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Despacho 6367/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Aprova a alteração ao regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 6367/2015

Aprova a alteração ao Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que procedeu à criação e regulamentação dos cursos de técnico superior profissional, atribuiu às Instituições a competência para elaborar os regulamentos necessários para a execução do diploma legal, designadamente em matéria de condições de ingresso, descrição da estrutura da prova de acesso e seus referenciais de avaliação.

Neste sentido, por despacho de 28 de julho, e depois de cumpridos os trâmites legais devidos, foi aprovado o regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 154, de 12 de agosto.

Já durante o ano de 2015, no âmbito do processo de registo dos cursos técnicos superiores profissionais, a Direção-Geral do Ensino Superior veio sugerir a introdução de algumas alterações ao regulamento aprovado.

Entendendo que se trata de pequenas alterações, com vista a clarificar alguns termos e assegurar a equivalência de conceitos entre o Decreto-Lei 43/2014 e o texto do regulamento institucional, sem introduzir alterações de fundo à estrutura constante do regulamento, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo.

Por se julgar que facilita a leitura e aplicação do regulamento, republica-se em anexo o regulamento completo com as alterações já introduzidas.

Artigo 1.º

A sigla dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais que no regulamento aprovado em 28 de julho era CTSupP passa a ser CTeSP.

Artigo 2.º

O n.º 1 do artigo 2.º do regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo passa a ter seguinte redação:

«1 - Um CTeSP é uma formação superior curta, conferente de um diploma de técnico superior profissional de nível 5, com 120 ECTS e dois anos de duração.»

Artigo 3.º

O artigo 7.º do regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo passa a ter seguinte redação:

«O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do IPVC, ouvidas as unidades orgânicas, de acordo com os limites fixados no despacho de registo do CTeSP.»

Artigo 4.º

O artigo 8.º do regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo passa a ter seguinte redação:

«Os candidatos serão selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:

1) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, na área relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso;

2) Indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na área relevante do CTeSP a que se candidata;

3) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, em área não relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;

4) Alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º ano e tenham frequentado o 12.º ano mas não o tenham concluído, tendo em consideração o menor número de disciplinas em atraso, seguida da média das classificações do 10.º e 11.º ano e da classificação obtida na prova de avaliação de capacidades;

5) Titulares de um curso de nível 5 na área relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso;

6) Titulares de um curso de nível 5 em área não relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso;

7) Titulares de um curso superior, independentemente da área do mesmo, tendo em consideração a média final do curso.»

Artigo 5.º

A epígrafe do capítulo IV passa a ser «Formação Complementar» e a epígrafe do artigo 9.º e a sua redação é alterada da seguinte forma:

«Artigo 9.º

(Formação complementar para os formandos não titulares do ensino secundário)

1 - Os formandos a que se refere a alínea c), n.º 1, do artigo 4.º, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente terão de fazer formação complementar, que fará parte integrante do plano de formação do CTeSP.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da coordenação do curso, aprovar quais as unidades curriculares, entre 15 a 30 ECTS, que os formandos terão que frequentar para concluir o CTeSP, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março

26 de maio de 2015. - O Vice-Presidente do IPVC, em substituição do Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados no Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), criados ao abrigo do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

CAPÍTULO II

Estrutura e Organização

Artigo 2.º

(Estrutura e organização)

1 - Um CTeSP é uma formação superior curta, conferente de um diploma de técnico superior profissional de nível 5, com 120 ECTS e dois anos de duração.

2 - O IPVC confere o diploma de técnico superior profissional nas áreas de formação que ministra.

CAPÍTULO III

Candidatura, Avaliação de Capacidade, Seleção e Seriação

Artigo 3.º

(Júri)

1 - O Conselho Técnico-Científico nomeia os júris para análise de candidaturas e elaboração e correção de provas.

2 - O júri é composto por pelo menos três docentes.

3 - A nomeação é válida por um ano e pode ser renovada.

4 - Os júris poderão propor ao Conselho Técnico-Científico, a cooptação de vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.

Artigo 4.º

(Condições de acesso)

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, podem candidatar-se a um CTeSP, aqueles que reúnem as seguintes condições de acesso:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

c) Os que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - A candidatura deverá ser submetida via Internet e deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;

d) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso, integram o processo individual do candidato.

Artigo 5.º

(Condições de ingresso)

1 - Para efeito de ingresso no respetivo CTeSP o estudante tem obrigatoriamente de demonstrar qualificação académica específica.

2 - A verificação da qualificação académica específica incide sobre os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

3 - Compete ao júri nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º produzir, aprovar os modelos de prova escrita, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço das provas.

4 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere a alínea c) do n.º 1, do artigo 4.º avalia a verificação da qualificação académica específica para ingresso no curso.

Artigo 6.º

(Prova de avaliação de capacidade)

1 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º realiza-se anualmente.

2 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado antes do início das inscrições por despacho do presidente do IPVC e publicitado no Portal através das páginas web do IPVC e das suas unidades orgânicas.

3 - A aprovação das provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPVC no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.

4 - As provas de avaliação de capacidade são organizadas para cada CTeSP ou conjuntos de CTeSP de estudos afins.

5 - Os conhecimentos e aptidões sobre os quais incidirá cada uma das provas têm como referencial os correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso e são fixados por despacho do presidente do IPVC, após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico da proposta apresentada pela coordenação dos respetivos cursos.

6 - As provas são escritas, com duração máxima de 120 minutos e classificadas de 0 a 20 valores.

7 - O despacho a que refere o n.º 5 do presente artigo será proferido até ao 30.º dia útil anterior à realização das provas e será divulgado através das páginas web do IPVC e nas respetivas unidades orgânicas.

8 - Os locais e datas de realização das provas serão fixados no despacho referido no ponto anterior do presente artigo.

9 - Os resultados das provas são tornados públicos nas páginas web e afixados nos serviços centrais do IPVC e nas respetivas unidades orgânicas.

10 - Da classificação da prova podem os candidatos requerer a consulta e a sua reapreciação, nos termos das alíneas seguintes:

a) O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri das provas e deve ser apresentado no balcão único das respetivas unidades orgânicas do IPVC, no prazo máximo de 2 dias úteis contados a partir da afixação da classificação;

b) No ato da entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos;

c) O presidente do júri enviará ao requerente fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada;

d) Nos 2 dias úteis após a receção da prova a que se refere o número anterior, o requerente pode apresentar, no balcão único da respetiva unidade orgânica do IPVC, o pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri das provas;

e) No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.

11 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade integram o processo individual do candidato.

Artigo 7.º

(Vagas)

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do IPVC, ouvidas as unidades orgânicas, de acordo com os limites fixados no despacho de registo do CTeSP.

Artigo 8.º

(Seriação e seleção)

Os candidatos serão selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:

1) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, na área relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso;

2) Indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na área relevante do CTeSP a que se candidata;

3) Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, em área não relevante do CTeSP, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área relevante do CTeSP a que se candidata;

4) Alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º ano e tenham frequentado o 12.º ano mas não o tenham concluído, tendo em consideração o menor número de disciplinas em atraso, seguida da média das classificações do 10.º e 11.º ano e da classificação obtida na prova de avaliação de capacidades;

5) Titulares de um curso de nível 5 na área relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso;

6) Titulares de um curso de nível 5 em área não relevante do CTeSP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso;

7) Titulares de um curso superior, independentemente da área do mesmo, tendo em consideração a média final do curso.

CAPÍTULO IV

Formação Complementar

Artigo 9.º

(Formação complementar para os formandos não titulares do ensino secundário)

1 - Os formandos a que se refere a alínea c), n.º 1, do artigo 4.º, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente terão de fazer formação complementar, que fará parte integrante do plano de formação do CTeSP.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da coordenação do curso, aprovar quais as unidades curriculares, entre 15 a 30 ECTS, que os formandos terão que frequentar para concluir o CTeSP, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 10.º

(Revisão)

O presente regulamento deve ser revisto decorridos dois anos após a sua aprovação.

Artigo 11.º

(Casos Omissos)

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPVC.

208683666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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