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Portaria 1136/97, de 7 de Novembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Santiago e Santa Susana, município de Alcácer do Sal. Concessiona, até 31 de Maio de 2000, ao Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha numa zona de caça associativa (processo n.º 409-DGF).

Texto do documento

Portaria 1136/97

de 7 de Novembro

Pela Portaria 996/90, de 11 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha uma zona de caça associativa situada no município de Alcácer do Sal, com uma área de 1324,2250 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 121,25 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade dos Carvalhos», «Herdade da Ulmeira», «Herdade da Moita» (parte) e outras, sitos nas freguesias de Santiago e Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 1445,4750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, até 31 de Maio de 2000, ao Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.687.90), com sede na Herdade dos Carvalhos, Alcácer do Sal, a zona de caça associativa da Herdade dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha (processo 409, da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria , fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.º 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.º 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.

9.º É revogada a Portaria 996/90, de 11 de Outubro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

em 17 de Outubro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/07/plain-87752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-11 - Portaria 996/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE DOS CARVALHOS', 'HERDADE DA ULMEIRA' E OUTRAS, SITUADAS NA FREGUESIA DE SANTIAGO, CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Portaria 303/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Carvalhos, Ulmeira e Monte da Vinha (processo n.º 409-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade dos Carvalhos, Ulmeira e Moita», sitos nas freguesias de Santiago e Santa Susana, município de Alcácer do sal.Produz efeitos a partir de 13 de Julho de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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