Decreto Legislativo Regional 18/97/A
Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres
Considerando que o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade de todos os cidadãos como um dos direitos e deveres fundamentais e que os artigos 58.º e 59.º reconhecem o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante o trabalho;
Considerando que esses princípios constitucionais, no que respeita ao trabalho e ao emprego, traduziram-se no disposto no Decreto-Lei 392/79, de 20 de Setembro, e no Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro;
Considerando que na Região Autónoma dos Açores foi criada, pela Resolução 50/81, de 2 de Junho, a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e Emprego, no seguimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 392/79, de 20 de Setembro;
Considerando que as questões relacionadas com a implementação prática da igualdade entre homens e mulheres não se esgotam com a temática do trabalho e do emprego, antes se reflectem a todos os níveis da sociedade, o que levou à criação da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, pelo Decreto-Lei 166/91, de 9 de Maio:
Pretende-se com o presente diploma promover na Região Autónoma dos Açores acções positivas a favor das mulheres, através da criação de mecanismos vocacionados para a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre ambos os sexos, pelo que é criada a Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação, natureza e objectivos
É criada a Comissão Consultiva Regional para a Defesa dos Direitos das Mulheres, adiante designada por Comissão, que visa contribuir na Região Autónoma dos Açores para uma efectiva co-responsabilização das mulheres e dos homens em todos os níveis da vida familiar, profissional, social, cultural, económica e política, baseada na igualdade de oportunidades e de tratamento entre os sexos.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da Comissão:a) Participar na elaboração da política global e sectorial regional com incidência na situação das mulheres e na igualdade de direitos entre as mulheres e os homens;
b) Contribuir para as alterações legislativas regionais consideradas necessárias, propondo medidas concretas, dando pareceres e sugerindo a criação de mecanismos que efectivem o cumprimento das leis;
c) Recomendar aos membros do Governo Regional a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, com vista ao aperfeiçoamento das normas legais sobre o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação profissional e às condições de trabalho;
d) Emitir pareceres, em matéria de igualdade, sempre que solicitados por qualquer interessado;
e) Dar parecer na avaliação das medidas adoptadas de promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
f) Ser ouvida pelas entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
g) Propor a promoção de acções que levem a uma maior participação das mulheres na vida política, económica, cultural e social;
h) Promover acções de sensibilização da sociedade para a tomada de consciência das discriminações de que são alvo as mulheres;
i) Incentivar trabalhos de investigação interdisciplinar sobre questões relativas à igualdade de direitos, designadamente mediante tratamento estatístico da situação das mulheres no mercado de trabalho e na sociedade em geral e promover a divulgação dessa investigação;
j) Propor acções de sensibilização da opinião pública através dos meios de comunicação social e de outros entendidos como adequados;
l) Manifestar-se relativamente a questões que afectem a igualdade de direitos e oportunidades, a situação das mulheres e a conciliação das responsabilidades familiares e profissionais;
m) Cooperar com organizações de âmbito nacional e internacional que prossigam os mesmos objectivos da Comissão;
n) Articular, com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e com a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, o exercício das respectivas competências a nível regional;
o) Elaborar o seu regulamento interno, a submeter à homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;
p) Realizar ou apoiar quaisquer outras acções de que seja incumbida pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
2 - A Comissão apresentará anualmente um relatório de execução das actividades decorrentes das suas atribuições e um plano de actividades para o ano seguinte.
Artigo 3.º
Composição
1 - A Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres é constituída por:a) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, que preside;
b) Um representante da Secretaria Regional da Economia;
c) Um representante da Direcção Regional do Emprego;
d) Um representante da Direcção Regional da Segurança Social;
e) Um representante da Inspecção Regional do Trabalho;
f) O representante do Governo Regional dos Açores na secção interministerial do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
g) Dois representantes do associativismo feminino sediado na Região Autónoma dos Açores ou com representação permanente nesta;
h) Dois representantes das associações patronais;
i) Dois representantes das confederações sindicais.
2 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, por proposta das entidades representadas.
Artigo 4.º
1 - A Comissão reúne ordinariamente cada semestre e sempre que seja convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.2 - O apoio logístico e administrativo, bem como o financiamento das actividades, será assegurado pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 5.º
Revogação
São revogadas a Resolução 50/81, de 2 de Junho, a Resolução 45/95, de 23 de Março, e a Resolução 119/97, de 12 de Junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa