Decreto-Lei 443/86
de 31 de Dezembro
A abertura do mercado de câmbios a prazo constitui um dos passos mais importantes no âmbito das medidas de reestruturação e modernização dos sistemas monetário e cambial portugueses e, ao mesmo tempo, introduz uma nova forma de cobertura do risco do câmbio. Vem assim proporcionar ao sector exportador melhores condições de competitividade.
O presente diploma introduz alguns ajustamentos no articulado do Decreto-Lei 227/83 com o objectivo de alargar e flexibilizar as condições de acesso das instituições de crédito aos mercados monetários internacionais. Assim, uma das condições primeiras para o funcionamento equilibrado do mercado de câmbios a prazo consiste justamente na flexibilidade do quadro de actividade das instituições de crédito intervenientes.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º - 1 - As instituições de crédito abrangidas pelo artigo 19.º, e assim autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena, podem, no exercício desse comércio:
a) Ter abertas em seu nome em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro contas de disponibilidades à ordem em moeda estrangeira;
b) Abrir nos seus livros, em nome de instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, contas estrangeiras de depósito à ordem, com pré-aviso ou a prazo;
c) Possuir ou deter nas suas próprias caixas notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países de emissão, bem como cheques e vales de correio expressos e pagáveis em moeda estrangeira;
d) Quando autorizadas pelo Banco de Portugal, possuir ou deter nas suas próprias caixas ou em depósito que constituam em território nacional ouro amoedado ou em barra ou noutras formas não trabalhadas.
2 - As mencionadas instituições de crédito podem ainda, no exercício do referido comércio, possuir ou deter:
a) Cupões de títulos estrangeiros;
b) Letras, livranças, extractos de factura ou outros títulos de crédito de análoga natureza expressos e pagáveis em moeda estrangeira;
c) Letras, livranças, extractos de factura ou outros títulos de crédito de análoga natureza expressos em escudos, mas pagáveis no estrangeiro ou em que intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas ou como subscritores ou, ainda, como emitentes.
3 - Na movimentação das contas previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo, bem como na realização das operações sobre ouro ou notas e moedas metálicas estrangeiras ou relativas aos cheques e aos títulos de crédito referidos na alínea c) daquele n.º 1 e no n.º 2 também do presente artigo, será observado o disposto no artigo 17.º e no tocante às contas previstas na alínea b) do mesmo n.º 1 serão observados os termos e condições constantes das instruções do Banco de Portugal.
Art. 26.º - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem abrir nos seus livros contas estrangeiras à ordem, quer em moeda estrangeira quer em escudos.
2 - A abertura das contas mencionadas no número anterior fica sujeita a autorização especial do Banco de Portugal; porém, quando tal seja recomendado para fins turísticos, a abertura das contas pode ser objecto de autorização genérica, fixando-se nesta as condições da movimentação das mesmas contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.