Lei 121/97
de 13 de Novembro
Autoriza o Governo a legislar com o objectivo de alterar o actual Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei 465/88, de 15 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o actual Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei 465/88, de 15 de Dezembro.
Artigo 2.º
A autorização constante do artigo 1.º terá os seguintes sentido e extensão:
1) Alterar a designação para Ordem dos Arquitectos;
2) Redefinir os actos próprios da profissão com abertura para a criação de especialidades;
3) Especificar os modos de exercício da profissão e reforçar as incompatibilidades;
4) Definir as normas deontológicas da profissão, de acordo com os princípios estabelecidos no Código de Ética do Conselho de Arquitectos da Europa;
5) Reestruturar a Associação, designadamente através da alteração da constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
6) Definir o conceito de domínio da arquitectura;
7) Determinar a obrigatoriedade do registo para uso do título profissional;
8) Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º
85/384/CEE
.
Artigo 3.º
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 2 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.