Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD1389, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as operações a efectuar pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional.

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, no uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 20.º da sua lei orgânica, considerando o disposto no artigo 31.º dessa mesma lei orgânica e em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 443/86, de 31 de Dezembro, designadamente o n.º 5 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 31.º, determina o seguinte:

1.º - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional por forma plena, adiante designadas «instituições de crédito», podem:

Efectuar operações de compra e venda de moeda estrangeira à vista (spot) e a prazo (forward) contra escudos entre si, com os seus clientes e com o Banco de Portugal;

Efectuar operações de venda de escudos à vista (spot) e a prazo (forward) contra moeda estrangeira com outros bancos domiciliados no estrangeiro;

Efectuar operações de conversão à vista (spot) e a prazo (forward) de uma moeda estrangeira noutra moeda estrangeira entre si, com o Banco de Portugal e com outros bancos domiciliados no estrangeiro.

2 - Com vista à realização das operações a que se refere o número precedente, as instituições de crédito devem certificar-se da licitude e regularidade das operações cambiais subjacentes.

2.º - 1 - O Banco de Portugal estabelecerá diariamente as taxas de câmbio para cada divisa cotada - câmbios oficiais.

2 - O Banco de Portugal emitirá instruções relativamente às taxas de câmbio e demais condições a praticar nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira à vista e a prazo entre as instituições de crédito e os seus clientes.

3.º O Banco de Portugal fixará para cada instituição de crédito um limite máximo de posição cambial diária em moeda estrangeira.

4.º As instituições de crédito poderão, em condições a determinar por instruções do Banco de Portugal, realizar entre si operações de aplicação das suas disponibilidades em moeda estrangeira.

5.º - 1 - Ao Banco de Portugal cabe o controle e fiscalização do cumprimento do disposto no presente aviso.

2 - As instituições de crédito prestarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por ele lhes forem transmitidas, os elementos informativos respeitantes às operações de compra e de venda de moeda estrangeira realizadas nos termos do presente aviso e, bem assim, outras informações consideradas necessárias.

6.º - 1 - Sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, sempre que as instituições de crédito não respeitem os princípios reguladores, limites de posição cambial em moeda estrangeira e condicionalismos respeitantes a taxas de câmbio estabelecidos pelo Banco de Portugal, nos termos do presente aviso e ao abrigo do disposto no artigo 31.º da sua lei orgânica, poderá este Banco:

a) Diminuir o limite de posição cambial diária, fixado de acordo com o artigo 3.º;

b) Estabelecer as condições de cedência das disponibilidades em moeda estrangeira indevidamente detidas.

2 - As decisões tomadas em conformidade com o número precedente serão comunicadas directamente pelo Banco de Portugal às instituições de crédito visadas.

7.º Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste aviso, o n.º 9 do aviso publicado no 4.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1975.

8.º São revogados os avisos do Banco de Portugal de 27 de Junho de 1985 e de 14 de Abril de 1986, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.os 159, de 13 de Julho de 1985, e 96, de 26 de Abril de 1986.

9.º O presente aviso entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1987, com as instruções do Banco de Portugal que lhe derem execução.

Ministério das Finanças, 12 de Janeiro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/31/plain-16512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 443/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda