de 21 de Novembro
O presente diploma vem modificar o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios, aprovados pelo Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 443/86, de 31 de Dezembro, tendo por objectivo a flexibilização das condições de acesso de não residentes ao mercado interno.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º e 26.º do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, já alterado pelo Decreto-Lei 443/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ......................................................................................................
2 - As contas estrangeiras referidas no n.º 3 do artigo 4.º, quando o seu titular adquira a qualidade de residente em Portugal, perdem o regime anterior à dita aquisição, salvo autorização do Banco de Portugal ou, por delegação deste, da instituição depositária.
3 - As contas nacionais referidas no n.º 4 do artigo 4.º, quando o seu titular perca a qualidade de residente em Portugal, mantêm o regime anterior à dita perda, salvo autorização do Banco de Portugal ou, por delegação deste, da instituição depositária.
Art. 26.º -1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem abrir nos seus livros contas estrangeiras, quer em moeda estrangeira, quer em escudos.
2 - A abertura e movimentação das contas mencionadas no número anterior obedecerão aos termos e condições constantes das instruções do Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.