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Decreto-lei 291/94, de 16 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 513/79, DE 24 DE DEZEMBRO (APROVA O REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA). COMETE A UMA COMISSAO DA CARTEIRA PROFISSIONAL A COMPETENCIA PARA A EMISSÃO, REVALIDAÇÃO, APREENSÃO, SUSPENSÃO E PERDA DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA, DO TÍTULO PROVISÓRIO DE JORNALISTA E DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PRÓPRIO DOS EQUIPARADOS A JORNALISTA. DEFINE A COMPOSICAO DA REFERIDA COMISSAO E ESTABELECE O MODO DA SUA ELEIÇÃO. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA MENCIONADA COMISSAO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 291/94

de 16 de Novembro

Até à presente data, os títulos profissionais de jornalista, de estagiário e de equiparado a jornalista têm sido emitidos pelo respectivo sindicato, nos termos do Estatuto dos Jornalistas (aprovado pela Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro) e do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro).

O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 445/93, de 14 de Julho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas disposições dos diplomas referidos, onde se atribuía competência às associações sindicais para emissão dos respectivos títulos profissionais, bem como para a revalidação e apreciação dos mesmos, e ainda para aplicar sanções por violação dos deveres constantes do Código Deontológico dos Jornalistas.

Importa, então, integrar a lacuna que assim se abriu. Ao fazê-lo, haverá que atender à especificidade da profissão de jornalista, considerando a natureza própria das funções que desempenha e atentos os princípios constitucionais relativos à liberdade de expressão e informação e à liberdade de imprensa.

Opta-se, por isso, por cometer tal competência a uma comissão, presidida por um magistrado e constituída por jornalistas profissionais e representantes dos diferentes meios de comunicação social.

Foram ouvidas as organizações representativas dos jornalistas e das entidades patronais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 8.°, 10.°, 15.° e 17.° do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A emissão, revalidação, apreensão, suspensão e perda da carteira profissional de jornalista, do título provisório de jornalista e do cartão de identificação próprio dos equiparados a jornalista, a que se refere o n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro, são da competência de uma Comissão da Carteira Profissional, adiante designada abreviadamente por Comissão, composta pelos seguintes membros:

a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Um representante dos órgãos da imprensa, designado pelas respectivas associações;

c) Um representante dos operadores de radiodifusão sonora, designado por estes;

d) Um representante dos operadores de televisão, designado por estes;

e) Três representantes dos jornalistas profissionais, com um mínimo de cinco anos de exercício da profissão, eleitos por e de entre estes.

4 - A eleição dos jornalistas é efectuada por escrutínio directo, secreto e universal, segundo o método de Hondt.

5 - As candidaturas de jornalistas só podem ser apresentadas pelas respectivas organizações sindicais de âmbito nacional, ou subscritas por grupos de jornalistas profissionais, em número não inferior a 50.

6 - Em caso de desacordo sobre a entidade a designar pelas organizações mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.° 3, bem como no da não realização de eleições dos representantes mencionados na alínea e) do mesmo número, os lugares são preenchidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

7 - As designações, bem como as eleições a que se refere o n.° 3, têm de se efectuar no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

8 - A identificação dos representantes, designados e eleitos, deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e publicada no Diário da República.

9 - Os membros da Comissão são obrigados a guardar sigilo relativamente a todos os documentos e informações apresentados pelos requerentes do título profissional.

10 - O mandato dos membros da Comissão tem a duração de dois anos e é renovável.

Artigo 8.°

[...]

1 - Aos indivíduos nas condições do artigo 14.° do Estatuto do Jornalista é passado um cartão de identificação de equiparado a jornalista.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 10.°

[...]

1 - O título provisório de estagiário, a carreira profissional e o cartão de identificação de equiparado a jornalista carecem de revalidação anual.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - O jornalista ou equiparado que se encontre em alguma das condições previstas no número anterior deve comunicar esse facto à Comissão.

8 - No caso de deterioração ou extravio do título profissional, a Comissão deve emitir, mediante requerimento do interessado, uma 2.ª via do mesmo, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do pedido, entregando, desde logo, documento provisório que substitui aquele título.

Artigo 15.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - A Comissão comunica às empresas as decisões de não revalidação, suspensão, perda e apreensão dos títulos profissionais.

3 - Sempre que a Comissão delibere suspender, não revalidar ou revogar o título profissional, deve notificar o interessado e a empresa para a qual este trabalha, bem como a respectiva organização sindical, se for o caso, apresentando a fundamentação da sua deliberação.

4 - A Comissão pode, ainda, solicitar às entidades competentes a apreensão dos títulos profissionais, ou equiparados, para efeitos de actualização, substituição ou anulação.

5 - O título profissional só é revalidado depois de cessar a situação de incompatibilidade, para o que o jornalista deve fazer prova bastante.

Artigo 17.°

[...]

1 - Das decisões da Comissão cabe recurso para uma comissão de apelo, composta pelos seguintes membros:

a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Um representante eleito pelos jornalistas;

c) Um representante das empresas de comunicação social.

2 - Às designações e eleições previstas neste artigo são aplicáveis as normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 2.° 3 - As funções de membro da comissão de apelo são incompatíveis com as de membro da Comissão da Carteira Profissional.

4 - .....................................................................................................................

Art. 2.° São aditados ao Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro, os artigos 2.°-A, 2.°-B e 2.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A

Funcionamento

1 - A Comissão elabora o seu próprio regulamento e delibera sobre o seu local de funcionamento, podendo celebrar protocolos com as associações patronais e sindicais.

2 - As despesas com o funcionamento da Comissão são asseguradas pelas receitas provenientes da passagem, revalidação e substituição dos títulos profissionais.

Artigo 2.°-B

Receitas

1 - As importâncias a cobrar pela emissão, revalidação ou substituição de títulos profissionais são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta da Comissão.

2 - As contas anuais da Comissão são apresentadas, até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e às associações patronais e sindicais.

Artigo 2.°-C

Autenticação

O título provisório, a carteira profissional e o cartão de identificação de equiparado a jornalista são autenticados pela Comissão e devem ser assinados pelos respectivos titulares.

Art. 3.° Os jornalistas portadores de título profissional actualizado até à data da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 445/93 devem, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em funcionamento da Comissão, proceder à entrega dos respectivos títulos, para efeitos de validação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data de início de funções da Comissão é publicitada no Diário da República.

Art. 4.° A convocatória e organização da eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na Comissão cabem ao Gabinete de Apoio à Imprensa, que, para o efeito, deve solicitar, designadamente às associações sindicais dos jornalistas, todos os elementos necessários à elaboração dos respectivos cadernos eleitorais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/16/plain-62892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62892.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-05 - Lei 14/95 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei nº 291/94, de 16 de Novembro que altera o Decreto-Lei nº 513/79, de 24 de Dezembro que aprovou o regulamento da carteira profissional dos jornalistas.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-11 - Decreto-Lei 305/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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