de 7 de Novembro
Pela Portaria 996/90, de 11 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha uma zona de caça associativa situada no município de Alcácer do Sal, com uma área de 1324,2250 ha.A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 121,25 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade dos Carvalhos», «Herdade da Ulmeira», «Herdade da Moita» (parte) e outras, sitos nas freguesias de Santiago e Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 1445,4750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, até 31 de Maio de 2000, ao Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.687.90), com sede na Herdade dos Carvalhos, Alcácer do Sal, a zona de caça associativa da Herdade dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha (processo 409, da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria , fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.º 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.º 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
9.º É revogada a Portaria 996/90, de 11 de Outubro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
em 17 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(Ver mapa no doc. original)