Portaria 318/99
de 12 de Maio
A Lei 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, estipula no seu artigo 5.º que o acesso à profissão se inicia com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento.
Procura-se, assim, que o estágio corresponda a uma efectiva formação, contribuindo para uma maior qualidade no exercício do jornalismo.
Para tanto, os estagiários passam a exercer a actividade sob a orientação de um jornalista, solução que não só proporciona o necessário acompanhamento, bem como permite a avaliação do seu desempenho profissional.
Procurou-se valorizar as habilitações académicas na área da comunicação social, designadamente através da integração dos estágios curriculares no estágio profissional.
Por último, prevê-se a realização de cursos de estágio como instrumento complementar de formação para candidatos sem habilitações académicas na área da comunicação social ou sem a adequada formação profissional neste domínio, solução que, sem impedir o acesso à profissão, permite que gradualmente se atinjam níveis de aptidão crescentes no desempenho da actividade.
Assim, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei 1/99, de 13 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretários de Estados do Emprego e Formação e da Comunicação Social, o seguinte:
1.º O estágio destina-se a uma apreensão da vivência da actividade, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um órgão de comunicação social, tendo por fim familiarizar o jornalista estagiário com os actos e termos mais usuais da prática jornalística.
2.º Os jornalistas estagiários exercem a actividade sob a orientação de um jornalista profissional designado pelo director do órgão de comunicação social, devendo ambos remeter à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, adiante designada por CCPJ, no final do estágio, uma informação sobre as actividades desenvolvidas pelo estagiário, bem como uma apreciação sobre o seu desempenho.
3.º Nos primeiros 30 dias de estágio, o estagiário deve enviar à CCPJ um documento emitido pelo órgão de comunicação social, assinado pelo respectivo director, declarando que o aceita como estagiário, com a indicação do respectivo orientador.
4.º Os estágios organizados no âmbito de acordos de colaboração entre empresas de comunicação social e estabelecimentos de ensino superior ou entidades acreditadas pelo Instituto para a Inovação na Formação, adiante designado por INOFOR, são contabilizados para efeitos de contagem de tempo de duração do estágio até ao máximo de três meses.
5.º Os jornalistas estagiários que não tenham licenciatura ou bacharelato na área da comunicação social ou frequência com aproveitamento de curso de formação profissional na mesma área, realizado por entidades acreditadas pelo INOFOR, devem frequentar um curso de estágio, tendo por fim o estudo da teoria da comunicação social, bem como de outras matérias necessárias à prática do jornalismo.
6.º O curso de estágio é realizado por entidades acreditadas pelo INOFOR e tem a duração de dois meses.
7.º Em alternativa ao curso de estágio, os jornalistas estagiários podem apresentar, para apreciação pelas entidades que realizam o curso referido no número anterior, um relatório em que descrevam a sua actividade profissional, bem como trabalhos da sua autoria ou em que tenham colaborado.
8.º São admitidas interrupções do estágio, desde que este seja completado na sua totalidade dentro de um período de tempo duas vezes superior à sua efectiva duração.
9.º Quando o estágio venha a decorrer em mais de um órgão de comunicação social, para efeitos de contagem de tempo de duração, não podem ser considerados períodos de estágio inferiores a três meses.
10.º A CCPJ deve emitir uma declaração comprovativa de que o estágio foi efectuado, independentemente da obtenção da carteira profissional, nos termos do Decreto-Lei 305/97, de 11 de Novembro.
Assinada em 12 de Abril de 1999.
O Secretário de Estado do Emprego e Formação, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho.