana.

Ao Município do Seixal é-lhe ainda reservado a possibilidade de alterar o tipo de operação de reabilitação urbana, nos termos previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, caso as circunstâncias assim o determinem.

II - Prazos de execução

Âmbito temporal

O prazo de execução da presente operação de reabilitação urbana é de 10 anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Prorrogação

O prazo previsto no ponto anterior é prorrogável por mais 5 anos, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

III - Prioridades e objetivos

Prioridades

Considera-se prioritário, no âmbito da presente estratégia de reabilitação:

A reabilitação de edifícios que pela sua dimensão ou localização tenham forte impacto sobre a qualidade da imagem do conjunto edificado em que se inserem;

A reabilitação de edifícios que pelo avançado estado de degradação ou ruína prejudicam gravemente a imagem do conjunto edificado em que se inserem;

A reabilitação de conjuntos de edifícios por intermédio de uma empreitada única.

Objetivos

São objetivos da presente estratégia de reabilitação urbana:

Promover a reabilitação dos edifícios degradados ou funcionalmente inadequados;

Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano afeto às áreas de reabilitação urbana;

Afirmar valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

Assegurar a integração funcional e a diversidade económica, social e cultural no tecido urbano existente;

Promover a fixação de população jovem;

Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

IV - Modelo de gestão

Entidade gestora

O Município do Seixal, na pessoa do serviço responsável pela qualificação urbana, é a entidade gestora da operação de reabilitação urbana a desenvolver para a área de reabilitação urbana em causa.

Da execução de operações de reabilitação urbana

A execução da operação de reabilitação urbana, nomeadamente a realização de todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da segurança, salubridade e arranjo estético, é promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos de imóveis existentes na área abrangida pela operação de reabilitação urbana.

A reabilitação de edifícios ou frações assenta no enquadramento legal em vigor, designadamente o Plano Diretor Municipal do Seixal naquilo que se refere aos núcleos urbanos antigos e áreas consolidadas, o Regulamento Urbanístico do Município do Seixal e as demais disposições legais aplicáveis em vigor.

Dos apoios e incentivos fiscais

Os apoios e incentivos fiscais a atribuir no âmbito da presente operação de reabilitação urbana aplicam-se a todos os imóveis localizados em área de reabilitação urbana que sejam alvo de uma operação de reabilitação urbana nos termos da presente estratégia de reabilitação e cujo processo se encontre devidamente instruído no âmbito de uma candidatura ARU.

Os apoios e incentivos fiscais a atribuir resultam da articulação do disposto no ponto «V - Quadro de apoios e incentivos» com o disposto no ponto «VI - Condições de aplicação de apoios e incentivos às ações de reabilitação» da presente estratégia de reabilitação urbana.

V - Quadro de apoios e incentivos

Enquadramento

Os apoios e incentivos previstos para a presente operação de reabilitação urbana são de natureza financeira e correspondem à redução ou isenção do pagamento de taxas e licenças conforme presente na delimitação das áreas de reabilitação urbanas de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal - Retificação ao aviso 2560/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, constante da Declaração de retificação n.º 269/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 49, da 2.ª série do Diário da República de 11 de março de 2014, assim como da aplicação de benefícios fiscais previstos em Orçamento de Estado, ou documento anexo, em vigor para as áreas de reabilitação urbana, entre outros.

Apoios e incentivos de natureza fiscal

Ao abrigo da delimitação das áreas de reabilitação urbana do Município do Seixal:

Minoração de 50 % da taxa referente a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;

Minoração de 50 % da taxa referente à realização e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais;

Isenção da taxa referente a autorização de utilização;

Isenção da taxa referente à constituição do edifício em regime de propriedade horizontal;

Isenção da taxa referente a licença de ocupação e utilização do domínio municipal por motivo de obras, inclusive por obras não sujeitas ou isentas de controlo prévio urbanístico;

Isenção de taxas referentes a vistorias;

Isenção de taxas referentes a assuntos administrativos.

Ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500 euros, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação;

Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis recuperados nos termos de presente estratégia de reabilitação;

Tributação à taxa autónoma de 5 % dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis recuperados nos termos de presente estratégia de reabilitação;

Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação;

Isenção do IMT as aquisições de prédio urbano, ou fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa de prédio reabilitado.

Ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação;

Isenção do IMT para as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

Ao abrigo do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

IVA à taxa reduzida de 6 %.

Ao abrigo do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis:

Majoração até 30 % a taxa do IMI de prédios degradados;

Ao abrigo do programa «Porta 65 Jovem»

Possibilidade de comparticipação de uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal, ao abrigo do arrendamento destinado a jovens através da candidatura ao programa «Porta 65 Jovem», ou outro equivalente, majorada por se localizar numa área urbana classificada como ARU.

Ao abrigo do programa municipal «Pinte a Sua Casa»

Possibilidade de recuperação das fachadas de imóveis por intermédio da concessão a título gratuito dos materiais necessários, conforme previsto no regulamento e ao abrigo da candidatura ao programa municipal «Pinte a Sua Casa».

Dinâmica

Os apoios e incentivos aqui descritos podem ser objeto de alteração, revisão ou suspensão, sendo que quaisquer modificações aos mesmos serão aplicáveis à presente estratégia de reabilitação urbana com as devidas adaptações.

VI - Condições de aplicação de apoios e incentivos às ações de reabilitação

Condições gerais

Podem concorrer aos apoios e incentivos todos os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações incluídos no perímetro da área de reabilitação urbana de Arrentela.

Para a concessão de apoios e incentivos é necessário que as obras a realizar assegurem de forma coerente e intrínseca a integração do imóvel a reabilitar com a envolvente, despojando-o de apropriações ou alterações descaracterizadoras entretanto executadas, assegurando assim, tanto quanto possível, a reposição da coerência urbana global da frente edificada em que se insere.

Deve ser igualmente assegurada a correção das patologias existentes no que diz respeito aos aspetos de saúde e salubridade, bem como de natureza estrutural.

Qualquer solução ou modelo aprovado para determinado imóvel a reabilitar não constitui precedente de direito para outro caso.

Os apoios e incentivos a atribuir a uma operação de reabilitação são únicos e irrepetíveis e não podem ser acumulados com outros apoios ou subsídios para os mesmos fins atribuídos ou a atribuir pelo Estado.

Instrução do processo

Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana, por forma a beneficiarem dos apoios e incentivos concedidos no âmbito da presente estratégia de reabilitação urbana, devem proceder à respetiva candidatura do imóvel a reabilitar.

A candidatura do imóvel a reabilitar inicia-se com o preenchimento do requerimento do pedido de avaliação do estado de conservação de imóvel em área de reabilitação urbana, a solicitar no Balcão Único de Atendimento dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, 2844-001 Seixal, ou disponível para download na página da internet da Câmara Municipal do Seixal, serviços on-line, em www.cm-seixal.pt.

Para instrução da candidatura os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana terão de entregar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

Fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário;

Fotocópia do N.º de Contribuinte do proprietário;

Documento comprovativo de legitimidade do requerente (certidão de teor da Conservatória do Registo Predial atualizada);

Fotocópia autenticada do título constitutivo da propriedade horizontal (se aplicável);

Ata de deliberação da Assembleia de Condóminos que tenha determinado a realização das obras nas partes comuns (quando aplicável);

Descrição dos trabalhos a efetuar e respetiva calendarização.

Da avaliação do estado de conservação do imóvel

Os níveis de conservação refletem o estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma e a sua determinação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

A determinação do nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma acontece em dois momentos muito específicos do procedimento de reabilitação urbana:

No início do procedimento, por forma a permitir à entidade gestora informar quais os apoios e incentivos a que o proprietário ou titular de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana, se encontra habilitado;

No fim do procedimento, por forma a permitir à entidade gestora avaliar a qualidade da intervenção efetuada e determinar quais os apoios e incentivos a que o proprietário ou titular de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações de imóvel reabilitado, tem direito.

A determinação do nível de conservação do prédio urbano ou fração autónoma é realizada através do preenchimento da ficha de avaliação publicada na portaria 1192-B/2006, de 3 de novembro, com as necessárias adaptações, de acordo com os critérios de avaliação publicados no mesmo diploma legal e tendo por base o disposto no documento «método de avaliação do estado de conservação de imóveis - instruções de aplicação» do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e Laboratório Nacional de Engenharia Civil de Outubro de 2007.

Da atribuição dos apoios e incentivos

Os apoios e incentivos serão concedidos após boa conclusão das obras, atestada por termo de responsabilidade emitido por técnico habilitado, garantindo a execução da obra em boas condições de estabilidade, salubridade e segurança, e após vistoria pelo serviço municipal responsável pela qualificação urbana, salvo disposto nos pontos seguintes.

Os apoios e incentivos atribuídos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais resultam da qualidade da intervenção verificada em imóvel reabilitado, sendo que: nos casos em que se verifique a subida do estado de conservação em pelo menos dois níveis, os beneficiários ficam abrangidos pelos apoios e incentivos dispostos no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; caso não se verifique a subida de pelo menos dois níveis, os beneficiários ficam abrangidos pelos apoios e incentivos dispostos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Os apoios e benefícios cessarão sempre que se verifique que a obra não se realizou de acordo com o projeto aprovado, quando aplicável, ou que foram feitas demolições não autorizadas.

Não serão concedidos apoios e incentivos a intervenções em edifícios ou conjuntos edificados com inserção desadequada no tecido urbano.

Não serão concedidos apoios e incentivos a obras que resultem em intervenções de renovação urbana entendida como construção a edificar em lote vazio.

Estratégia de reabilitação urbana da ARU de Aldeia de Paio Pires

I - Opções estratégicas de reabilitação

Antecedentes

A presente estratégia de reabilitação urbana surge no seguimento da delimitação das áreas de reabilitação urbana de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal - Aprovação, constante do Aviso 2560/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 34, da 2.ª série do Diário da República de 18 de fevereiro de 2014, conjugado com o disposto no artigo 15.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que estabelece a necessidade de fazer aprovar para cada área de reabilitação urbana definida a correspondente operação de reabilitação urbana.

A delimitação das áreas de reabilitação urbana corresponde na sua génese aos quatro núcleos urbanos antigos do Município do Seixal, pelo que se consideraram os mesmos critérios urbanísticos subjacentes à delimitação destes núcleos com ligeiras adaptações ao cadastro rústico, bem como a disseminação e interdependência das ações programadas para estas áreas, carentes de melhoria e revitalização urbana.

Opções de desenvolvimento do município

A revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal definiu como alguns dos seus objetivos estratégicos, decorrente do Eixo 1 - Reestruturação do Espaço Urbano e Consolidação do Sistema de Mobilidade e Transportes, a requalificação urbanística, a revitalização das áreas urbanas históricas e centros urbanos deprimidos, entre outros.

Os referidos objetivos estratégicos ganham expressão por intermédio do articulado afeto às medidas complementares para núcleos urbanos antigos, que balizam o tipo de intervenções a promover, sublinhando que as mesmas devem procurar preservar a traça e o equilíbrio visual preexistente do edifício, assim como o respeito pelo espírito do lugar e respetivo contexto.

Também a atestar a aposta na reabilitação dos núcleos urbanos antigos do Município do Seixal, assim como a manutenção das áreas de reabilitação urbana a eles afetos, o Regulamento Urbanístico do Município do Seixal, à data em elaboração, define com particularidade as condições a observar na realização e apreciação de qualquer tipo de operação urbanística que recaia sobre edifícios inseridos nos núcleos urbanos antigos, bem como a necessidade de simplificação de procedimentos administrativos de controlo prévio e a facilitação do acesso a incentivos para obras de reabilitação de edifícios inseridos em áreas de reabilitação urbana.

Estratégia de reabilitação

A presente estratégia de reabilitação urbana aplica-se à área de reabilitação urbana de Aldeia de Paio Pires, delimitada conforme exposto no Aviso 2560/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 34, da 2.ª série do Diário da República de 18 de fevereiro de 2014, e assenta no desenvolvimento de uma operação de reabilitação urbana do tipo simples, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

A operação de reabilitação urbana em causa dispõe no sentido que a reabilitação do edificado é da responsabilidade dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações nela compreendidos, na sequência de iniciativa própria ou da notificação de reabilitar a enviar pelo Município, assegurando aos mesmos um atendimento prioritário às respetivas operações urbanísticas.

Ao Município do Seixal incube o acompanhamento pró-ativo das ações de reabilitação, o estabelecimento de contatos diretos com os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana com o objetivo de difundir toda a informação disponibilizada, e a elaboração de relatórios de monitorização conforme previsto no Regulamento Jurídico da Reabilitação Urbana.

Ao Município do Seixal é-lhe ainda reservado a possibilidade de alterar o tipo de operação de reabilitação urbana, nos termos previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, caso as circunstâncias assim o determinem.

II - Prazos de execução

Âmbito temporal

O prazo de execução da presente operação de reabilitação urbana é de 10 anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Prorrogação

O prazo previsto no ponto anterior é prorrogável por mais 5 anos, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

III - Prioridades e objetivos

Prioridades

Considera-se prioritário, no âmbito da presente estratégia de reabilitação:

A reabilitação de edifícios que pela sua dimensão ou localização tenham forte impacto sobre a qualidade da imagem do conjunto edificado em que se inserem;

A reabilitação de edifícios que pelo avançado estado de degradação ou ruína prejudicam gravemente a imagem do conjunto edificado em que se inserem;

A reabilitação de conjuntos de edifícios por intermédio de uma empreitada única.

Objetivos

São objetivos da presente estratégia de reabilitação urbana:

Promover a reabilitação dos edifícios degradados ou funcionalmente inadequados;

Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano afeto às áreas de reabilitação urbana;

Afirmar valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

Assegurar a integração funcional e a diversidade económica, social e cultural no tecido urbano existente;

Promover a fixação de população jovem;

Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

IV - Modelo de gestão

Entidade gestora

O Município do Seixal, na pessoa do serviço responsável pela qualificação urbana, é a entidade gestora da operação de reabilitação urbana a desenvolver para a área de reabilitação urbana em causa.

Da execução de operações de reabilitação urbana

A execução da operação de reabilitação urbana, nomeadamente a realização de todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da segurança, salubridade e arranjo estético, é promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos de imóveis existentes na área abrangida pela operação de reabilitação urbana.

A reabilitação de edifícios ou frações assenta no enquadramento legal em vigor, designadamente o Plano Diretor Municipal do Seixal naquilo que se refere aos núcleos urbanos antigos e áreas consolidadas, o Regulamento Urbanístico do Município do Seixal e as demais disposições legais aplicáveis em vigor.

Dos apoios e incentivos fiscais

Os apoios e incentivos fiscais a atribuir no âmbito da presente operação de reabilitação urbana aplicam-se a todos os imóveis localizados em área de reabilitação urbana que sejam alvo de uma operação de reabilitação urbana nos termos da presente estratégia de reabilitação e cujo processo se encontre devidamente instruído no âmbito de uma candidatura ARU.

Os apoios e incentivos fiscais a atribuir resultam da articulação do disposto no ponto «V - Quadro de apoios e incentivos» com o disposto no ponto «VI - Condições de aplicação de apoios e incentivos às ações de reabilitação» da presente estratégia de reabilitação urbana.

V - Quadro de apoios e incentivos

Enquadramento

Os apoios e incentivos previstos para a presente operação de reabilitação urbana são de natureza financeira e correspondem à redução ou isenção do pagamento de taxas e licenças conforme presente na delimitação das áreas de reabilitação urbanas de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal - Retificação ao aviso 2560/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, constante da Declaração de retificação n.º 269/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 49, da 2.ª série do Diário da República de 11 de março de 2014, assim como da aplicação de benefícios fiscais previstos em Orçamento de Estado, ou documento anexo, em vigor para as áreas de reabilitação urbana, entre outros.

Apoios e incentivos de natureza fiscal

Ao abrigo da delimitação das áreas de reabilitação urbana do Município do Seixal:

Minoração de 50 % da taxa referente a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;

Minoração de 50 % da taxa referente à realização e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais;

Isenção da taxa referente a autorização de utilização;

Isenção da taxa referente à constituição do edifício em regime de propriedade horizontal;

Isenção da taxa referente a licença de ocupação e utilização do domínio municipal por motivo de obras, inclusive por obras não sujeitas ou isentas de controlo prévio urbanístico;

Isenção de taxas referentes a vistorias;

Isenção de taxas referentes a assuntos administrativos.

Ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500 euros, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação;

Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis recuperados nos termos de presente estratégia de reabilitação;

Tributação à taxa autónoma de 5 % dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis recuperados nos termos de presente estratégia de reabilitação;

Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação;

Isenção do IMT as aquisições de prédio urbano, ou fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa de prédio reabilitado.

Ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação;

Isenção do IMT para as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

Ao abrigo do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

IVA à taxa reduzida de 6 %.

Ao abrigo do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis:

Majoração até 30 % a taxa do IMI de prédios degradados;

Ao abrigo do programa «Porta 65 Jovem»

Possibilidade de comparticipação de uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal, ao abrigo do arrendamento destinado a jovens através da candidatura ao programa «Porta 65 Jovem», ou outro equivalente, majorada por se localizar numa área urbana classificada como ARU.

Ao abrigo do programa municipal «Pinte a Sua Casa»

Possibilidade de recuperação das fachadas de imóveis por intermédio da concessão a título gratuito dos materiais necessários, conforme previsto no regulamento e ao abrigo da candidatura ao programa municipal «Pinte a Sua Casa».

Dinâmica

Os apoios e incentivos aqui descritos podem ser objeto de alteração, revisão ou suspensão, sendo que quaisquer modificações aos mesmos serão aplicáveis à presente estratégia de reabilitação urbana com as devidas adaptações.

VI - Condições de aplicação de apoios e incentivos às ações de reabilitação

Condições gerais

Podem concorrer aos apoios e incentivos todos os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações incluídos no perímetro da área de reabilitação urbana de Aldeia de Paio Pires.

Para a concessão de apoios e incentivos é necessário que as obras a realizar assegurem de forma coerente e intrínseca a integração do imóvel a reabilitar com a envolvente, despojando-o de apropriações ou alterações descaracterizadoras entretanto executadas, assegurando assim, tanto quanto possível, a reposição da coerência urbana global da frente edificada em que se insere.

Deve ser igualmente assegurada a correção das patologias existentes no que diz respeito aos aspetos de saúde e salubridade, bem como de natureza estrutural.

Qualquer solução ou modelo aprovado para determinado imóvel a reabilitar não constitui precedente de direito para outro caso.

Os apoios e incentivos a atribuir a uma operação de reabilitação são únicos e irrepetíveis e não podem ser acumulados com outros apoios ou subsídios para os mesmos fins atribuídos ou a atribuir pelo Estado.

Instrução do processo

Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana, por forma a beneficiarem dos apoios e incentivos concedidos no âmbito da presente estratégia de reabilitação urbana, devem proceder à respetiva candidatura do imóvel a reabilitar.

A candidatura do imóvel a reabilitar inicia-se com o preenchimento do requerimento do pedido de avaliação do estado de conservação de imóvel em área de reabilitação urbana, a solicitar no Balcão Único de Atendimento dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, 2844-001 Seixal, ou disponível para download na página da internet da Câmara Municipal do Seixal, serviços on-line, em www.cm-seixal.pt.

Para instrução da candidatura os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana terão de entregar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

Fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário;

Fotocópia do N.º de Contribuinte do proprietário;

Documento comprovativo de legitimidade do requerente (certidão de teor da Conservatória do Registo Predial atualizada);

Fotocópia autenticada do título constitutivo da propriedade horizontal (se aplicável);

Ata de deliberação da Assembleia de Condóminos que tenha determinado a realização das obras nas partes comuns (quando aplicável);

Descrição dos trabalhos a efetuar e respetiva calendarização.

Da avaliação do estado de conservação do imóvel

Os níveis de conservação refletem o estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma e a sua determinação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

A determinação do nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma acontece em dois momentos muito específicos do procedimento de reabilitação urbana:

No início do procedimento, por forma a permitir à entidade gestora informar quais os apoios e incentivos a que o proprietário ou titular de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana, se encontra habilitado;

No fim do procedimento, por forma a permitir à entidade gestora avaliar a qualidade da intervenção efetuada e determinar quais os apoios e incentivos a que o proprietário ou titular de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações de imóvel reabilitado, tem direito.

A determinação do nível de conservação do prédio urbano ou fração autónoma é realizada através do preenchimento da ficha de avaliação publicada na portaria 1192-B/2006, de 3 de novembro, com as necessárias adaptações, de acordo com os critérios de avaliação publicados no mesmo diploma legal e tendo por base o disposto no documento «método de avaliação do estado de conservação de imóveis - instruções de aplicação» do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e Laboratório Nacional de Engenharia Civil de Outubro de 2007.

Da atribuição dos apoios e incentivos

Os apoios e incentivos serão concedidos após boa conclusão das obras, atestada por termo de responsabilidade emitido por técnico habilitado, garantindo a execução da obra em boas condições de estabilidade, salubridade e segurança, e após vistoria pelo serviço municipal responsável pela qualificação urbana, salvo disposto nos pontos seguintes.

Os apoios e incentivos atribuídos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais resultam da qualidade da intervenção verificada em imóvel reabilitado, sendo que: nos casos em que se verifique a subida do estado de conservação em pelo menos dois níveis, os beneficiários ficam abrangidos pelos apoios e incentivos dispostos no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; caso não se verifique a subida de pelo menos dois níveis, os beneficiários ficam abrangidos pelos apoios e incentivos dispostos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Os apoios e benefícios cessarão sempre que se verifique que a obra não se realizou de acordo com o projeto aprovado, quando aplicável, ou que foram feitas demolições não autorizadas.

Não serão concedidos apoios e incentivos a intervenções em edifícios ou conjuntos edificados com inserção desadequada no tecido urbano.

Não serão concedidos apoios e incentivos a obras que resultem em intervenções de renovação urbana entendida como construção a edificar em lote vazio.

Estratégia de reabilitação urbana da ARU do Seixal

I - Opções estratégicas de reabilitação

Antecedentes

A presente estratégia de reabilitação urbana surge no seguimento da delimitação das áreas de reabilitação urbana de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal - Aprovação, constante do Aviso 2560/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 34, da 2.ª série do Diário da República de 18 de fevereiro de 2014, conjugado com o disposto no artigo 15.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que estabelece a necessidade de fazer aprovar para cada área de reabilitação urbana definida a correspondente operação de reabilitação urbana.

A delimitação das áreas de reabilitação urbana corresponde na sua génese aos quatro núcleos urbanos antigos do Município do Seixal, pelo que se consideraram os mesmos critérios urbanísticos subjacentes à delimitação destes núcleos com ligeiras adaptações ao cadastro rústico, bem como a disseminação e interdependência das ações programadas para estas áreas, carentes de melhoria e revitalização urbana.

Opções de desenvolvimento do município

A revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal definiu como alguns dos seus objetivos estratégicos, decorrente do Eixo 1 - Reestruturação do Espaço Urbano e Consolidação do Sistema de Mobilidade e Transportes, a requalificação urbanística, a revitalização das áreas urbanas históricas e centros urbanos deprimidos, entre outros.

Os referidos objetivos estratégicos ganham expressão por intermédio do articulado afeto às medidas complementares para núcleos urbanos antigos, que balizam o tipo de intervenções a promover, sublinhando que as mesmas devem procurar preservar a traça e o equilíbrio visual preexistente do edifício, assim como o respeito pelo espírito do lugar e respetivo contexto.

No âmbito do Plano Diretor Municipal há ainda a sublinhar para o caso específico do aglomerado urbano do Seixal a delimitação da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Baía Sul - UOPG 34 -, que inclui a área afeta à presente estratégia de reabilitação urbana e define, como um dos seus objetivos específicos, a salvaguarda de valores patrimoniais com ações de recuperação e revitalização das construções existentes.

Também a atestar a aposta na reabilitação dos núcleos urbanos antigos do Município do Seixal, assim como a manutenção das áreas de reabilitação urbana a eles afetos, o Regulamento Urbanístico do Município do Seixal, à data em elaboração, define com particularidade as condições a observar na realização e apreciação de qualquer tipo de operação urbanística que recaia sobre edifícios inseridos nos núcleos urbanos antigos, bem como a necessidade de simplificação de procedimentos administrativos de controlo prévio e a facilitação do acesso a incentivos para obras de reabilitação de edifícios inseridos em áreas de reabilitação urbana.

Estratégia de reabilitação

A presente estratégia de reabilitação urbana aplica-se à área de reabilitação urbana do Seixal, delimitada conforme exposto no Aviso 2560/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 34, da 2.ª série do Diário da República de 18 de fevereiro de 2014, e assenta no desenvolvimento de uma operação de reabilitação urbana do tipo simples, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

A operação de reabilitação urbana em causa dispõe no sentido que a reabilitação do edificado é da responsabilidade dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações nela compreendidos, na sequência de iniciativa própria ou da notificação de reabilitar a enviar pelo Município, assegurando aos mesmos um atendimento prioritário às respetivas operações urbanísticas.

Ao Município do Seixal incube o acompanhamento pró-ativo das ações de reabilitação, o estabelecimento de contatos diretos com os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana com o objetivo de difundir toda a informação disponibilizada, e a elaboração de relatórios de monitorização conforme previsto no Regulamento Jurídico da Reabilitação Urbana.

Ao Município do Seixal é-lhe ainda reservado a possibilidade de alterar o tipo de operação de reabilitação urbana, nos termos previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, caso as circunstâncias assim o determinem.

II - Prazos de execução

Âmbito temporal

O prazo de execução da presente operação de reabilitação urbana é de 10 anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Prorrogação

O prazo previsto no ponto anterior é prorrogável por mais 5 anos, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

III - Prioridades e objetivos

Prioridades

Considera-se prioritário, no âmbito da presente estratégia de reabilitação:

A reabilitação de edifícios que pela sua dimensão ou localização tenham forte impacto sobre a qualidade da imagem do conjunto edificado em que se inserem;

A reabilitação de edifícios que pelo avançado estado de degradação ou ruína prejudicam gravemente a imagem do conjunto edificado em que se inserem;

A reabilitação de conjuntos de edifícios por intermédio de uma empreitada única.

Objetivos

São objetivos da presente estratégia de reabilitação urbana:

Promover a reabilitação dos edifícios degradados ou funcionalmente inadequados;

Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano afeto às áreas de reabilitação urbana;

Afirmar valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

Assegurar a integração funcional e a diversidade económica, social e cultural no tecido urbano existente;

Promover a fixação de população jovem;

Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

IV - Modelo de gestão

Entidade gestora

O Município do Seixal, na pessoa do serviço responsável pela qualificação urbana, é a entidade gestora da operação de reabilitação urbana a desenvolver para a área de reabilitação urbana em causa.

Da execução de operações de reabilitação urbana

A execução da operação de reabilitação urbana, nomeadamente a realização de todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da segurança, salubridade e arranjo estético, é promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou encargos de imóveis existentes na área abrangida pela operação de reabilitação urbana.

A reabilitação de edifícios ou frações assenta no enquadramento legal em vigor, designadamente o Plano Diretor Municipal do Seixal naquilo que se refere aos núcleos urbanos antigos e áreas consolidadas, o Regulamento Urbanístico do Município do Seixal e as demais disposições legais aplicáveis em vigor.

Dos apoios e incentivos fiscais

Os apoios e incentivos fiscais a atribuir no âmbito da presente operação de reabilitação urbana aplicam-se a todos os imóveis localizados em área de reabilitação urbana que sejam alvo de uma operação de reabilitação urbana nos termos da presente estratégia de reabilitação e cujo processo se encontre devidamente instruído no âmbito de uma candidatura ARU.

Os apoios e incentivos fiscais a atribuir resultam da articulação do disposto no ponto «V - Quadro de apoios e incentivos» com o disposto no ponto «VI - Condições de aplicação de apoios e incentivos às ações de reabilitação» da presente estratégia de reabilitação urbana.

V - Quadro de apoios e incentivos

Enquadramento

Os apoios e incentivos previstos para a presente operação de reabilitação urbana são de natureza financeira e correspondem à redução ou isenção do pagamento de taxas e licenças conforme presente na delimitação das áreas de reabilitação urbanas de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal - Retificação ao aviso 2560/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, constante da Declaração de retificação n.º 269/2014, do Município do Seixal, publicado no n.º 49, da 2.ª série do Diário da República de 11 de março de 2014, assim como da aplicação de benefícios fiscais previstos em Orçamento de Estado, ou documento anexo, em vigor para as áreas de reabilitação urbana, entre outros.

Apoios e incentivos de natureza fiscal

Ao abrigo da delimitação das áreas de reabilitação urbana do Município do Seixal:

Minoração de 50 % da taxa referente a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;

Minoração de 50 % da taxa referente à realização e reforço de infraestruturas urbanísticas gerais;

Isenção da taxa referente a autorização de utilização;

Isenção da taxa referente à constituição do edifício em regime de propriedade horizontal;

Isenção da taxa referente a licença de ocupação e utilização do domínio municipal por motivo de obras, inclusive por obras não sujeitas ou isentas de controlo prévio urbanístico;

Isenção de taxas referentes a vistorias;

Isenção de taxas referentes a assuntos administrativos.

Ao abrigo do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Dedução à coleta, em sede de IRS, até ao limite de 500 euros, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação;

Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis recuperados nos termos de presente estratégia de reabilitação;

Tributação à taxa autónoma de 5 % dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis recuperados nos termos de presente estratégia de reabilitação;

Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação;

Isenção do IMT as aquisições de prédio urbano, ou fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa de prédio reabilitado.

Ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação por um período de 3 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da reabilitação;

Isenção do IMT para as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

Ao abrigo do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

IVA à taxa reduzida de 6 %.

Ao abrigo do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis:

Majoração até 30 % a taxa do IMI de prédios degradados;

Ao abrigo do programa «Porta 65 Jovem»

Possibilidade de comparticipação de uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal, ao abrigo do arrendamento destinado a jovens através da candidatura ao programa «Porta 65 Jovem», ou outro equivalente, majorada por se localizar numa área urbana classificada como ARU.

Ao abrigo do programa municipal «Pinte a Sua Casa»

Possibilidade de recuperação das fachadas de imóveis por intermédio da concessão a título gratuito dos materiais necessários, conforme previsto no regulamento e ao abrigo da candidatura ao programa municipal «Pinte a Sua Casa».

Dinâmica

Os apoios e incentivos aqui descritos podem ser objeto de alteração, revisão ou suspensão, sendo que quaisquer modificações aos mesmos serão aplicáveis à presente estratégia de reabilitação urbana com as devidas adaptações.

VI - Condições de aplicação de apoios e incentivos às ações de reabilitação

Condições gerais

Podem concorrer aos apoios e incentivos todos os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações incluídos no perímetro da área de reabilitação urbana do Seixal.

Para a concessão de apoios e incentivos é necessário que as obras a realizar assegurem de forma coerente e intrínseca a integração do imóvel a reabilitar com a envolvente, despojando-o de apropriações ou alterações descaracterizadoras entretanto executadas, assegurando assim, tanto quanto possível, a reposição da coerência urbana global da frente edificada em que se insere.

Deve ser igualmente assegurada a correção das patologias existentes no que diz respeito aos aspetos de saúde e salubridade, bem como de natureza estrutural.

Qualquer solução ou modelo aprovado para determinado imóvel a reabilitar não constitui precedente de direito para outro caso.

Os apoios e incentivos a atribuir a uma operação de reabilitação são únicos e irrepetíveis e não podem ser acumulados com outros apoios ou subsídios para os mesmos fins atribuídos ou a atribuir pelo Estado.

Instrução do processo

Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana, por forma a beneficiarem dos apoios e incentivos concedidos no âmbito da presente estratégia de reabilitação urbana, devem proceder à respetiva candidatura do imóvel a reabilitar.

A candidatura do imóvel a reabilitar inicia-se com o preenchimento do requerimento do pedido de avaliação do estado de conservação de imóvel em área de reabilitação urbana, a solicitar no Balcão Único de Atendimento dos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, 2844-001 Seixal, ou disponível para download na página da internet da Câmara Municipal do Seixal, serviços on-line, em www.cm-seixal.pt.

Para instrução da candidatura os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana terão de entregar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

Fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário;

Fotocópia do N.º de Contribuinte do proprietário;

Documento comprovativo de legitimidade do requerente (certidão de teor da Conservatória do Registo Predial atualizada);

Fotocópia autenticada do título constitutivo da propriedade horizontal (se aplicável);

Ata de deliberação da Assembleia de Condóminos que tenha determinado a realização das obras nas partes comuns (quando aplicável);

Descrição dos trabalhos a efetuar e respetiva calendarização.

Da avaliação do estado de conservação do imóvel

Os níveis de conservação refletem o estado de conservação de um prédio urbano ou fração autónoma e a sua determinação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

A determinação do nível de conservação de prédio urbano ou fração autónoma acontece em dois momentos muito específicos do procedimento de reabilitação urbana:

No início do procedimento, por forma a permitir à entidade gestora informar quais os apoios e incentivos a que o proprietário ou titular de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações compreendidos pela presente operação de reabilitação urbana, se encontra habilitado;

No fim do procedimento, por forma a permitir à entidade gestora avaliar a qualidade da intervenção efetuada e determinar quais os apoios e incentivos a que o proprietário ou titular de outros direitos, ónus e encargos de edifícios ou frações de imóvel reabilitado, tem direito.

A determinação do nível de conservação do prédio urbano ou fração autónoma é realizada através do preenchimento da ficha de avaliação publicada na portaria 1192-B/2006, de 3 de novembro, com as necessárias adaptações, de acordo com os critérios de avaliação publicados no mesmo diploma legal e tendo por base o disposto no documento «método de avaliação do estado de conservação de imóveis - instruções de aplicação» do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e Laboratório Nacional de Engenharia Civil de Outubro de 2007.

Da atribuição dos apoios e incentivos

Os apoios e incentivos serão concedidos após boa conclusão das obras, atestada por termo de responsabilidade emitido por técnico habilitado, garantindo a execução da obra em boas condições de estabilidade, salubridade e segurança, e após vistoria pelo serviço municipal responsável pela qualificação urbana, salvo disposto nos pontos seguintes.

Os apoios e incentivos atribuídos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais resultam da qualidade da intervenção verificada em imóvel reabilitado, sendo que: nos casos em que se verifique a subida do estado de conservação em pelo menos dois níveis, os beneficiários ficam abrangidos pelos apoios e incentivos dispostos no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; caso não se verifique a subida de pelo menos dois níveis, os beneficiários ficam abrangidos pelos apoios e incentivos dispostos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Os apoios e benefícios cessarão sempre que se verifique que a obra não se realizou de acordo com o projeto aprovado, quando aplicável, ou que foram feitas demolições não autorizadas.

Não serão concedidos apoios e incentivos a intervenções em edifícios ou conjuntos edificados com inserção desadequada no tecido urbano.

Não serão concedidos apoios e incentivos a obras que resultem em intervenções de renovação urbana entendida como construção a edificar em lote vazio.

27/05/2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

208684119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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