de 13 de Novembro
O actual estado do rio da Moita exige uma pronta intervenção das entidades competentes, por forma a proceder à sua regularização.Acresce o facto de se registar uma crescente impermeabilização dos solos circundantes, devido ao uso não agrícola dos mesmos, circunstância que tem propiciado o aumento do caudal daquele curso de água e provocado inundações.
Deste modo, impõe-se a adopção de medidas preventivas que condicionem a realização de mais acções de impermeabilização, garantindo-se, assim, que a execução do projecto global de intervenção sobre aquele rio não se torne mais difícil e onerosa.
Atendendo ao reconhecido interesse supramunicipal do empreendimento público, procede-se à suspensão dos Planos Directores Municipais da Moita e de Palmela na área que irá ser objecto de intervenção pública.
Considerando o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São suspensos pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa, o Plano Director Municipal da Moita, ratificado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 6 de Outubro de 1992, e o Plano Director Municipal de Palmela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 10 de Abril.
Artigo 2.º
Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Na área abrangida pelas medidas preventivas fica dependente de autorização prévia da Câmara Municipal da Moita e da Câmara Municipal de Palmela, conforme as respectivas áreas de jurisdição e sem prejuízo de quaisquer outras competências ou condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço em áreas superiores a 30 ha.
Artigo 4.º
As Câmaras Municipais da Moita e de Palmela, a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e a Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(Ver mapa no doc. original)