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Aviso 2560/2014, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Delimitação das áreas de reabilitação urbana de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal

Texto do documento

Aviso 2560/2014

Delimitação das áreas de reabilitação urbana de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal - Aprovação

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, que a Assembleia Municipal do Seixal, na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 20 de novembro de 2013, deliberou aprovar a delimitação das áreas de reabilitação urbana de Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal.

Introdução

"A reabilitação urbana assume-se hoje como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna."

Esta referência é expressa no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de Outubro, alterado pela Lei 32/2012 que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e que conjugado com o novo Regime de Arrendamento Urbano, se espera que venha a introduzir a motivação necessária para a implementação de medidas com vista a agilização e dinamização da reabilitação urbana, promovendo o investimento dos particulares tendo como um dos objetivos principais a qualificação do tecido urbano consolidado.

A regeneração urbana dos núcleos históricos do Município do Seixal é incontornável, contribuindo a recuperação do parque edificado para a diversificação de usos; revitalização do comércio tradicional; aumento de capacidade de captação de novas atividades económicas; instalação de equipamentos sociais e culturais e rejuvenescimento económico.

A proposta de ARU's surge como um incentivo aos proprietários, no sentido destes reabilitarem os seus imóveis, contribuindo assim para a revitalização dos núcleos urbanos antigos e consequentemente toda a frente ribeirinha. Estas ações devem assim contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos principais objetivos gerais:

a) Reabilitar tecidos urbanos em degradação;

b) Promover a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados, bem como melhorar as suas condições de habitabilidade, podendo promover a eficiência energética;

c) Qualificar e integrar as áreas urbanas, promovendo a coesão social e a coesão territorial, bem como a sustentabilidade em as suas vertentes, nomeadamente ambiental e económica;

d) Assegurar a salvaguarda do património cultural e edificado;

Ao promover a delimitação das áreas de reabilitação urbana o Município compromete-se com o objetivo de valorizar o património urbano existente.

Delimitação e Fundamentação das ARU's

A proposta de delimitação das ARU's corresponde na sua génese aos quatro núcleos urbanos antigos do Município do Seixal, pelo que se consideraram os mesmos critérios urbanísticos (escala dos aglomerados, coerência morfológica, sedes de freguesia) subjacentes à delimitação destes com ligeiras adaptações ao cadastro rústico, bem como a disseminação e interdependência das ações programadas para estas áreas, carentes de melhoria e revitalização urbana de infraestruturas.

As ARU's de Amora, Arrentela e Seixal têm como elemento agregador a Baía devido à sua localização geográfica, sendo o núcleo de Aldeia de Paio Pires mais distante e isolado. É espectável que as ações a realizar em cada ARU contribuam para reforçar a identidade de cada um dos núcleos antigos e simultaneamente sejam potenciadores da criação de uma imagem da Baía do Seixal.

Esta delimitação resulta em quatro áreas de reabilitação urbana: Amora, Arrentela, Aldeia de Paio Pires e Seixal com vista a posterior aprovação das respetivas operações de reabilitação urbana.

A aprovação destas ARU's criará para o Município, enquanto entidade gestora, o compromisso da sua execução. Ao mesmo tempo criará expectativas da parte dos proprietários face à participação e de direito a apoios e incentivos fiscais e financeiros e também acesso fácil e desburocratizado aos procedimentos administrativos.

Assume grande importância na dinâmica de mobilização participativa nas operações de reabilitação do edificado a apresentação do quadro de apoios e incentivos às ações de proprietários e soluções de financiamento, em condições de mobilizar o esforço individual para a melhoria e modernização do parque habitacional e das unidades de comércio e serviços, a par da iniciativa pública de modernização de infraestruturas e equipamentos.

Intenções programáticas

A opção estratégica passa pela realização de futuras operações de reabilitação urbana simples, tendo como entidade gestora o próprio município que assumirá a coordenação e gestão.

Ao proprietário será assegurado um atendimento prioritário às respetivas operações urbanísticas estabelecendo uma relação de proximidade com todos os interessados e assegurando a monitorização dos respetivos processos não só na fase de instrução e implementação mas também à posteriori durante a vigência da operação de reabilitação.

A criação de uma equipa de trabalho para a Reabilitação Urbana, com vista à implementação da estratégia de reabilitação e regeneração das áreas constituídas é o sinal da intenção de agilização e flexibilização dos processos administrativos, simplificando as aprovações dos projetos e a criação de condições de controlo prévio efetivo. Esta equipa terá a tarefa de elaborar a operação de reabilitação urbana, através da estratégia associada, na divulgação da informação e aconselhamento técnico a proprietários, potenciais investidores e outros interessados na temática em causa.

O acompanhamento pró-ativo nas ações de reabilitação será assim um desígnio deste município, estabelecendo preferencialmente contactos diretos com os proprietários dos imóveis envolvidos, de forma a difundir toda a informação disponibilizada.

Incentivos Financeiros e Fiscais

Os incentivos de natureza financeira correspondem à isenção de pagamento de taxas e licenças e os de natureza fiscal decorrem dos benefícios previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente no que se refere aos Incentivos à Reabilitação Urbana, que dependem de deliberação da Câmara e aprovação da Assembleia Municipal.

A delimitação da ARU obriga à definição de um quadro de benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável.

Com a delimitação urbana em apreço introduz-se a discriminação positiva em sede de imposto municipal de imóveis (IMI), isentando durante 5 anos os prédios urbanos após ações de reabilitação.

Serão também isentos de imposto municipal sobre transmissões (IMT) as aquisições de prédios urbanos ou frações autónomas destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na área de reabilitação urbana, conforme previsto no Estatuto de Benefícios Fiscais.

Também nos estatutos gerais estão previstos outros incentivos de natureza fiscal previstos no Orçamento de Estado em vigor para as áreas de reabilitação urbana.

Criar-se-á ainda um regime especial para as taxas administrativas municipais, destinado a incentivar a realização de operações urbanísticas relacionadas com a reabilitação urbana, que implicará uma alteração ao atual Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal do Seixal. Estão previstas isenções na constituição de propriedade horizontal, informações prévias, vistorias e redução para metade do valor da maioria das taxas administrativas referentes a operações urbanísticas.

Mais se informa que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, os elementos que acompanham o projeto de delimitação da área de reabilitação urbana encontram-se disponíveis para consulta nos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, 2844-001 Seixal, todos os dias úteis das 9 às 17 horas, e na página da Internet da Câmara Municipal do Seixal, em www.cm-seixal.pt.

13 dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

Quadro dos benefícios fiscais e financeiros

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

(frações ou prédios urbanos após ação de reabilitação)

Referência deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal para o ano de 2013 - Isento por 5 anos

Imposto Municipal de Transmissão (IMT)

Referência Lei 55-A/2010, de 31/12 - Isento da 1.ª transmissão do imóvel reabilitado destinado exclusivamente a habitação própria e permanente

Incentivos nas Taxas Municipais (RMTEU E RMTRIU)

Redução e isenções nas taxas administrativas:

(ver documento original)

207585516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1046642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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