de 11 de Novembro
Na sequência do Acórdão 445/93, de 14 de Julho, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas disposições do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado pelo Decreto-Lei 513/79, de 24 de Dezembro, por atribuírem competência às associações sindicais para a regularização dos títulos de acreditação dos jornalistas e equiparados, o Decreto-Lei 291/94, de 16 de Novembro, veio determinar que tal função passasse a ser exercida por uma comissão da carteira profissional, presidida por um magistrado e constituída por jornalistas profissionais e representantes dos diferentes meios de comunicação social.Porém, o Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista tem vindo a revelar-se desajustado e lacunar, tornando-se necessário alterá-lo no sentido de uma maior clareza e simplificação de procedimentos.
Foram ouvidos o Sindicato dos Jornalistas e a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 62/79, de 20 de Setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, anexo ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados os Decretos-Leis n.º 513/79, de 24 de Dezembro, e 291/94, de 16 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Títulos de acreditação
O presente diploma regula as condições de emissão, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista e dos demais títulos de acreditação dos profissionais de informação dos meios de comunicação social.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, adiante abreviadamente designada por CCPJ, emitir, renovar, suspender e cassar os títulos referidos no artigo anterior, bem como exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.2 - Adstrita à CCPJ, mas dela independente, funciona a Comissão de Apelo, com competência para deliberar sobre os recursos interpostos das decisões daquela.
Artigo 3.º
Carteira profissional do jornalista
1 - A carteira profissional do jornalista é o documento de identificação do jornalista e de certificação do nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere.2 - A habilitação com a carteira profissional do jornalista constitui condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista.
3 - Ao titular da carteira profissional do jornalista são garantidos, quando no exercício das suas funções, todos os direitos previstos na Lei de Imprensa e no Estatuto do Jornalista.
4 - Para a identificação do jornalista em exercício de funções é suficiente a apresentação da carteira profissional, não lhe podendo ser exigido qualquer outro documento de identificação, salvo por parte de autoridade policial, desde que haja fundada suspeita de falsidade ou invalidade do título.
5 - Aos jornalistas que durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados tenham exercido a sua actividade profissional em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, é reconhecido o direito à titularidade da carteira profissional, independentemente do exercício efectivo da profissão, sem prejuízo da obrigação de renovação periódica prevista neste diploma.
6 - Os titulares da carteira profissional estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto do Jornalista.
Artigo 4.º
Titulo provisório de estagiário
1 - Os jornalistas estagiários devem requerer a emissão de um título comprovativo dessa qualidade no prazo de 30 dias a contar do termo do período experimental.2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia certificada do bilhete de identidade;
b) Duas fotografias recentes a cores, tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias, quando haja de comprovar habilitações académicas exigidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
d) Documento comprovativo de que exerce a profissão em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e funções, passado pela entidade empregadora, ou, na falta desta, declaração sob compromisso de honra subscrita por dois jornalistas profissionais, de que o requerente exerce a profissão naquele regime;
e) Declaração, assinada sob compromisso de honra, de que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no Estatuto do Jornalista e de que respeitará os deveres deontológicos da profissão.
Artigo 5.º
Emissão da carteira profissional
A emissão da carteira profissional é requerida no prazo de 30 dias contados da data em que tiver terminado o período de estágio, devendo ser apresentados os elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior, bem como documento comprovativo de que o requerente cumpriu o estágio, com menção da categoria ou funções exercidas, passado pela entidade empregadora.
Artigo 6.º
Renovação da carteira profissional
1 - A carteira profissional do jornalista é válida pelo período de dois anos civis consecutivos, carecendo de renovação para o biénio subsequente.2 - A renovação é concedida a requerimento do interessado, a apresentar nos meses de Setembro a Novembro anteriores ao fim do prazo de validade do título, devendo ser instruído com:
a) Uma fotografia a cores recente, tipo passe;
b) O documento ou a declaração referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º 3 - Salvo por razões não imputáveis ao jornalista, a não renovação da carteira profissional nos termos dos números anteriores faz caducar o direito à sua titularidade.
4 - Presume-se não serem imputáveis ao titular as seguintes situações, ocorridas no momento em que a renovação devia ser requerida:
a) Desemprego involuntário;
b) Doença impeditiva do exercício da profissão, clinicamente comprovada;
c) Ausência no estrangeiro, por comprovado motivo profissional.
5 - As situações referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas à CCPJ, determinando, quando comprovadas, a suspensão do prazo para requerer a renovação.
6 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 3.º, o requerente deve juntar prova documental de que preenche as condições nele estabelecidas, ficando dispensado da apresentação do documento previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Jornalista em regime de trabalho independente
Aquele que exercer a profissão de jornalista em regime de trabalho independente nos termos previstos no Estatuto do Jornalista deve requerer a renovação da carteira profissional, juntando os seguintes documentos:
a) A declaração referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Documento comprovativo de que durante o período de validade do título auferiu no exercício da profissão retribuição não inferior à fixada nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para a categoria profissional imediatamente superior à de jornalista estagiário, aplicável durante aquele período.
Artigo 8.º
Cartão de equiparado a jornalista
1 - Os indivíduos que preencham as condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista devem requerer a emissão do cartão de identificação de equiparado a jornalista, juntando:a) Os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação onde exercem a actividade jornalística comprovativa das funções aí desempenhadas;
c) Declaração, assinada sob compromisso de honra, de que respeitarão os deveres deontológicos da profissão.
2 - O título de equiparado a jornalista carece de renovação, nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 9.º
Colaboradores de órgãos de comunicação social regionais
1 - Compete à CCPJ a emissão, renovação, suspensão e cassação de cartões de identificação para quem, não sendo jornalista profissional ou equiparado, colabore regularmente na actividade editorial de órgãos de comunicação social regionais ou locais.
2 - Os cartões a que se refere o número anterior garantem ao seu titular o acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa.
3 - Aos títulos referidos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 10.º
Correspondentes estrangeiros
A emissão, renovação, suspensão e cassação dos cartões dos correspondentes de órgãos de informação estrangeiros compete à CCPJ de acordo com o disposto em regulamentação própria, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 11.º
Deterioração e extravio
1 - Verificando-se deterioração ou extravio do título profissional, a CCPJ emite uma 2. via do mesmo, a requerimento do interessado.2 - Em face do requerimento, a CCPJ emite documento provisório substitutivo do título, válido por 60 dias.
Artigo 12.º
Prazos de emissão e de renovação
1 - O prazo para envio ao requerente dos títulos previstos neste diploma é de 60 dias.2 - As decisões de indeferimento são sempre fundamentadas e notificadas por escrito ao requerente.
3 - Para efeitos de reclamação e de recurso, é considerado indeferimento tácito o não envio do título requerido no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 13.º
Suspensão do direito ao título
1 - A ocorrência superveniente de incompatibilidade, prevista no Estatuto do Jornalista, suspende o direito ao título profissional de jornalista, de estagiário ou de equiparado, determinando:a) O dever de o titular comunicar à CCPJ a correspondente situação e de entregar o título;
b) A não renovação do título enquanto a situação subsistir.
2 - A devolução ou renovação opera-se mediante solicitação do interessado, que comprovará pelos meios adequados a cessação da causa de incompatibilidade.
3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1, logo que a situação seja do conhecimento da CCPJ, implica a notificação do interessado para, em 10 dias, proceder à entrega do título.
4 - A CCPJ determina a cassação do título que não seja entregue nos termos e no prazo do número anterior, devendo solicitar a apreensão daquele às autoridades competentes.
Artigo 14.º
Suspensão e interdição do exercício da profissão
1 - Os tribunais comunicam à CCPJ todas as decisões que imponham a interdição do exercício da actividade, a suspensão do exercício de profissão ou da actividade ou a proibição do exercício da profissão, bem como o seu período de duração e as datas do respectivo início e termo.
2 - As decisões referidas no número anterior são averbadas no processo individual, obrigando à entrega do título à CCPJ nos cinco dias imediatos ao início da execução da correspondente sanção ou medida de coacção, sem o que será solicitada a apreensão às autoridades competentes.
Artigo 15.º
Nome profissional
1 - Os requerentes dos títulos de acreditação previstos neste diploma indicarão sempre o seu nome profissional, cuja inscrição na CCPJ tem eficácia como registo.2 - Havendo coincidência ou semelhança de nomes profissionais, a CCPJ decide sobre a prevalência, de harmonia com o critério da maior antiguidade no uso do nome profissional.
3 - Fica salvaguardado o disposto no Código do Direito de Autor em matéria de nome literário ou artístico.
Artigo 16.º
Falsas declarações
1 - Independentemente de outras sanções previstas por lei, a prestação de falsas declarações à CCPJ, em benefício próprio ou alheio, determina a cassação do título de acreditação atribuído ao declarante, bem como do utilizado pelo respectivo beneficiário, se for pessoa diversa.2 - Para o efeito, a CCPJ procede às averiguações que se mostrem necessárias, com audição obrigatória dos interessados.
CAPÍTULO II
CCPJ
Artigo 17.º
Natureza jurídica
1 - A CCPJ é uma entidade pública independente, estando vinculada na sua actuação a estritos critérios de legalidade.2 - A CCPJ está isenta de custas e preparos em qualquer tribunal ou instância.
Artigo 18.º
Composição da CCPJ
1 - A CCPJ é composta pelos seguintes membros:a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Um representante dos órgãos da imprensa, designado pelas respectivas associações;
c) Um representante dos operadores de radiodifusão sonora, designado pelas respectivas associações;
d) Um representante dos operadores de televisão, designado por estes;
e) Três representantes dos jornalistas profissionais, eleitos por estes de entre os que tenham um mínimo de cinco anos de exercício de profissão.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos deve ser designado um número equivalente de suplentes.
3 - Os representantes designados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 devem ter um mínimo de cinco anos de exercício da profissão de jornalista e ser titulares de carteira profissional ou título equiparado válido.
4 - O mandato dos membros da CCPJ é de dois anos contados da data de publicação do aviso de designação ou de eleição, salvo renúncia ou impedimento involuntário prolongado.
5 - Os membros suplentes substituem os efectivos em todos os casos de comprovado impedimento, ainda que temporário, completando o mandato, se aquele persistir.
Artigo 19.º
Eleição dos representantes dos jornalistas
1 - A eleição a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior realiza-se por escrutínio directo, secreto e universal, segundo método da média mais alta de Hondt.
2 - Dos cadernos eleitorais fazem parte todos os jornalistas profissionais cujo título seja válido à data do anúncio das eleições 3 - As candidaturas organizam-se mediante listas discriminando os candidatos efectivos e a ordem dos suplentes, apresentadas por associações sindicais de jornalistas de âmbito nacional, ou por um mínimo de 50 jornalistas inscritos nos cadernos eleitorais.
4 - A organização do processo eleitoral compete à CCPJ, que pode celebrar convénios com associações sindicais, com vista à prática dos actos materiais necessários à sua realização.
5 - A CCPJ aprova o regulamento eleitoral, com observância do disposto neste artigo.
Artigo 20.º
Designação dos representantes de outras entidades
1 - Em caso de desacordo sobre a entidade a designar pelas organizações mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º, a representação é assegurada por cooptação em reunião conjunta da CCPJ e da Comissão de Apelo, dirigida pelo presidente desta.
2 - A identificação dos membros da CCPJ é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e será publicada na 2.ª série do Diário da Republica, mediante aviso.
Artigo 21.º
Sede
1 - A CCPJ tem sede em Lisboa.2 - A CCPJ tornará públicas, por meio idóneo, quaisquer alterações do local ou do período de funcionamento e de atendimento dos seus serviços.
Artigo 22.º
Funcionamento da CCPJ
1 - A CCPJ e a Comissão de Apelo elaboram os seus próprios regulamentos, os quais são remetidos ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para aprovação e publicação na 2.ª série do Diário da República.2 - A CCPJ reúne-se em plenário, com periodicidade mensal, ou sempre que for extraordinariamente convocada para o efeito.
3 - A CCPJ pode reunir-se em local diverso da sua sede, sempre que houver razoes atendíveis.
4 - A CCPJ nomeia um secretariado, que é o seu órgão permanente de competência delegada.
5 - O secretariado é constituído por três elementos, eleitos de entre os membros da Comissão.
6 - Compete ao secretariado:
a) Representar a CCPJ em juízo e fora dele, para todos os efeitos legais;
b) Movimentar as contas bancárias, bastando, para o efeito, as assinaturas de dois dos seus membros;
c) Assegurar a gestão corrente da CCPJ.
Artigo 23.º
Comissão de Apelo
1 - A Comissão de Apelo é composta pelos seguintes membros:a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Um representante designado pelas empresas de comunicação social;
c) Um representante eleito pelos jornalistas profissionais de entre os que tenham um mínimo de cinco anos de exercício da profissão.
2 - À designação dos membros da Comissão de Apelo é aplicável o disposto nos n.º 2 a 5 do artigo 18.º, bem como os artigos 19.º e 20.º 3 - Das deliberações da Comissão de Apelo cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 24.º
Dever de sigilo
1 - Os membros e colaboradores da CCPJ e da Comissão de Apelo estão obrigados a manter sigilo relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações apresentados pelos requerentes, salvo se e na medida em que de tal forem expressamente dispensados pelo interessado.2 - Ressalva-se a mera informação de que alguém é titular de determinado título, por solicitação de autoridade judiciária competente ou a requerimento de quem tiver interesse legítimo.
Artigo 25.º
Compensações
1 - Os membros da CCPJ, do secretariado e da Comissão de Apelo têm direito a uma senha de presença por cada participação em reuniões ou sessões de trabalho.2 - O montante de cada senha de presença é equivalente a 15% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 da escala salarial de regime geral da função pública.
3 - A compensação referida nos números anteriores não prejudica o direito de esses elementos serem reembolsados pelas despesas a que o exercício das respectivas funções dê causa, as quais serão pagas mediante documentação comprovativa.
Artigo 26.º
Património
1 - Constitui património da CCPJ a universalidade dos direitos e obrigações que lhe sejam atribuídos por lei ou que adquira ou contraia no exercício da sua actividade.2 - Para efeito do disposto no número anterior, o exercício da actividade da CCPJ reporta-se a 1 de Julho de 1996.
Artigo 27.º
Receitas
1 - Constituem receitas da CCPJ, além das que como tal se achem especialmente previstas por lei ou regulamento:a) Os emolumentos cobrados pela emissão, renovação ou substituição dos títulos de acreditação;
b) As importâncias cobradas no exercício das suas funções para fazer face a despesas do interesse dos requerentes;
c) Os subsídios e dotações que lhe sejam atribuídos;
d) As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
e) O produto da venda de quaisquer publicações, bem como da realização ou cedência de estudos sociais e estatísticos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados a outras entidades;
f) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas atribuições ou que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico.
2 - O montante dos emolumentos referidos no n.º 1, alínea a), é o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a inobservância dos prazos previstos para requerimento dos títulos de acreditação ou da sua renovação pelos respectivos interessados determina a cobrança de custos adicionais de processamento, no seguinte montante:
a) De 50% do emolumento respectivo, por atraso igual ou inferior a 30 dias sobre a data limite estabelecida;
b) De 100%, nos demais casos.
4 - A CCPJ pode estabelecer isenções ou reduções de emolumentos nos casos economicamente atendíveis.
Artigo 28.º
Actividade financeira
1 - A actividade financeira da CCPJ rege-se pelas disposições legais aplicáveis aos serviços e fundos autónomos.2 - A realização das despesas e o seu pagamento serão autorizados pelo presidente da CCPJ.
Artigo 29.º
Dever de colaboração com a administração da justiça
1 - Cumpre à CCPJ comunicar ao Ministério Público a suspeita da prática de crimes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
2 - A CCPJ pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades oficiais a fim de se assegurar da licitude dos actos que constituam pressuposto para o regular exercício das suas funções.
Artigo 30.º
Publicidade
A CCPJ remete ao Instituto da Comunicação Social, nos primeiros 60 dias de cada ano, a lista dos titulares acreditados para o respectivo exercício profissional, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma.
Artigo 31.º
Modelos dos títulos profissionais
Os títulos de acreditação previstos no artigo 1.º deste diploma obedecem aos modelos a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Prazos
1 - Os prazos previstos no presente diploma começam a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspendem-se nos sábados, domingos e feriados.2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 71.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Mandatos em curso
Sem prejuízo do direito de renúncia, o mandato de cada membro da CCPJ e da Comissão de Apelo actualmente em exercício extingue-se em 30 de Junho de 1998.
Artigo 34.º
Regime transitório de autonomia administrativa
Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, durante o presente ano económico o regime aplicável à CCPJ é o de autonomia administrativa